LEI Nº. 1.563, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o cumprimento de prazos da Lei Complementar nº. 101/2001
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. – Tendo em vista dispositivos da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a divulgar, semestralmente:
I – o Relatório de Gestão Fiscal; e
II – os demonstrativos do seu Art. 53.
Parágrafo Único – Estes dados deverão ser disponibilizados ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em até 15 dias após a sua publicação.
Art. 2o. – Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados ainda a aplicar, semestralmente, o disposto no art. 22 e no § 4o. do Art. 30, da Lei Complementar citada no artigo anterior.
Art. 3o. – Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a elaborar o Anexo de Política Fiscal do Plano Plurianual, o Anexo de Metas Fiscais, o anexo de Riscos da Lei de Diretrizes 0rçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do Art. 5o. da lei complementar citada o artigo primeiro, a partir do quinto exercício ao da sua publicação.
Art. 4o. – A divulgação dos relatórios e demonstrativos citados nos artigos antecedentes, deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.
Art. 5o. .- 0 prazo para disponibilização dos anexos via Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo – SIACE será de até 15 (quinze) dias após o encerramento do semestre.
Art. 6o. – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 03 de Setembro de 2001
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal