LEI COMPLEMENTAR Nº 022, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a isenção de juros e multas incidentes sobre IPTU e outros tributos em atraso.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º – Ficam reduzidos juros e multas no pagamento de débitos fiscais, decorrentes de valores devidos por contribuintes e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e outros tributos, inscritos na dívida ativa e em fase de cobrança administrativa ou judicial, desde que formalmente requerido pelos interessados, até 31 de março 2015, com a aplicação dos porcentuais a seguir:
I – Em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do pagamento e com vencimento em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
II – Em até 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
III – Em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
IV – Em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
V – Em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
VI – Em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
VII – Em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
VIII – Em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
IX – Em até 09 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
X – Em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
XI – Em até 11 (onze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
XII – Em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 40% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros e multas, calculados até a data do primeiro pagamento e com vencimento da primeira parcela em 30 (trinta) dias do seu requerimento;
Artigo 2º – O parcelamento nas condições estipuladas no artigo anterior, somente será deferido com a completa atualização dos dados relativos à respectiva inscrição cadastral, inclusive no tocante à área construída.
Artigo 3º – O pagamento do débito fiscal nas condições previstas nesta Lei implica em confissão irretratável do mesmo e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, se for o caso.
Parágrafo Único – Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária e dos juros de mora previstos na legislação municipal.
Artigo 4º – Prosseguir-se-á na cobrança do débito com a reincorporação das multas e juros na sua integralidade, caso ocorra:
I – O não recolhimento do valor integral, nos termos do inciso I do artigo 1º;
II – O não pagamento de qualquer das parcelas previstas no inciso II ao XII do artigo 1º, ou o pagamento com incorreção quanto a valor e prazo.
Artigo 5º – Aos contribuintes com parcelamento em curso nesta data, serão proporcionadas idênticas condições acima, desde que tempestivamente requeridas ao Poder Executivo.
Artigo 6º – A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei poderá ser disciplinada por atos complementares da Secretaria Municipal de Fazenda e Gestão e da Procuradoria Geral.
Artigo 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Brasília de Minas/MG, 22 de dezembro de 2014
JAIR OLIVA JUNIOR
Prefeito Municipal