Dispõe sobre Reserva de Unidades Habitacionais para as Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
O povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Prefeitura Municipal na distribuição de unidades habitacionais construídas com recursos próprios ou com financiamento de verbas repassadas pelo Governo Federal ou Governo Estadual, observará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) para pessoa com deficiência ou para a família que tenha entre seus membros pessoa com deficiência.
Parágrafo Único – Para fazer cumprir o disposto neste artigo, fica obrigatório a adaptação dos imóveis destinados às pessoas com deficiência nos programas habitacionais, disponibilizando a garantia de acessibilidade ao espaço físico e nos equipamentos urbanos comunitários.
Art. 2º – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência acompanhará a relação de unidades habitacionais disponíveis, bem como a relação dos beneficiários selecionados.
Art. 3º – Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 11 de junho de 2020
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal