Institui no Município de Brasília de Minas/MG, o Dia Municipal de Combate à Fibromialgia, Cria Filas e Vagas de Estacionamento Preferenciais e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 14, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Brasília de Minas/MG, o Dia de Combate à Fibromialgia, que será comemorado anualmente no dia 01 de julho.
Art. 2º – A data ora instituída constará do calendário oficial de eventos do município de Brasília de Minas/MG.
Art. 3º – O Poder Executivo envidará esforços por meio de suas Secretarias para a realização de palestras, debates, aulas e seminários de discussão na comemoração do dia ora instituído, que contribuam para a conscientização e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º – Ficam as empesas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial aos portadores de Fibromialgia.
Parágrafo Único – As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir os portadores de Fibromialgia nas filas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Art. 5º – Será permitido aos portadores de Fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e deficientes.
Parágrafo Único – Caberá ao Executivo a elaboração de uma forma de identificação dos beneficiários, por meio de comprovação médica.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 14 de junho de 2022
MARCUS VINÍCIUS FERREIRA CARVALHO
Prefeito Municipal de Brasília de Minas/MG