LEI Nº. 1.543, DE 30 JUNHO DE 2000. / Cria no âmbito do Executivo Municipal o Núcleo Central do Controle Interno.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS

 

 

 

LEI Nº.  1.543, DE 30 JUNHO DE 2000.

 

Cria no âmbito do Executivo Municipal o Núcleo Central do Controle Interno.

 

0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o. – Fica criado na estrutura administrativa Municipal, o núcleo Central de Controle Interno à Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pelo gerenciamento e fiscalização interna, dos atos administrativos de natureza contábil, financeira, orçamentário, operacional e patrimonial.

Art. 2o. – Compete ao Núcleo além das atribuições estabelecidas no artigo 74 da Constituição Federal examinar:

I – os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em qualquer das suas fases (empenho, liquidação ou pagamento) verificando sua adequação às normas legais pertinentes.

II – os procedimentos administrativos de efetivação da receita pública, em qualquer de suas fases (lançamentos, arrecadação e fiscalização), verificando sua conformidade à legislação vigente.

III – os procedimentos administrativos de contabilidade dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e orçamentárias determinadas em lei.

IV – as prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria de Fazenda, em especial as de adiantamento concluindo quanto à legalidade.

  • 1º – No exame dos procedimentos administrativos da realização da despesa, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em:

 

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  1. verificar se foram satisfeitas todas as exigências legais quanto aos empenhos;
  2. certificar liquidação das despesas nas ordens de pagamento;
  3. constatar a efetivação dos pagamentos junto à tesouraria;
  • 2º- No exame dos procedimentos administrativos de efetivação da receita, as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente em:
  1. verificar os procedimentos administrativos de lançamento dos tributos, verificando suas regularidades às normas vigentes.
  2. Examinar os sistemas de arrecadação de tributos, constatando suas adequações às finalidades a que foram instituídos;
  3. Acompanhar os procedimentos de fiscalização de tributos visando a sua obediência à legislação vigente;
  4. Controlar o andamento dos processos de lançamento da execução de serviços e da contribuição de melhoria determinando medidas para sua rápida tramitação.
  • 3º – No exame dos procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, as atividades a serem desenvolvidas, consistirão, principalmente em:
  1. verificar a procedência dos lançamentos contábeis efetuados;
  2. observar a regularidade da escrituração contábil em face dos preceitos legais pertinentes;
  3. examinar o cumprimento das formalidades legais, nas prazos previstos em lei, quanto à elaboração e encaminhamento dos

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  1. relatórios contábeis exigidos pelos órgãos de controle externo da administração;
  2. colaborar no estudo de soluções de problemas contábeis, emitindo pareceres a respeito.
  • 4º – No exame das prestações de contas submetidas à Secretaria da Fazenda, em especial as de adiantamentos as atividades a serem desenvolvidas consistirão, principalmente, em verificar se estas atenderam aos requisitos exigidos em lei ou regulamento, concluindo quanto à sua regularidade.

Art. 3º – O núcleo será composto de 03 (três) servidores, preferencialmente efetivos, que tenham habilitação legal ou experiência funcional em pelo menos uma das áreas elencadas no artigo 1º desta lei.

  • Único – O salário devido pelo exercício das atribuições do Núcleo, será pago ao servidor pelo exercício de seu cargo.

Art. 4º – O núcleo, poderá contar ainda, para desempenho de suas competências aqui atribuídas, com o auxilio de servidores com habilitação, em administração, ciências econômicas ou contábeis, designados através de portaria, sobre os quais exercerá supervisão direta além de outros que se fizerem necessários.

Art. 5º – O núcleo, encaminhará, periodicamente à Secretaria da Fazenda e à Procuradoria Jurídica do Município, informações sobre irregularidades, porventura constatadas nos procedimentos examinados.

Art. 6º – Ao núcleo, caberá designar, com a autorização do Secretário da Fazenda, servidores sob a sua supervisão, na finalidade de proceder a exames  em procedimentos da Administração Direta e/ou Funcional.

Art. 7º – No exercício de suas atribuições o núcleo poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade administrativa, bem   como intimar qualquer servidor  a

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prestar esclarecimentos que se fizerem necessários para a elucidação dos procedimentos administrativos.

Art. 8º – O Secretário Municipal da Fazenda será o gerente do núcleo e poderá delegar aos servidores componentes do núcleo a execução de outras atividades, não elencadas no artigo 2º, desde que correlacionadas às competências fixadas nesta lei.

Art. 9o. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas,

30 de junho de 2000.

 

 

GETÚLIO ANDRADE BRAGA

Prefeito Municipal

 

 

 

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