LEI N° 2.066, DE 02 DE ABRIL DE 2019 Altera a Lei nº 1.602, de 30 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

LEI N° 2.066, DE 02 DE ABRIL DE 2019
Altera a Lei nº 1.602, de 30 de dezembro de 2002, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Ficam alterados os artigos 3º, o § 2º do art. 4º, o art. 13 e o inciso V do art. 15 da Lei Municipal nº 1.602, de 30 de dezembro de 2002, a qual Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sai adequada aplicação, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – O município poderá criar programas e serviços a que aludem os inciso II e III do § 1º, do art. 1º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento.

I- É facultativo o registro das entidades governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
 Os programas desenvolvidos pelas entidades governamentais deverão, obrigatoriamente, serem inscritos e aprovados junto ao CMDCA, devendo ser especificado os regimes de atendimento, conforme estabelecido no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
II- As entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no CMDCA, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade jurídica.
 Os programas desenvolvidos pelas entidades não governamentais deverão, obrigatoriamente, serem inscritos e aprovados junto ao CMDCA, devendo ser especificado os regimes de atendimento, conforme estabelecido no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
III- O CMDCA deverá expedir resoluções indicando a relação de documentos a serem fornecido pelas entidades, para fins de registro, conforme dispõe o art. 91 do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
 Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente
ou socioeducativos e destinar-se-ão:
a) Orientação e apoio sócio familiar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento Institucional;
e) Prestação de serviços à comunidade;
f) Liberdade assistida;
g) Semi liberdade;
h) Internação.
Art. 4º (…..)

§ 2º – A participação da sociedade civil no conselho se dará por meio de organizações representativas que devem atuar no município na área da criança e do adolescente, devidamente inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e o processo de escolha de seus representantes deverá funcionar da seguinte forma:
 Será aberto novo processo de escolha dos respectivos membros, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato corrente;
 Haverá a designação de uma Comissão Eleitoral composta por Conselheiros representantes da Sociedade Civil a fim de organizar e realizar o processo de escolha;
 Ocorrerá a convocação de Assembleia especifica para deliberar sobre escolha dos respectivos membros;
 Compete ao CMDCA convocar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil;
 É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
 O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.

Art. 13 – O processo de escolha de Conselheiros Tutelares ocorrerá mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do

município de Brasília de Minas.
Art. 15 – (…..)
V- “Apresentar no momento da inscrição, diploma do Ensino Médio”.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 02 de abril de 2019

Geélison Ferreira da Silva

Prefeito Municipal

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