LEI N° 2.002, DE 10 DE JULHO DE 2017 / DISPÕE SOBRE ASSINATURA DE CONVÊNIOS E TERMOS ADITIVOS ENTRE O MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADES CIVIS.

 

LEI N° 2.002, DE 10 DE JULHO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ASSINATURA DE CONVÊNIOS E TERMOS ADITIVOS ENTRE O MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS E ÓRGÃOS E ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADES CIVIS.

 

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênios com a Administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais e da União Federal, bem como parcerias entre a administração pública municipal e organizações da sociedade civil, e seus respectivos Termo Aditivos.

 

Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:

  • Convênio toda forma de acordo entre o poder público e entidades públicas para realização de objetivos de interesse comum e coincidentes, mediante mútua colaboração;
  • Parceria todo conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração em termo de fomento ou em acordos de cooperação;
  • Administração pública direta os entes federados e os seus órgãos;
  • Administração pública indireta as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas estatais de direito público e de direito privado, vinculadas ao respectivo ente federativo, e suas subsidiárias;
  • Organização da sociedade civil.
  1. Entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiro eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integramente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição do fundo patrimonial ou fundo de reserva;
  2. As sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
  3. As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

 

Art. 3º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênios e Termos Aditivos com a administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais e da União Federal, visando, no exercício de 2017, a transferência de recursos financeiros e materiais, caso necessário.

 

Parágrafo Único – Equipara-se aos entes da Administração Pública, para a celebração de convênios previstos nesta Lei, a entidade privada que queira participar de forma complementar do sistema único de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal.

 

Art. 4° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Parcerias com Organizações de Sociedade Civil, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, visando o exercício de 2017, inseridos em Termos de Colaboração, em termo de Fomento ou em acordo de Cooperação.

  • Termo de colaboração: instrumento por meio de qual serão formalizadas parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, proposta pela administração pública, envolvendo transferência de recursos financeiros, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
  • Termo de fomento: instrumento por meio do qual serão formalizados parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, propostas pelas organizações de sociedade civil, envolvendo transferências de recursos financeiros, para consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
  • Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

Parágrafo Primeiro – A celebração de parcerias com organizações de sociedade civil observará os procedimentos de Manifestação de Interesse Público e de Chamamento Público, nos termos das normas gerais contidas na Lei º 13.019/2014

 

Parágrafo Segundo – Os repasses financeiros dos termos previstos neste artigo só poderão ocorrer após a manifestação da Câmara Municipal nos termos do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 5º – Após a assinatura de quaisquer Convênios e Parcerias, bem como os respectivos Termos Aditivos, autorizados por esta Lei, o Poder Executivo Municipal os enviará à Câmara Municipal para referendá-los.

  • 1º – O prazo para a remessa dos Convênios e Parcerias de que trata o artigo anterior não poderá ultrapassar 15 (quinze) dias da data da sua assinatura e publicação no sítio oficial na internet do Poder Executivo Municipal.
  • 2º – A Câmara Municipal terá prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento dos Convênios e Parcerias, para apreciação podendo referendá-los ou não.
  • 3º – Findo o prazo do parágrafo anterior e silente o órgão colegiado, haverá aprovação tácita dos convênios e Parcerias devidamente remetidos.

 

Art. 6º – A prestação de contas dos Convênios e Parcerias serão remetidos à Câmara no prazo de 03 (três) meses, a começar da finalização do respectivo projeto.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 10 de julho de 2017

 

 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Comentar esta publicação

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *