LEI Nº 1.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994 – AUTORIZA A ASSISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG – OBJETIVANDO A FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 1.320, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1994

AUTORIZA A ASSISTÊNCIA DE CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG – OBJETIVANDO A FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O povo do município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Brasília de Minas ficam autorizados a firmar, com o Instituto de Previdência SOS Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, convênio próprio objetivando, nos termos, limites e condições da legislação estadual especifica, a filiação previdenciária:

  1.  Dos servidores investidos em função pública municipal respectivamente da Prefeitura, de entidade municipal autônoma e da Câmara Municipal;
  2. De agentes políticos do Município cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em Lei Estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.

§ 1º – Com a filiação, o município, suas entidades autônomas, aos agentes políticos de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.

§ 2º – No caso de entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o Prefeito.

Art. 2º – A filiação obedecerá aos termos do respectivo convênio, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º – Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive dotações de verbas, para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

Art. 4º – Observado o disposto no artigo 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, a presente Lei revoga as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 1259 – Fundo Previdenciário do Município, de 19/11/1993 e Lei Municipal nº 1295 – Lei Orgânica da Previdência Municipal de 18/05/1994.

Art. 5º – Esta Lei entrar em vigor o no dia 1º de janeiro de 1995

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 24 de novembro de 1994

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

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