LEI N° 1.187, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992 / Autoriza assinatura de convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG objetivando a filiação previdenciária.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS

CEP: 39.330-000 – ESTADO DE MINAS GERAIS

 

LEI N° 1.187, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

 

Autoriza assinatura de convênio com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG objetivando a filiação previdenciária.

 

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Brasília de Minas ficam autorizados a firmar, com o Instituto de Previdência dos Ser­vidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, convênio e termos-aditivos objeti­vando, nos termos, limites e condições da legislação estadual especifica, a filiação previdenciária:

  • Dos servidores investidos em função publica municipal respectiva mente da Prefeitura, de entidade municipal autônoma e da Câmara Municipal;
  • De agentes políticos do Município cuja filiação ao IPSEMG esteja expressamente prevista em lei estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetiva­mente venha a exercer o cargo,

 

  • 1º – Com a filiação, o município, suas entidades autônomas, e os agentes políticos de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função publica municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.

2º – O caso de entidade municipal autônoma, seu representante le­gai firmara o convênio juntamente com o Prefeito.

 

Art. 2º – A filiação obedecerá os termos dos respectivos convênios,e condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.

 

Art. 3º – Ficam autorizadas as providencias orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 4° – Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18/12/1986, a presente Lei revoga as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal n° 540, de 03/08/70, e entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 21 de outubro de 1992

 

 

 

PAULO ANTONIO ANTUNES LIMA

Prefeito Municipal

 

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