LEI N° 2.027, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Cria o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Institui o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência e dá outras providências.

O Povo do Município de Brasília de Minas/MG, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º – Fica criado, na estrutura orgânica da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Brasília de Minas/MG, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais.

Art. 2º – Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. 

Parágrafo Único – Esta Lei tem como base a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) nº 13.146, de 06 de julho de 2015, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 09 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. 

Art. 3º – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º – A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

  1. Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
  2. Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
  3. A limitação no desempenho de atividades; e
  4.  A restrição de participação.

§ 2º – O Poder Executivo Municipal criará instrumentos para avaliação da deficiência, respeitando a legislação federal.

Art. 4º – Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

  1. Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
  2. Desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;
  3.  Tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
  4. Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

  1. Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;
  2. Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;
  3. Elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;  
  4. Mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
  5. Pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
  6. Residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autos sustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;
  7. Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;
  8. Atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
  9. Profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
  10. Acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.

Art. 5º – A Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, do Estado, e do Município, e regida pelas  seguintes diretrizes:  

  1. Municipalização e descentralização do atendimento;
  2. Participação da sociedade civil por meio de suas entidades representativas, na formulação, implementação e fiscalização de políticas públicas voltadas aos direitos das pessoas com deficiência no município;
  3. Formação de uma política municipal de recursos humanos para o atendimento às pessoas com deficiência;
  4.  Primazia da responsabilidade do município na condução e gestão da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência. 

Art. 6º – A Política Municipal de Atendimento às pessoas com Deficiência tem por objetivo:

  1.  Habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência ao mercado de trabalho e à promoção de sua integração a vida comunitária;
  2. Prevenção de deficiências por meio da assistência pré-natal e infantil e de programas e serviços que visem a redução dos fatores sociais, econômicos e sanitários que ocasionam deficiências; 
  3.  Combater o preconceito e a discriminação através de promoção de campanhas socioeducativas e de políticas sociais de inclusão;
  4. Proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;
  5. Promover ações de acessibilidade arquitetônica e urbanística, de transportes coletivos, à informação e à comunicação, bem como a defesa e a garantia do atendimento prioritário às pessoas com deficiência; 
  6. Garantir politicas de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, cultura, turismo, desporto, lazer e outras relativas à pessoa com deficiência;
  7. Prestar assessoria jurídica gratuita e apoio técnico a pessoa com deficiência sobre as garantias dos seus direitos inalienáveis;
  8. Otimizar os programas, projetos, serviços e benefícios voltados às pessoas com deficiência, nas esferas públicas e privadas do município;
  9. Promover e articular políticas setoriais e intersetoriais destinadas ao atendimento das pessoas com deficiência;
  10. Apoiar entidades e associações que defendam os direitos e as garantias das pessoas com deficiência no município. 

Art. 7º – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos e competências:

  1. Assistir às pessoas com deficiência em situação de risco pessoal, familiar ou social, aplicando as medidas protetivas cabíveis;
  2. Atender e aconselhar pais ou curadores;
  3. Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 

a) Requisitar os serviços públicos nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento de suas deliberações; 

  1. Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração contra os direitos da pessoa com deficiência;
  2. Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
  3. Expedir notificações;
  4. Auxiliar na elaboração de planos, serviços, programas e projetos da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
  5. Zelar pela efetiva implantação da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência, bem como as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
  6. Informar, monitorar e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
  7. Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
  8. Aprovar critérios de partilhas e de transferências de recursos dos entes federados destinados à pessoa com deficiência;
  9. Auxiliar na implantação de uma política de capacitação continuada e valorização de servidores e trabalhadores com deficiência que prestam serviços ao município;
  10. Auxiliar na formulação e construção de uma política de recursos humanos para os profissionais que prestam o atendimento às pessoas com deficiência no município;
  11. Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
  12. Propor a elaboração de diagnóstico social, estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;
  13. Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos das pessoas com deficiência;
  14. Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
  15. Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
  16. Avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de Atendimento às Pessoa com Deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
  17. Elaborar e publicar o seu regimento interno. 

Art. 8° – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto pelos seguintes membros:

I- 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes representando o Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos: 

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social ou de órgão congênere;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde ou de órgão congênere;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou de órgão congênere;

d) um representante da Secretaria Municipal de Cultura ou de órgão congênere;

e) um representante da Secretaria Municipal de Esportes ou de órgão congênere;

f) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda, planejamento e Finanças ou de órgão congênere;

g) um representante da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos ou de órgão congênere; 

h) um representante do Gabinete do Prefeito ou de órgão congênere;

i) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal. 

II- 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) membros suplentes representando a Sociedade Civil Organizada, indicados pelas seguintes entidades: 

a) um representante de organizações de trabalhadores e/ou sindicato;

b) um representante de associações comunitárias rurais e/ou bairros;

c) quatro representantes dos usuários com deficiências distintas;

d) um representante de entidades não-governamentais que prestam  serviços para as pessoas com deficiência; 

e) um representante de associações em defesa dos direitos das pessoas com deficiência; 

f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de Brasília de Minas;

g) um representante de entidades religiosas.

§ 1º – Cada representante terá um suplente com plenos poderes para o substituir provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 2º – A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

§ 3º – O presidente do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será eleito entre seus pares, respeitando a alternância da presidência entre os representantes do poder público e sociedade civil.

Art. 9º – O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais um período.

Art. 10 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° do artigo 8°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal. 

Art. 11 – As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 12 – Os membros do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

Art. 13 – Perderá o mandato o conselheiro que:

  1. Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
  2. Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
  3.  Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção pela Comissão Executiva;
  4. Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
  5. For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal. 

Parágrafo Único – A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. 

Art. 14 – Perderá o mandato a instituição que:

  1. Extinguir sua base territorial de atuação no município de Brasília de Minas/MG;
  2. Tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
  3.  Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 

Parágrafo Único – A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 15 – O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou avaliar as já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1° – A Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será deliberada por Delegados, que terão direito a voz e voto, sendo os critérios para sua inscrição a serem definidos pelo Conselho através de Resolução específica.

§ 2° – Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 16 – Compete à Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

  1. Formular e definir as diretrizes gerais da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;
  2. Discutir e avaliar a Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
  3. Avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, quando provocada;
  4. Aprovar seu regimento interno;
  5. Aprovar e dar publicidade a suas deliberações, que serão registradas em documento final.

Art. 17 – O Poder Executivo Municipal fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 18 – Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração de regimento interno.

Art. 19 – Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, o qual terá orçamento próprio, com o objetivo de financiar os projetos, serviços, programas e benefícios ligados ao atendimento das pessoas com deficiências no município de Brasília de Minas.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social será o órgão gestor do Fundo, sendo o acompanhamento, controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 20 – Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão destinados a:

  1. Financiar os serviços, projetos, benefícios e programas da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência;
  2. Realizar diagnóstico social, estudos e pesquisas para mapear e promover ações que eliminem as barreiras arquitetônicas, garantindo o acesso das pessoas com deficiência aos bens e serviços da comunidade;
  3.  Financiar projetos de geração de emprego e renda para às pessoas com deficiência;
  4. Monitorar e avaliar o cumprimento, pelos setores público e privado, da legislação sobre pessoas com deficiência;
  5. Desenvolver programas setoriais destinados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência;
  6. Executar programas de educação e sensibilização para a temática da deficiência;
  7. Financiar projetos e ações do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Brasília de Minas/MG;
  8. Propor e executar programas de inclusão social, de prevenção e de eliminação das múltiplas causas da deficiência. 

Art. 21 – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de Brasília de Minas/MG, em relação à gestão do Fundo:

  1. Definir diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo;
  2. Aprovar o orçamento anual de custeio e de investimentos com base nas projeções de arrecadação de recursos do Fundo;
  3. Estabelecer critérios para análise de projetos e sistemas de controle e avaliação dos resultados das aplicações realizadas com recursos do Fundo. 

Parágrafo Único – Os recursos disponíveis, o repasse às entidades e associações será feito pela apresentação de projetos, avaliados e aprovados pelo Conselho, com base em critérios definidos em edital.

Art. 22 – Para os efeitos desta Lei, consideram-se Pessoas com Deficiência aquelas que se enquadram nas categorias definidas pelo artigo 3° desta Lei e legislação federal vigente.

Art. 23 – Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência: 

  1. Recursos provenientes de dotações orçamentárias do município;
  2. Recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de órgãos e entidades públicas, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
  3. Recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização da legislação sobre pessoas com deficiência;
  4. Recursos provenientes de transações penais ou Termos de Ajuste de Conduta;
  5.  Recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  6. As contribuições e as doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
  7. Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
  8. Os valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica; e;
  9. Outros recursos a ele destinados.

Parágrafo Único – O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será reprogramado para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

Art. 24 – Os programas e projetos provenientes de entidades da sociedade civil e destinados à temática da pessoa com deficiência, que pretendam obter recursos por meio desta Lei, deverão ser apresentados ao órgão gestor do Fundo.

Art. 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 19 de dezembro de 2017

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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