LEI Nº 1.404, DE 09 DE OUTUBRO DE 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DOS MUNICIPIOS DE BRASILIA DE MINAS, MIRABELA, LONTRA, UBAI, ICARAI DE MINAS. MARIA DA CRUZ, VARZELANDIA, SÃO JOÃO DA PONTE, SÃO FRANCISCO E SÃO ROMÃO.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos municípios acima citados.
Art. 2º – Com embasamento legal em dispositivos Constitucionais, Art. 196 e seguintes, e dos Artigos 181/182 incisos e parágrafos da Constituição Estadual de Minas Gerais, fica igualmente autorizado o Poder Executivo, a contribuir com o consórcio, em até 2% (dois por cento) mensal do Fundo de Participação dos Municípios FPM, como contribuição ao Consórcio, em virtude de sua participação.
Art. 3º – A contribuição destinada ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios acima citados, montará do respectivo orçamento do município.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 09 de outubro de 1.995
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal