Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Educação e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação, gerenciamento e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas ao mesmo.
Art. 2° – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
- As Transferências oriundas do disposto no Art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
- Recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
- As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, ou outro que o venha substituir;
- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
- Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas bancarias especificas do Fundo Municipal de educação.
Art. 3° – O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal de educação juntamente com um tesoureiro (designado por portaria da Secretaria Municipal de Educação), sob a orientação do Conselho Municipal de educação e Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único – O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município.
Art. 4º – São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Brasília de Minas/Minas Gerais:
- Gerir o Fundo Municipal de Educação – FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
- Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Brasília de Minas/Minas Gerais;
- Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Brasília de Minas e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
- Submeter ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB as demonstrações bimestrais de receita e despesa do FME;
- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME, juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;
- Firmar convênios e contratos, juntamente com o Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5º – São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
- Preparar as demonstrações bimestrais da receita e despesas a serem apresentadas ao Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB;
- Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
- Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação;
- Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e do CACS- FUNDEB:
- Bimestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
- Semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
- Anualmente, o balanço geral do Fundo;
- Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
- Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação.
Art. 6° – Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME serão aplicados em:
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
- Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME;
- Apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME;
- Apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população;
- Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades;
- Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7° – Todo e/ou qualquer repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação e Conselho do FUNDEB.
Art. 8° – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação – CME e Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS – FUNDEB, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica ou ainda em consonância as legislações vigentes.
Art. 9° – A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas do Minas Gerais e todos os relatórios gerados para sua gestão deverão ser devidamente submetidos aprovação pela Comissão de Finanças do Conselho Municipal de Educação, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 27 de março de 2018
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal