LEI Nº 1.489/97
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BRASÍLIA DE MINAS/MG, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ARTIGO 216, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BRASÍLIA DE MINAS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, Pretexto Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes no Município que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, justifiquem o interesse público na sua preservação.
§ Único – Fica obedecido o disposto no artigo 266 da Lei Orgânica Municipal, no que refere ao Município de Brasília de Minas/MG.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Brasília de Minas/MG, órgão de assessora à Prefeitura Municipal com atribuições específicas de zelar pela preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 30 – A Prefeitura terá um livro de tombo, para inscrição dos bens e que se refere ao artigo 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho Deliberativo.
§ Único – O tombamento em esfera municipal dos bens compreendidos no artigo só poderá ser cancelado com ausência do Conselho Deliberativo Municipal.
Art. 4º – As coisas tombadas não poderão ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia e expressa autorização especial da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, serem reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor da obra.
Art. 5º – Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se poderá na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes sob pena de mandado destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, multa de 50% (cinqüenta por cento) do varar do mesmo objeto.
Art. 6º – As penas previstas nos artigos 4º e 5º serão aplicadas pela Prefeitura sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7º – Os bens compreendidos na proteção da presente lei ficam, isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto o proprietário zelar pela sua preservação.
§ Único – O beneficio da isenção será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 8º – A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito da preferência a ser exercido pela Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 07 de maio de 1997
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal