LEI N° 1.714, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Habitação de Brasília de Minas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica do Município de Brasília de Minas, aprova e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Brasília de Minas, com caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação.
Art. 2º – É de competência do Conselho Municipal de Habitação:
I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções.
II – Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III – Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
IV – Possibilitar a ampla informação à população e ás instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
V – Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamentos infra-estrutura e equipamentos urbanos;
VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º – O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Brasília de Minas se necessário, para desenvolver seus traba1hos.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º – O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes:
I – Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda;
II – Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação;
III – Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de empregos;
IV – Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamentos relacionados à habitação;
V – Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessárias aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade;
VI – Incentivo ao aproveitamento das áreas não urbanizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano;
VII – Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia;
VIII – Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana;
IX – Racionalização de recursos.
Art. 5º – O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos:
I – Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos 03 (três) anos.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6° – O Conselho Municipal será composto por 10 (dez) membros representantes sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil.
PODER PÚBLICO
I – Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Políticas Urbanas e Meio Ambiente;
III – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Ação e Promoção Social e Trabalho;
V – Um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
SOCIEDADE CIVIL
VI – Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura;
VII – Dois representantes das Associações de Moradores e Centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritas no CMAS – Conselho Municipal de Ação Social;
VIII – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Brasília de Minas;
IX – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção de Brasília de Minas;
- 1º – Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal.
- 2º – A cada indicado constante no “caput” corresponderá também a indicação de um suplente.
Art. 7º – As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas.
Art. 8º – O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois), anos, permitida a recondução apenas uma vez.
Art. 9º – A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, o Vice-Presidente, 1º secretário eleitos pelos membros titulares.
Parágrafo Único – Se membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz.
Art. 10 – As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez ao mês com duração máxima de duas horas.
Art. 11 – Caberá ao Executivo prover a estrutura para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 12 – O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua implantação.
Art. 13 – Fica Instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de:
- a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
- b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
- c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente;
- d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
- e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas.
Art. 14 – Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta especifica, em nome da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 14 de setembro de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal