PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003
Altera legislação tributária e dá outras providências.
0 Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 0 art. 26 da Lei Complementar nº 02/2002 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 26 – A contribuição para custeio do Serviço Público de Iluminação Pública será calculado mensalmente sobre o valor da tarifa de iluminação pública vigente, subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicado os percentuais correspondentes:
Consumo mensal kWh | Percentuais da
Taxa de iluminação pública |
0 a 30 | 0,50% |
31 a 50 | 1,00% |
51 a 100 | 2,00% |
101 a 200 | 3,50% |
201 a 300 | 6,00% |
Acima de 300 | 8,00% |
Art. 2º. – Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 31 de dezembro de 2003
ANTONIO ANTUNES PINTO
Prefeito Municipal