LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE JUNHO DE 2015 / Altera as alíquotas de Contribuição Previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE JUNHO DE 2015

 

 

Altera as alíquotas de Contribuição Previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas – MG, utilizando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,3%, (quatorze vírgula três por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 2º – Fica instituída contribuição a cargo do ente no percentual abaixo relativa ao custo suplementar destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, para o período de 2014 a 2044.

 

ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA SALARIAL ANO ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA SALARIAL
2014 4,0% 2032 8,5%
2015 6,0% 2033 8,5%
2016 8,5% 2034 8,5%
2017 8,5% 2035 8,5%
2018 8,5% 2036 8,5%
2019 8,5% 2037 8,5%
2020 8,5% 2038 8,5%
2021 8,5% 2039 8,5%
2022 8,5% 2040 8,5%
2023 8,5% 2041 8,5%
2024 8,5% 2042 8,5%
2025 8,5% 2043 8,5%
2026 8,5% 2044 8,5%
2027 8,5%    
2028 8,5%    
2029 8,5%    
2030 8,5%    
2031 8,5%    

 

Art. 3º – As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015 serão exigidas a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 4º – Ficam aprovados a Nota Técnica Atuarial e a Avaliação Atuarial de 2014 do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA DE MINAS-MG, que adota novos aportes mensais do tesouro municipal para custeio dos benefícios previdenciários, em vista da insuficiência das contribuições mensais do ente e dos segurados, incluindo a compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, parte integrante desta Lei.

 

Art. 5º – Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 29 de junho de 2015

 

 

 

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

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