LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE JUNHO DE 2015 – Altera as alíquotas de Contribuição Previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE JUNHO DE 2015

Altera as alíquotas de Contribuição Previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas – MG, utilizando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,3%, (quatorze vírgula três por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 2º – Fica instituída contribuição a cargo do ente no percentual abaixo relativa ao custo suplementar destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, para o período de 2014 a 2044.

ANOALÍQUOTA SOBRE A FOLHA SALARIALANOALÍQUOTA SOBRE A FOLHA SALARIAL
20144,0%20328,5%
20156,0%20338,5%
20168,5%20348,5%
20178,5%20358,5%
20188,5%20368,5%
20198,5%20378,5%
20208,5%20388,5%
20218,5%20398,5%
20228,5%20408,5%
20238,5%20418,5%
20248,5%20428,5%
20258,5%20438,5%
20268,5%20448,5%
20278,5%
20288,5%
20298,5%
20308,5%
20318,5%

Art. 3º – As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015 serão exigidas a partir da vigência desta Lei.

Art. 4º – Ficam aprovados a Nota Técnica Atuarial e a Avaliação Atuarial de 2014 do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA DE MINAS-MG, que adota novos aportes mensais do tesouro municipal para custeio dos benefícios previdenciários, em vista da insuficiência das contribuições mensais do ente e dos segurados, incluindo a compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, parte integrante desta Lei. 

Art. 5º – Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. 

Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 29 de junho de 2015

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

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