LEI Nº. 1.555, DE 07 DE JUNHO DE 2001 / Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências.

LEI Nº. 1.555, DE 07 DE JUNHO DE 2001

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.002 e dá outras providências.

O Prefeito municipal de Brasília de Minas/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, nas normas da Lei Federal complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000, e legislação complementar, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do município de Brasília de Minas, relativo ao exercício de 2.002, que compreendem:

I – As prioridades e as metas da Administração Municipal;

II – A organização e a estrutura dos orçamentos;

III – As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

IV – As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

V – As disposições relativas à dívida pública municipal.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  MUNICÍPAL.

Art. 2º – Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2.002, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar:

 

POLÍTICAS INSTITUCIONAIS

Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

 

Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.

Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.

Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.

Ampliação e reformulação do projeto democrático do orçamento com a integração das políticas públicas setoriais no contexto de discussões e decisões.

Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

Consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado.

Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão.

POLÍTICAS EDUCACIONAIS.

Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.

Estimular a erradicação do analfabetismo.

Distribuição de material e merenda escolar.

Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.

Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a Emenda Constitucional nº 14/96.

Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com  as exigências  estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1.996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

POLÍTICA DE SAÚDE

Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que obtenham maior produtividades e melhoria nos serviços prestados.

EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde.

Adquirir e distribuir medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.

POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL.

Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.

Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.

Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.

Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS.

Art. 3º – O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – Orçamento Fiscal, compreendendo:

O orçamento da administração direta;

Os orçamentos dos fundos;

Os orçamentos das fundações;

II – conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei 4.320/64;

III – demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº 14/96;

IV – demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º – Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal:

I – dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício de 2.002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual.

II – gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio  operacional no exercício financeiro de 2.002.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO

DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.

 

Art. 5º – A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2.002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Art. 6º – O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso.

I – pessoal e encargos sociais;

II – juros e encargos da dívida;

III – outras despesas correntes;

IV – investimentos;

V – amortização da dívida e

VI – inversões financeiras.

Art. 7º – As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridades social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 8º – O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes., Órgãos, Fundos, Autarquias e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

Art. 9º – Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.

  • 1º – Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.
  • 2º – A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2.001, e far-se-á consoante as exigências da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e normas complementares.

Art. 10 – As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

Art. 11 – Na estimativa das receitas próprias, serão considerados:

I – projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções de Senado Federal ou decisões judiciais;

 

II – os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

Parágrafo Único – A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.

Art. 12 – As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

I – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

II – ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal;

III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V – à manutenção dos programas de saúde;

VI – ao fomento à agropecuária;

VII – aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

VIII – à contrapartida de programas pactuados em convênio;

Parágrafo Único – Os recursos constantes dos incisos I, II, III e IV terão prioridade sobre qualquer outro.

Art. 13 – Constituem as receitas do município aquelas provenientes:

I – dos tributos e taxas de sua competência;

II – de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

III – de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

V – de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V – de empréstimos por antecipação da receita orçamentária;

VI –  receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

Art. 14 – Na definição das despesas municipais, serão consideradas  aquelas destinadas  à  aquisição  de  bens  e  serviços  para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2.002;

II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

III – a receita de serviços quando este for remunerado;

IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direto de ambos os poderes;

V – a importância das obras para a população;

VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

Art. 16 – As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

Parágrafo Único – A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

Art. 17 – O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

Art. 18 – As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do município, serão enviadas à Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, até o dia 30 de  junho de 2.001, caso  contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2.001.

Art. 19 – Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:

I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;

II – dotações com recursos vinculados;

III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

IV – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

Art. 20 – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 21 – Na programação de prioridades, metas   e   quantitativos   a   erem   cumpridos no

 

exercício financeiro de 2.002, será observado o seguinte:

I – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

II – os novos projetos serão programados se:

  • comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
  • não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

III – as contidas no Plano Plurianual, acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do município para 2.001.

Art. 22 – A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Art. 23 – Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2.001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

Art. 24 – Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

Art. 25 – O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

Art. 26 – Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

Art. 27 – A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

Parágrafo Único – Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.

Art. 28 – Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, bem como os Fundos Especiais de Administração Indireta:

I – abrir créditos suplementares ao orçamento de 2.001, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício;

II – anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2.001 até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para pagamento de dívida municipal e as previstas para   contrapartida de programas pactuados em convênio, como recursos para abertura de créditos suplementares e/ou especiais;

III – realizar operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita estimada para o exercício de 2.002.

Art. 29 – Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

  • 1º – Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
  • 2º – Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.
  • 3º – Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

Art. 30 – O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da   conveniência do   governo  e  tenham  demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;

II – não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores;

  • 1º – Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2.001, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.
  • 2º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com   a   finalidade   de verificar  o

cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 31 – As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na lei orçamentária anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 32 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.

Art. 33 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 07 de junho de 2001.

 

 

 

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

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