LEI Nº 1.022/87
CONTÉM O ESTATUTO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS.
O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público do Município de Brasília de Minas com os seguintes objetivos:
I – Estabelecer o regime jurídico do pessoal do quadro do magistério;
II – Incentivar a profissionalização do pessoal do magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a concentração de seus esforços no campo de sua escolha;
III – Assegurar que a remuneração do trabalho do professor do especialista de educação seja condizente com a de outros profissionais de idêntico nível de formação;
IV – Garantir a promoção na carreira do professor e do especialista de educação de acordo com crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço, independentemente da atividade, área de estudo, disciplina ou grau de ensino em que atuem.
CAPITULO II
Do Magistério como profissão
Art. 2º – O exercício do magistério, inspirado no respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes valores:
I – Viver em liberdade;
II – Ter a educação como instrumento para formação do homem;
III – Reconhecimento do significado social e econômico da educação para desenvolvimento do cidadão e do pais;
IV – Participação na vida comunitária municipal mediante o cumprimento dos deveres profissionais para que a escola seja 8-agente de integração e progresso do ambiente sócio-econômico;
V – Constante auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e de serviço ao próximo;
VI – Empenho pessoal pelo desenvolvimento de educando;
VII – Consciência cívica e respeito às tradições e ao patrimônio cultural do município, região, país.
Art. 3º – Integra o magist4rio o pessoal que exerce a docência, a supervisão, a orientação, a administração e direção no sistema municipal de ensino.
CAPITULO III
Disposições Preliminares
Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – SISTEMA – o conjunto de entidades e órgão que integram a administração do ensino e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal;
II – TURNO – o período correspondente a cada uma das di visões do horário diário de funcionamento da escola;
III – TURMA – o conjunto de alunos sob a regência de um professor;
IV – REGENCIA DE ATIVIDADES – a exercida nas primeiras series do ensino de 1º grau, nas matérias do núcleo comum e nas atividades especializadas de Educação Artística e Educação Física em ambos os graus de ensino;
V – REGÊNCIAS DE ÁREA DE ESTUDO – a exercida nas últimas, mas séries do ensino de 1°- grau, em conteúdos da mesma matéria de educação geral ou de formação especial, esta inclusive para as series iniciais;
VI – REGÊNCIA DE DISCIPLINAS – a exercida em um só, conteúdo das matérias de formação geral ou formação especial, ou de conteúdos isolados de que trata o Art. 72 da Lei Federal nº 5.692, de 01 de agosto de 1.971.
TITULO II
Da Estrutura do Magistério Municipal
CAPÍTULO I
Do Quadro do Magistério
Art. 5º – Para efeito desta Lei, entende-se pro:
I – CARGO – o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades determinadas a um funcionário, cria do de acordo com a Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município. O cargo pode ser efetivo, o que é provido em caráter permanente; ou cargo em comissão, o que é provido em caráter transitório, para desempenho de atividades de chefia e assessoramento expressamente considerado em lei de livre nomeação e exoneração;
II – CLASSE – o grupo de atividades da mesma natureza ou afins, com denominação própria e idêntico grau’ de dificuldades e responsabilidades;
III – SÉRIE-DE-CLASSES – o conjunto de classes da mesma natureza, superpostas segundo o grau de dificuldades, em carreira, a cada classe correspondendo faixas de níveis de vencimento;
IV – SALÁRIO – a retribuição pecuniária ao empregado pelo exercício efetivo ou legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado neste Estatuto;
V – REMUNERAÇÃO – a retribuição pecuniária correspondente à soma do salário e das vantagens;
VI – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – regulamento do pessoal contratado da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas,
Art. 6º – O quadro do magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries:
I – Regente de Ensino R1
II – Professor I P1
III – Professor II P2
IV – Professor III P3
V – Professor IV P4
VI – Supervisor de Ensino I S1
VII – Supervisor de Ensino II S2
VIII – Orientador Pedagógico OP
IX – Coordenador Escolar CE
Parágrafo Único – A classe de coordenador escolar será de cargo em comissão.
Art. 7º – O Anexo II contém as séries de classe e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.
Parágrafo Único – Os cargos de magistério são identificados pela sigla ou nome atribuído, série de classes, seguido do nível de classe e do nº correspondente ao grau.
Art. 8º – Cada série de classes; é estruturada por classes que constituem a linha natural de acesso.
Art. 9º – As classes de cada série desdobram-se em graus que constituem a linha de progressão vertical.
Parágrafo Único – Cada série de classes é estruturada por níveis que constituem a linha natural da progressão horizontal.
CAPÍTULO II
Da Carreira do Magistério
Art. 10º – A carreira do pessoal do magistério desenvolver-se-á por acesso (progressão vertical) e progresso horizontal.
Art. 11 – São atribuições especificas:
I – Regente de Ensino
1 – Ministrar ensino de 1º grau da lª a 4ª séries.
2 – Participar na execução de programas de caráter cívico, cultural e artístico, integrando escola e comunidade.
3 – Participar no desenvolvimento das atividades de assistência ao educando, especialmente, higiene, saúde e merenda escolar.
4 – Zelar pelo material didático á sua disposição.
5 – Providenciar a conservação, limpeza e boa apresentação das dependências da escola.
6 – Cadastrar e efetivar matrícula escolar.
7 – Atender as normas de Segurança e higiene do trabalho.
8 – Executar atividades afins.
II – Professor 1
1 – Ministrar ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª séries.
2 – Participar na execução de programas de caráter cívico, cultural, artístico e esportivo integrando escola e comunidade.
3 – Participar no desenvolvimento das atividades de assistência ao educando, especialmente, higiene, saúde e merenda escolar.
4 – Zelar pelo material didático á sua disposição.
5 – Providenciar a conservação, limpeza e boa apresentação das dependências da escola.
6 – Cadastrar e efetivar matrícula escolar.
7 – Atender as normas de Segurança e higiene do trabalho.
8 – Executar atividades afins.
III – Professor II
1 – Ministrar ensino de 1º grau de 1ª a 6ª séries.
2 – Participar na execução de programas de caráter cívico, cultural e artístico integrando escola e comunidade.
3 – Participar do desenvolvimento das atividades de assistência ao educando, especialmente higiene e saúde.
4 – Zelar pelo material didático à sua disposição.
5 – Providenciar a conservação, limpeza e boa apresentação das dependências da escola.
6 – Cadastrar e efetivar matrícula escolar.
7 – Atender às normas de Segurança e higiene do trabalho.
8 – Executar atividades afins.
IV – Professor III
1 – Ministrar ensino de 1º grau, da 7ª a 8ª série.
2 – Participar na execução de programas de caráter cívico, cultural e artístico.
3 – Zelar pela conservação, limpeza e boa apresentação da sala de aula.
4 – Atender ás normas de Segurança e Higiene do trabalho.
5 – Executar atividades afins.
V – Professor IV
1 – Ministrar ensino de 1º grau, da 7ª a 8ª séries.
2 – Colaborar na execução de programas de caráter’ cívico, cultural e artístico.
3 – Zelar pelo material didático à sua disposição.
4 – Zelar pela conservação, limpeza e boa apresentação da sala de aula.
5 – Atender às normas de Segurança e higiene do trabalho.
6 – Executar atividade afins.
VI – Supervisor de Ensino I
1 – Orientar a acompanhar o planejamento escolar, supervisionar e promover a execução das atividades de assistência ao educando.
2 – Supervisionar programas de caráter cívico, cultural, artístico e esportivo sendo ouvidos os diversos setores da escola e comunidade.
3 – Supervisionar e executar as atividades de assistência ao educando especialmente, higiene, saúde e merenda escolar.
4 – Supervisionar o uso do material didático á disposição da escola.
5 – Supervisionar as atividades pedagógicas desenvolvidas pela unidade de ensino da sede.
6 – Atender ás normas de Segurança e higiene do trabalho.
7 – Executar atividades afins.
VII – Supervisor de Ensino II
1 – Orientar e acompanhar o planejamento escolar, supervisionar e promover a execução das atividades de assistência ao educando.
2 – Supervisionar programas de caráter cívico, cultural, artístico e esportivo sendo ouvidos os diversos setores da escola e comunidade.
3 – Supervisionar e executar as atividades de assistência ao educando, especialmente, higiene, saúde e merenda escolar.
4 – Supervisionar o uso do material didático á disposição da escola.
5 – Supervisionar as atividades pedagógicas desenvolvidas pelas unidades de ensino na sede.
6 – Atender as normas de Segurança e higiene do trabalho.
7 – Executar atividades afins.
VIII – Orientador Pedagógico.
1 – Orientar os alunos das unidades escolares, planejar, organizar, promover e controlar a execução de suas respectivas atividades.
2 – Orientar e acompanhar o rendimento escolar.
3 – Orientar e promover as atividades de assistência ao educando, especialmente, higiene, saúde e merenda escolar.
4 – Favorecer uma orientação compatível com a realidade dos alunos.
5 – Promover a integração Escola x Família para ursa melhor adequação dos alunos.
6 – Atender às normas de Segurança e higiene do trabalho.
7 – Executar atividades afins.
IX – Coordenador Escolar
Compete organizar, coordenar e dirigir as atividades pedagógicas e administrativas no âmbito da unidade escolar, sem prejuízo das funções normativas de supervisão e de controle a cargo da Secretaria de Educação.
Art. 12 – Em cada turno de funcionamento da escola, e sempre que o justificar a complexidade das tarefas, o Coordenador Escolar será assistido pelo Supervisor I.
Art. 13 – O provimento do cargo de Coordenador Escolar será feito, de preferência, através de eleição em escrutínio direto e secreto, desde que atenda à realidade local da comunidade.
Parágrafo Único – 0 Prefeito Municipal baixará normas necessárias à regulamentação deste artigo.
Art. 14 – Em caso de vacância do cargo, ou ausência do titular, a coordenação da escola será exercida pelo Supervisor I, mediante designação do Prefeito Municipal.
TÍTULO III
Do Regime Funcional
Capitulo I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
Da Nomeação
Art. 15 – A nomeação para os cargos da classe inicial de Professores e Especialista de Educação, exceto o Coordenador Escolar, depende de habilitação legal e de aprovação e classificação em concurso publico de provas e títulos.
Art. 16 – A nomeação obedecerei, á ordem de classificação em concurso.
Parágrafo 1 – Dentre os candidatos aprovados, os classificados até o limite das vagas têm assegurado o direito á nomeação.
Parágrafo 2 – Não ocorrendo a posse do titular de direito, a nomeação será automaticamente deferida aos demais candidatos, obedecida a ordem de classificação.
Parágrafo 3 – O ato da nomeação será, expedido no prazo de trinta dias, contados da data da homologação do concurso.
Parágrafo 4 – A nomeação não terá o efeito de vinculação permanente do Professor ou do Especialista de Educação, ao mesmo órgão ou unidade de ensino.
Art. 17 – A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se porém o funcionário, ao estágio probatório.
Art. 18 – Durante o estágio probas rio o Professor ou Especialista de Educação, no exercício das atribuições especificas do cargo, deverá, satisfazer os seguintes requisitos:
I – Assiduidade;
II – Pontualidade;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Participação na organização comunitária.
Parágrafo 1 – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será feita no prazo de dezoito meses de efetivo exercício, observada as normas expedidas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo 2 – Ser exonerado, após sindícância, o funcionário que não satisfazer os requisitos do estágio probatório.
Parágrafo 3 – Ser estabilizado, após 2 (dois) anos de exercício, o professor ou Especialista de Educação que satisfazer os requisitos da estágio probatório.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art. 19 – Os cargos do Magistério Municipal são acessíveis a todos que, habilitados em concurso público, preencham os requisitos gerais e específicos estabelecidos nesta, Estatuto e na legislação pertinente.
Art. 20 – O concurso obedecerá ás condições e requisitos estabelecidos no respectivo edital, atendidas as normas constantes deste estatuto.
Art. 21 – Alem de outras informações julgadas necessárias, o edital conterá obrigatoriamente:
I – Categoria, número e lotação dos cargos a serem preenchidos;
II – Remuneração e jornada de trabalho;
III- Documentos exigidos para a inscrição no concurso;
IV – Programas de provas;
V – Data, local e horário de realização das provas;
VI- Critérios de aprovação e de classificação dos candidatos.
Art. 22 – O resultado do concurso será homologado no prazo máximo de noventa dias, a contar de sua realização, e será publicado em órgão oficial.
Parágrafo Único – É de 2 (dois) anos, no máximo, o prazo de validade dos concursos públicos, a contar da data de sua homologação.
CAPÍTULO II
DO ACESSO
Art. 23 – Acesso lá a promoção do professor e do especialista de educação do cargo que ocupa para a classe imediatamente superior, correspondente á habilitação especifica alcançada, independentemente do grau de ensino, bem como da atividade, área de estudo ou disciplina em que atuem.
Art. 24 – O ocupante de cargo de magistério, promovido por acesso, atuará a critério do Sistema, em qualquer dos níveis de ensino para os quais tenha habilitação legal.
Art. 25 – A licenciatura, de duração curta ou plena de especialista de educação, habilitará o docente com formação â nível de 2º grau a concorrer ao acesso na área de classes de professor, desde que o currículo do curso de licenciatura’ inclua as metodologias do ensino de 1º grau.
Art. 26 – Será considerado, igualmente para efeito de acesso na classe do professor, a licenciatura de duração curta ou plena que habilite ao ensino de atividades ou áreas de estudo.
Art. 27 – Quando o numero de candidatos à promoção por acesso for maior do que o número de vagas, haver, concurso interno de títulos ou provas a títulos, para seleção dos que serão promovidos.
Parágrafo Único – No julgamento dos títulos dar-se-a valor preponderante ao tempo de exercício de magistério público municipal e à anterioridade do título de habilitação específica.
Art. 28 – Para candidatar-se ao acesso a presenteará o interessado comprovação de:
I – Registro profissional no órgão competente;
II – Encontrar-se no efetivo exercício das atribuições’ de seu cargo;
III – Ter 3 (três) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo, sem haver faltado mais de 30 (trinta) dias no período.
Parágrafo Único – Nos casos do artigo 25, alem do registro profissional, devera o requerente juntar o currículo do curso que freqüentou.
Art. 29 – O acesso dar-se-a no grau inicial da classe superior.
CAPITULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 30 – Progressão Horizontal é a elevação do salário do Professor ou Especialista em Educação ao nível imediatamente superior da faixa salarial de sua respectiva classe.
Art. 31 – O Professor ou Especialista em Educação tem direito à progressão horizontal em sua classe, desde que satisfaça, cumulativamente, Os seguintes requisitos:
I – Ter estado em efetivo exercício, com o mesmo nível de salário, pelo período de 1095 (mil e noventa e cinco) dias no qual são admitidas até 15 (quinze) faltas, além dos afastamentos previstos no artigo 473 da Consolidação das Leis de Trabalho;
II – Obter, durante pelo menos 2 (dois) anos do período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos de desempenho, realizada na conformidade das normas fixadas pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único – Em caso de acesso, o tempo de exercício já iniciado desde a última progressão na classe anterior, quando inferior a 1095 (mil e noventa e cinco) dias, somar-se-a ao que vier a ser obtido na nova classe, para efeito de nova progressão.
Art. 32 – Em caso de Professor ou Especialista em Educação não conseguir durante 1095 dias, preencher as condições exigidas no item II, do artigo 312, a ele será dada’ uma nova oportunidade após 365 dias da data da avaliação anterior.
Art. 33 – As progressões serão efetivadas em 31 de março e em 30 de setembro de cada ano, para os professores ou especialista em educação que implementarem as condições.
Parágrafo 1º – A contagem de tempo para novo período aquisitivo será iniciada no dia seguinte àquele em que o professor ou especialista em educação houver completado o período anterior, desde que tenha a progressão.
Parágrafo 2º – Se, no enquadramento, for verificado que o ocupante de um determinado cargo está com a remuneração um ou mais níveis superior àquele compatível com o cargo, este servidor só fará jus aos aumentos estipulados por Lei, até ter sua remuneração ajustada ao cargo, quando, e só então, terá direito a mudança de nível, desde que atenda os requisitos do artigo 312.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 34 – O Professor ou Especialista em Educação terá seu desempenho permanentemente avaliado com o objetivo de se apurarem os seguintes requisitos:
I – Assiduidade
II – Dedicação e interesse pelo serviço;
III – Disciplina;
IV – Eficiência;
V – Iniciativa;
VI – Lealdade á Administração Municipal;
VII – Participação em cursos de habilitação ou capacitação;
VIII – Pontualidade.
Art. 35 – O resultado da avaliação de desempenho será divulgada até o dia 31 de janeiro de cada ano, com validade até a mesma data do ano Seguinte.
Art. 36 – A avaliação de desempenho será feita por comissão designada pelo Prefeito, e obedecerá. a normas baixadas pelo Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
Da Posse e do Exercício
Capítulo I
DA POSSE
Art. 37 – Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
I – Nomeação;
II – Nomeação para o exercício de mandato de Coordena – dor Escolar.
Art. 38 – A posse dever, ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo Único – Na impossibilid4e de to mar posse no prazo de 30 (trinta) dias, o interessado, antes de esgotado este prazo, poderá pedir sua prorrogação por mais 30 trinta) dias.
Parágrafo 2º – Os prazos aqui previstos não correrão quando a posse depender de providência da Secretaria de Educação.
Art. 39 — Se, por omissão do interessado a posse não se der em tempo hábil, o ato de provimento ficará, automaticamente, sem efeito, perdendo o concursado o direito a nova nomeação.
Art. 40 – Não será permitida a posse por procuração.
Art. 41 – A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo.
Art. 42 – São competentes para dar posse:
I – Os coordenadores de escolas, ao pessoal do estabelecimento;
II – o Secretário Municipal de Educação, para todo o pessoal do sistema.
CAPITULO II
Do Exercício
Art. 43 – O professor ou especialista em educação terá fixado o local de seu exercício por um ato de lotação ou adjunção.
Art. 44 – O ocupante de cargo de magistério deverá entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação do ato.
Parágrafo 1º – Este prazo poderá ser prorrogado e pedido do interessado e a juízo do Sistema, por igual período.
Parágrafo 2º – O período de férias, licença e concessões não será contado para efeito de entrada em exerci cio.
Art. 45 – A autoridade que tem competência para dar posse, tê-1a-a para dar exercício.
Art. 46 – Dar-se-a a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:
I – Lotação;
II – Adjunção;
III – Provimento em cargo em comissão dentro do Sistema;
IV – Autorização especial.
Art. 47 – Ressalvados os casos em que a adjunção se fizer sem direito a vencimentos e vantagens a vinculação ao quadro do Magistério assegurará a percepção de vencimento especifico do magistério, o direito á promoção por acesso e progressão horizontal, à contagem de tempo de serviço para adicionais de magistério e outras vantagens instituídas nesta Lei.
Art. 48 – Não será permitido ao ocupante do cargo do magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções burocráticas dentro do Sistema, entidades que com ele mantenham convênio, ou, órgâo da Administração Pública Municipal.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo no se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão ou de disposição para o Gabinete do Prefeito Municipal
Art. 49 – O abono de faltas terá apenas efeito para fins disciplinares e só poderá ser feito se não houver ocorrido abandono de cargo.
Da Movimentação do Pessoal
Capitulo I
Disposições Gerais
Art. 50 – A movimentação do Pessoal do magistério será feita mediante remoço, lotação, adjunção e autorização especial.
Art. 51 – Entende-se por:
I -Remoção – a determinação de deslocamento do funcionário de uma para outra escola, ou de um órgão para outro.
II – Lotação – a indicação de escola ou órgão do Sistema em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercido.
III – Adjunção – a incumbência de exercer suas atribuições junto a escolas ou outros órgãos e entidades de ensino não integrante do Sistema.
IV – Autorização Especial – o afastamento temporário do professor ou do especialista de educação do exerce cio das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico
Art. 52 – Os atos de remoção, mudança de lotação ou adjunção, quando a pedido, serão processados e efetiva dos nos meses de outubro e novembro respectivamente.
Art. 53 – Será vedada a movimentação e a disposição do professor ou especialista de educação:
I – Quando se tratar de funcionário não estável;
II – Quando solicitada por ocupante de cargo de magistério que, nos 2 (dois) últimos anos, houver faltado injustificadamente, por 15 (quinze) dias no mesmo ano letivo.
Capitulo II
Da Remoção
Art. 54 – A remoção poderá ser feita:
I – A pedido do funcionário;
II – “ex oficio” por conveniência do ensino, apurada na forma regulamentar.
Art. 55 – Para efeito de remoção, a Prefeitura Municipal divulgará entre 12 e 31 de outubro de cada ano’ as vagas existentes, com a respectiva localização.
Art. 56 – Os requerimentos de remoção devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação até 30 de novembro de cada ano, devidamente instruídos.
Art. 57 – Os candidatos á remoção para a mesma escola ou o mesmo órgão do Sistema serão classificados de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I – O casado, para a localidade onde reside o cônjuge;
II – O doente, para a localidade onde deva tratar-se;
III – O que tiver cônjuge ou filho doente, para a localidade onde p tratamento deva ser feito;
IV – O arrimo, para a localidade onde resida a família.
Parágrafo Único – Não obstante a ordem de prioridade deste artigo, observa-se-a a seguinte preferência:
1 – o de mais tempo de efetivo exercício do magistério municipal, na localidade de que requer remoção;
2 – o de classe mais elevada;
3 – o de classe maior na classe;
4 – o mais antigo no magistério;
5 – o mais antigo no serviço público municipal;
6 – o mais idoso.
Art. 58 – Ao ocupante de cargo de magistério, casado, com servidor público, fica assegurado o direito à remoção para acompanhar o cônjuge, quando removido “ex ofício” ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicilio.
Capitulo III
Da Lotação
Art. 59 – O ocupante do cargo de magistério será lotado:
II – Em escola ou órgão do Sistema: o Superviso t Escolar I-II, Orientador Pedagógico;
III – Em escola: O Coordenador Escola.
Art. 60 – Aos professores e especialistas de educação nomeados fica assegurado o direito de escolha da’ escola ou órgão em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação em concurso.
Art. 61 – A mudança de lotação pode ser feita:
I – A pedido do funcionário;
II – “ex ofcio” por conveniência do ensino.
Art. 62 – Os pedidos de mudança de lotação devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Educação nos meses de outubro e novembro de cada ano e, sendo o caso, atendidos ate 15 de janeiro subseqüente.
Art. 63 – O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Prefeitura Municipal.
Art. 64 – Após o atendimento dos pedidos de que trata o artigo 64, será efetivada a lotação:
I – dos removidos;
II – dos nomeados.
Art. 65 – Para o efeito de lotação, o lugar do funcionário é considerado:
I – Vago, nos casos de remoção, mudança de lotação, adjunção, desvinculação e licenças para tratar de -f interesse particular e para acompanhar o cônjuge;
II – Preenchido nos casos de autorização especial, exercício de mandato do coordenador Escolar ou nomeação para cargo em comissão no Sistema.
Parágrafo Único – Cessada a adjunção, o funcionário será lotado onde houver vaga.
Art. 66 – Quando o número de professores ou de especialistas em educação, lotados em uma escola ou órgão do sistema, for superior ás necessidades do ensino, serão remanejadas os excedentes.
Parágrafo Único – Na hip6tese deste artigo, será remanejado o funcionário de menor tempo na escola ou órgão do Sistema, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Capitulo IV
Da Adjunção
Art. 67 – A adjunção dar-se-a a pedido ou por iniciativa do Sistema, com assentimento do funcionário, respeitada a conveniência do ensino.
Parágrafo Único – A adjunção, para funcionário em exercício em escola, deve efetivar-se em período de f4 – rias escolares.
Art. 68 – A adjunção terá. a duração deter minada no ato que a conceder.
Art. 69 – A adjunção pode ocorrer:
I – Em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação do Estado ou da União, mediante convênio;
II – Em escola ou outro órgão de ensino mantido por entidades com fins educacionais, sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Município.
Art. 70 – A adjunção dar-se-a com ou sem vencimentos e vantagens, segundo o que dispuser o instrumento que a determinar.
Capítulo V
Da Autorização Especial
Art. 71 – A autorização especial, respeitada a conveniência do Sistema, pode ocorrer para:
I – Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa;
II – Participar de congresso ou reunião científica;
III – Participar, como docente ou discente, de curso de especialização;
IV – Freqüentar curso de habilitação para atender a programação de iniciativas do Sistema;
V – Freqüentar curso de pós-graduação relacionado com exercício do cargo.
Parágrafo 1º – A autorização especial tem os seguintes prazos:
1 – A do inciso 1, até 1 (um) ano;
2 – A do inciso II, ato 3 (três) meses em cada ano 1etivo;
3 – A do inciso III, até 1 (um) ano, prorrogável por mais 1 (um), exigido o interstício de 2 (dois)anos para nova autorização, quando se tratar de discente;
4 – A do inciso IV, pelo tempo suficiente para o término do curso;
5 – A do inciso V, por 2 (dois) anos, permitida a prorrogação á vista de circunstâncias que a justifiquem.
Parágrafo 2º – O afastamento para prestação de serviços impostos por lei dar-se-a sob a forma de autorização especial.
Art. 72 – O ato de autorização especial, como todos os outros é da competência do Prefeito Municipal.
Art. 73 – O professor ou especialista de educação, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
TITULO VI
Do Regime de Trabalho Capitulo I
Do Regime Básico e do Especial
Art. 74 – As atribuições especificas do professor ou do especialista de educação serão desempenhadas:
I – Obrigatoriamente, em regime básico de 22:30 horas(vinte e duas horas e trinta minutos) semanais de trabalho, por cargos.
II – Facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas.
Parágrafo 1º – O regime de 24:00 horas vinte e quatro horas) é o horário necessário para o desenvolvimento normal das atividades docentes, para o professor e de permanência mínima do especialista de educação na realização de suas atividades.
Parágrafo 2º – O regime especial de 40 quarenta) horas será utilizado, quando houver necessidade de dobra de turno.
Parágrafo 3º – Para o especialista de educação poderá o regime especial ser adotado quando houver o volume do trabalho ou a natureza o recomendar.
Parágrafo 4º – O professor de ensino em caráter polivalente, com exercício nas quatro séries iniciais do primeiro grau, quando se fizer necessário exceder o limite de horas aulas programadas, o professor fará juz a pagamento extra proporciona ao trabalho adicionado estando de comum acordo com a Prefeitura Municipal.
Art. 75- O número de professores será indicado pelo número de classes existentes nas escolas.
Art. 76 – O número de especialistas de educação será determinado pela necessidade do trabalho em consonância com o Prefeito Municipal.
Capítulo I1
Da Suplência
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 77 – Suplência é o exercício temporário das atribuiç5es especificas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
Art. 78 – A suplência será feita por substituição.
Seção II
Da Substituição
Art. 79 – Poderá ser substituído, em caráter de emergência, o professor que se afastar de suas funções em virtude de doença ou qualquer motivo de ordem legal.
Art. 80 – A substituição será obrigatória quanto o afastamento for superior a 15 (quinze) dias, cabendo ao Coordenador Escolar a indicação do substituto, comunicando, previamente ao Prefeito Municipal.
Art. 81 – Não havendo professor disponível, classificado em concurso, far-se-a a substituição por meio de:
I – Professor do quadro, com disponibilidade de carga’ horária, percebendo aulas em substituição a título de horas-extras;
II – Professor estranho ao quadro, de preferência com a mesma habilitação, contratado pelo prazo da substituição.
TÍTULO VII
Dos Direitos
Capitulo I
Das Férias
Art. 82 – O ocupante do cargo do magistério gozará de férias anualmente, segundo o dispuser o órgão próprio do sistema.
Parágrafo Único – Não é permitido acumular férias, nem levar a sua quota qualquer falta ao trabalho.
Art. 83 – Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o disposto na legislação municipal referente a férias-prêmio.
Parágrafo Único – Este artigo será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Capitulo II
Das licenças
Seção I
Disposições Gerais
Art. 84 – Ao ocupante de cargo do magistério conceder-se-a licença:
I – Para tratamento de saúde;
II – Para repouso, á gestante;
III – Para tratar de interesse particular;
IV – Para luto.
Parágrafo Único – Será considerado de efetivo exercício o tempo de afastamento por licença concedido na forma dos incisos I, II e III deste artigo.
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 85 – A licença para tratamento de saúde depende de inspeção médica oficial da Prefeitura Municipal’ e será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo Único – Findo o prazo de licença, haverá, nova inspeção e o laudo concluirá pela prorrogação, pela volta ao serviço ou pala aposentadoria.
Art. 86 – Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, ressalvados os casos de prorrogação ou aposentadoria, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas os dias de ausência.
Parágrafo Único – O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findar o prazo de licença.
Art. 87 – O gozo de licença será comum, cada pelo funcionário ao Prefeito Municipal indicando-se a sua duração.
Art. 88 – No decurso da licença, o servi dor abster-se-a de qualquer atividade remunerada, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis.
Seção III
Da Licença á Gestante
Art. 89 – À funcionária gestante será concedida licença pelo prazo de 3 (três) meses, mediante laudo médico oficial.
Parágrafo Único – A licença será concedia a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Seção IV
Da Licença para tratar de Interesses Particulares.
Art. 90 – O Funcionário poderá obter licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, após 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo 1º – O requerente aguardara em exercício a concessão da licença.
Parágrafo 2º – Será negada a licença quan do inconviniènt4 ao interesse do serviço.
Parágrafo 3º – O funcionário licenciado poderá, a qualquer tempo, desistir da licença e reassumir o exercício do cargo.
Parágrafo 4º – Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos de término da anterior.
Parágrafo 5º – A licença para tratamento de interesse particular acarreta para o servidor a perda do salário e demais direitos e vantagens previstas neste Estatuto, no período de sua duração.
Capitulo III
Das Concessões
Art. 91 – Sem prejuízos de qualquer direito ou vantagens, o ocupante do cargo do magistério poderá faltar ao servidor por motivo de:
I – Casamento, até 8 (oito) dias;
II – Falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
III – Servir como jurado a outros obrigatórios por lei.
Parágrafo Único – O motivo determinante da falta ao serviço será comprovado através de documento hábil.
Capitulo IV
Da Acumulação de Cargos e Funções
Art. 92 – É vedada a acumulação remunera da de cargos e funções de magistério, exceto:
I – A de juiz com cargo de professor;
II – A de dois cargos de professor;
III – A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico.
Parágrafo Único – A acumulação, de qualquer forma, só será permitida quedo houver correlação de matarias e compatibilidade de horários.
Art. 93 – A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista da Uni.o, dos Estados e dos Municípios.
TÍTULO VIII
Do Vencimento, Vantagens e Incentivos
Art. 94 – O vencimento do pessoal do magistério será fixado por Lei, de acordo com os fatores utilizados para avaliação dos cargos de provimento efetivo do quadro de servidores do Município.
Art. 95 – O quadro do magistério municipal e constante do anexo I desta Lei.
Art. 96 – O professor e o especialista de educação, além dos direitos, vantagens e concessões que lhe são extensivos, pela condição de funcionário público municipal, têm as seguintes vantagens e incentivos:
I – Honorários a título de:
a – magistério em cursos de treinamento, especialização e outros programados pelo Sistema, quando exercido sem prego das atividades de seu cargo.
b – participação em comissão julgadora de concurso ou em exame, ou em comissão técnico-educacional;
c – participação em órgão de deliberação coletiva, em prejuízo das atividades de seu cargo.
II – Bolsas de estudo – relacionadas com cursos de habilitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, programados, reconhecidos ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
III – auxilio financeiro, ou de outra natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pelo Sistema como de valor para o ensino, a educação e a cultura regional.
IV – prêmio pela autoria de livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos ou reconhecidos pelo Sistema;
V – matricula de filhos em estabelecimentos oficiais do Município, sem qualquer ônus.
Art. 97 – O ocupante de cargo de magistério será aposentado:
I – Voluntariamente, se comprovar 30 (trinta) anos de magistério, o do sexo masculino, ou vinte e cinco (25) anos de magistério, o do sexo feminino;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta§ anos de idade;
III – Por invalidez.
Parágrafo Único – A aposentadoria por invalidez dar-se-a nos casos de perda da capacidade para o trabalho, comprovada mediante laudo médico oficial.
Art. 98 – O funcionário fará juz a prover tos integrais:
I – Se comprovar trinta anos de magistério, o do sexo’ masculino, ou vinte e cinco anos de magistério o do sexo feminino;
II – quando invalidado em conseqüência de acidente em serviço ou em virtude de doença profissional;
III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia, maligna, leucemia, cegueira, lepra e cardiopatia grave.
TÍTULO IX
Da Coordenação das Escolas
Art. 99 – A nomeação do coordenador escolar para as escolas dever, recai± em ocupante estável de cargo de magistério que tenha habilitação específica.
Art. 100 – O coordenador escolar será no meado pelo Prefeito Municipal, escolhido de lista tríplice formada pela comunidade escolar, da unidade de ensino em questão.
Art. 101 – O Coordenador escolar em seus impedimentos será, substituído por especialista de educação com exercício na escola ou no Sistema.
Art. 102 – A coordenação da escola cargo de confiança do Prefeito Municipal.
TÍTULO X
Do Pessoal para a Educação Pré-escolar
Art. 103 – O pessoal para o ensino pré–escolar integra o Quadro do Magistério e tem exercício nas escolas mediante lotação e adjunção.
Art. 104 – Para a educação pré-escolar são exigidos os seguintes requisitos:
I – Do professor, formação em 3 (trás) anos, no mínimo a nível de 22 grau, e especialização em educação pré-escolar;
II – Do Supervisor Escolar, licenciatura em curta duração, com especialização em educação pré-escolar.
Art. 105 – Também o Coordenador de escolas que ministre a educação pré-escolar deverá ter, além da habilitação, especialização na área.
TITULO XI
Do Regime Disciplinar
Art. 106 – O pessoal do magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto para os funcionários da Prefeitura Municipal.
Art. 107 – Além do disposto no artigo anterior, constituem deveres do pessoal do magistério:
I – Elaborar e executar os programas, planos e atividades, na área de sua competência;
II – Cumprir e fazer cumpri os horários d calendários escolares;
III – Ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo;
IV- Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
V – Comparecer às atividades programadas e ás reuniões para as quais para as quais for convocado;
VI – Zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
VII – Avaliar o processo de ensino aprendizagem, empenhando-se pelo seu constante aprimoramento;
VIII – Qualificar-se, permanentemente, com visitas á melhoria de seu desempenho como educador;
IX – Respeitar alunos, colegas e autoridades de ensino’ e funcionários administrativos, de forma compensável com a missão do educador;
X – Cooperar com os superiores imediatos na solução dos problemas da administração escolar;
XI – Zelar pelo patrimônio municipal, particularmente na sua área de atuação.
Art. 108 – Constituem também, transgressões, passíveis de pena para os funcionários do magistério:
I – O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
II – A ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III – a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – O ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V – A pratica de discriminação por motivo de raça, condição social, novel intelectual, credo ou convicção política;
VI – A alteração de qualquer resultado da avaliação, ressalvados os casos de erro manifestos por ele declarados ou reconhecidos.
Art. 109 – Sujeita-se o pessoal do magistério às seguintes sansões disciplinares:
I – Repreensão por escrito;
II – suspensão;
III – dispensa.
Art. 110 – As penalidades serão registra das no assentamento individual do servidor punido.
Art. 111 – São competentes para aplicação de penalidades:
I – De repreensão por escrito, o chefe imediato do servidor;
II – de repreensão por escrito ou de suspensão até 15 quinze) dias, o responsável pelo OME ou dirigente regional de ensino;
III – de qualquer delas, o Prefeito Municipal.
Art. 112 – O regime disciplinar previsto neste Titulo para o pessoal do magistério estende-se aos servidores administrativos lotados em escolas ou outros orgãos de ensino.
TÍTULO XII
Dispibsições Gerais e Transitórias
Art. 113 – Com fundamento no número de turmas, classes e alunos, o Ç estabelecerá o modelo tipológico das escolas que servirá de base à qualificação dos cargos e funções necessárias ao desenvolvimento das atividades do ensino e de apoio ao processo educacional.
Art. 114 – As atividades de apoio ao pro cesso educacional nas áreas de suporte administrativo, saúde, nutrição, psicologia, assistência social e outras serão exercidas por servidores do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura, lotados no OME ou através de serviços especializados.
Art. 115 – O OME dará prioridade á qualificação do pessoal do magistério, programando anualmente atividades com vistas a atualizar e aperfeiçoar conhecimento e métodos pedagógicos.
Art. 116 – A função do coordenador Pedagógico será exercida por servidor com habilitação em Supervisão Escolar.
Art. 117 – As atribuições de Secretario da Escola Municipal serão exercidas por servidores portadores de certificados de curso de Segundo grau, no mínimo, e, preferencial mente, com curso de aperfeiçoamento ou treinamento especifico.
Art. 118 – Aplicam-se, subsidiariamente, ao pessoal do magistério, as normas previstas para os funcionários da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Art. 119 – A Prefeitura Municipal adotará as medidas necessárias no sentido de implantar, gradativamente nas Escolas, como elemento informativo e de apoio pedagógico.
Art. 120 – O atual ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério, será enquadrado em novel correspondente ao do Quadro do Magistério instituído nesta Lei.
Parágrafo 1º – O enquadramento a que se refere este artigo será feito com base na correlação entre níveis de habilitação e de vencimentos, estabelecidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo 2º – Para efeito de enquadramento serão considerados os títulos que confiram habilitação legal para o exercício das atribuições, atividades, área de estudo ou disciplina de que esteja oficialmente encarregado o funcionário.
Parágrafo 3º – Em nenhuma hipótese o funcionário será enquadrado em cargo de nível de vencimentos inferior aquele em que se enquadra na data desta Lei.
Art. 121 – O atual servidor contratado para o exercício de funções de magistério será enquadrado em cargo do Quadro do Magistério sujeitando-se ao estágio probatório previsto neste Estatuto, desde que comprova possuir, na data desta Lei:
I – Dois anos de efetivo exercício na função de magistério, na Prefeitura Municipal de Brasília de Minas;
II – Habilitação legal,
Parágrafo Único – Para efeito de inclusão do servidor no Quadro de Magistério e da determinação do respectivo nível de vencimentos, observar-se-a o disposto nos parágrafos 12 e 22 do artigo anterior.
Art. 122 – Ao atual Coordenador Escolar, não ocupante de cargo efetivo, fica assegurado o enquadramento em cargo de Magistério correspondente, sua habilitação legal, desde que comprove dois anos de exercício na Prefeitura Municipal de Brasília de Minas.
Parágrafo Único – Para efeito de cumprimento deste artigo, será observado o disposto no parágrafo 14 do artigo.
Art. 123 – Enquanto não se realizar o concurso público para provimento dos cargos, caberá ao Prefeito Muni cipal fazê-lo.
Art. 124 – Revogadas as disposições em contrário e retroagindo seus efeito a 31 de dezembro de 1.986, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de minas em 05 de março de 1.987.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE:
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal
JOSÉ IDALÉCIO ROSA DE SOUZA
Assessor do Prefeito P/Secretário