LEI N° 1.744, DE 17 DE MARÇO DE 2008 / MODIFICA A LEI Nº 1.640 DE 31 DE MAIO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

LEI N° 1.744, DE 17 DE MARÇO DE 2008

 

 

MODIFICA A LEI Nº 1.640 DE 31 DE MAIO DE 2005 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da sua atribuição que lhe confere o Art. 144 da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° – Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.640/2005, que dispõem sobre a concessão de diárias aos servidores públicos, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1° – Os servidores públicos, contratados e os agentes políticos da administração direta, autárquica e fundacional que, em caráter eventual ou transitório, e no interesse do serviço, se deslocarem da sede onde tem exercício para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus, além do transporte, à percepção de diárias, para atender às despesas com alimentação e hospedagem, de acordo com as disposições desta Lei.

(…)

 

  • 4° – O pedido de diárias poderá ser indeferido pelo Prefeito ou pelo chefe da autarquia ou fundação, caso não seja de interesse do Órgão.

(…)

 

Art. 2º (…)

  • 2° – Quando o servidor público utilizar-se de condução própria a diária será acrescida de 30% (trinta por cento) sobre o seu valor.
  • 3° – Em caso de despesas com taxas de inscrição para participação em cursos, congressos, seminários a interesse do serviço estas correrão por conta própria do órgão.

 

Art. 3° – Nos deslocamentos para o exterior de servidor público, devidamente autorizados, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidos pela União, observada a hierarquia dos respectivos cargos, funções ou empregos.

 

Art. 4° – A diária será concedida por período de 24 (vinte e quatro) horas, contado desde o momento da partida do servidor público até seu retomo ao local onde está sediado o órgão no qual tem exercício. (…)

 

  • 2º – Quando, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, em razão do momento da partida e da natureza do serviço a ser executado, o deslocamento do servidor público acarretar, também, despesas com hospedagem, farão jus ao valor da diária integral.

 

Art. 5° – As diárias serão concedidas, dentro dos limites dos créditos orçamentários próprios, mediante autorização do órgão ou a quem por ele for delegada essa competência.

(…)

 

Art. 6º – (…)

I – Em casos excepcionais, devidamente justficados, quando serão processados no decorrer do afastamento, efetuando-se o crédito correspondente em conta bancária do servidor público.

(…)

 

Art. 9° – O servidor público que receber diárias e não se afastar de sua sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las aos cofres públicos, integralmente, no prazo de 05 finco,) dias.

 

Parágrafo Único – Na hipótese do servidor público retornar à sede antes da data prevista, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste Artigo.

 

Art. 10 (…)

  • 1° – O relatório definido neste artigo, datado e assinado pelo beneficiário, será conferido e visado pelo superior hierárquico, que o encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças ou setor responsável, para a liquidação da despesa e processamento dos registros contábeis pertinentes à baixa da responsabilidade.

(…)

 

Art. 11 – A inobservância dos prazos estabelecidos nos artigos 09 e 10 desta Lei autorizará o desconto compulsório em folha de pagamento do servidor público na restituição da importância devida ao órgão.

(…)

 

Art. 13 (…)

  • 1º – Inexistindo linha convencional regular ligando o local de partida ao de destino, deverá ser utilizado, para transporte do servidor público, veículo da frota oficial, ficando as despesas com abastecimento por conta de dotação própria do orçamento do órgão.

(…)

 

  • 3° – Somente visando ao atendimento de situações especiais, e mediante expressa autorização do Chefe do Executivo Municipal, da autarquia ou fundação, será admitida locação ou fretamento de veículo, ou outro meio de transporte para atender aos deslocamentos previstos nesta Lei,”.

 

 

Art. 2° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2005.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 17 de março de 2008

 

 

 

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito Municipal

 

 

 

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