LEI COMPLEMENTAR Nº 024, DE 29 DE JUNHO DE 2015
Altera as alíquotas de Contribuição Previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas – MG, utilizando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14,3%, (quatorze vírgula três por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2º – Fica instituída contribuição a cargo do ente no percentual abaixo relativa ao custo suplementar destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, para o período de 2014 a 2044.
ANO | ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA SALARIAL | ANO | ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA SALARIAL |
2014 | 4,0% | 2032 | 8,5% |
2015 | 6,0% | 2033 | 8,5% |
2016 | 8,5% | 2034 | 8,5% |
2017 | 8,5% | 2035 | 8,5% |
2018 | 8,5% | 2036 | 8,5% |
2019 | 8,5% | 2037 | 8,5% |
2020 | 8,5% | 2038 | 8,5% |
2021 | 8,5% | 2039 | 8,5% |
2022 | 8,5% | 2040 | 8,5% |
2023 | 8,5% | 2041 | 8,5% |
2024 | 8,5% | 2042 | 8,5% |
2025 | 8,5% | 2043 | 8,5% |
2026 | 8,5% | 2044 | 8,5% |
2027 | 8,5% | ||
2028 | 8,5% | ||
2029 | 8,5% | ||
2030 | 8,5% | ||
2031 | 8,5% |
Art. 3º – As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2015 serão exigidas a partir da vigência desta Lei.
Art. 4º – Ficam aprovados a Nota Técnica Atuarial e a Avaliação Atuarial de 2014 do REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA DE MINAS-MG, que adota novos aportes mensais do tesouro municipal para custeio dos benefícios previdenciários, em vista da insuficiência das contribuições mensais do ente e dos segurados, incluindo a compensação previdenciária junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, parte integrante desta Lei.
Art. 5º – Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 29 de junho de 2015
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal