LEI N° 1.721, DE, 23 DE OUTUBRO DE 2007
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Francisco de Assis Simões, Prefeito Municipal de Brasília de Minas, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Brasília de Minas, que integrando – se ao esforço nacional de combate as drogas, dedicar–se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
- 1° – Ao COMAD caberá atuar como coordenar das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supramencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
- 2° – O COMAD, como coordenador das atividades mencionadas, no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional Antidrogas – SISNAD, de que trata o Decreto Federal nº 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
- 3° – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II – Droga como toda substancia natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e licitas, destacando – se dentre essas ultimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
III – Drogas ilícitas aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionada periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SEMAD e o Ministério da Justiça – MJ;
Art. 2° – São objetivos do COMAD:
I – Instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas – PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II – Acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalizações e repressão, executados pelo Estado e pela União;
III – Propor ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
- 1° – O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
- 2° – Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter o Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3° – O COMAD fica assim constituído:
I – Presidente;
II – Secretario – Executivo;
III – Membros.
- 1° – Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município, terão mandato, de 02 (dois) anos (ou outro período, a definir), permitida a sua recondução (por um mínimo de mais 01 (um) ano).
- 2° – Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas de desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
1 – O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos;
2 – Para a otimização dos trabalhos, a composição do COMAD deverá estar incluido:
Representantes da Prefeitura – sendo 01 (um) do órgão de saúde;
Representante da Sociedade Organizada: o Juiz de Direito – se for sede de comarca; o Promotor de Justiça – idem; o Delegado de Policia; a Autoridade da Policia Militar; a Autoridade Ligada ao Serviço Militar Obrigatório (Junta ao Serviço Militar, Delegacia do Serviço Militar, Tiro de Guerra, Unidade ou Subunidade das Forças Armadas); a Autoridade Municipal de Ensino; Lideres Comunitários; e Representantes de Clubes de Serviço, do Conselho Tutelar, do Desporto, Instituições Religiosas, das Instituições Financeiras, da Área Medica, de Organizações Não Governamentais – ONGS.
Art. 4° – O COMAD fica assim organizado:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria – Executiva;
IV – Comitê – REMAD.
Parágrafo Único: O detalhamento da organização do COMAD será do respectivo Regimento Interno.
Art. 5° – As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
- 1° – O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD – Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento gerado pelo PROMAD.
- 2° – O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico – financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
- 3° – O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do COMAD.
Art. 6° – As funções de conselheiro não serão remuneradas, porem consideradas de relevante serviço publico.
Parágrafo Único: A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 7° – O COMAD providencie as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 8° – O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 9° – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 21 de setembro de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal