LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, por seus representantes legais, em nome do povo, aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Art. 11 da Lei Complementar Municipal nº 01, de 28 de dezembro de 2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
- A planta de valores de terrenos, que determinará o preço por metro quadrado, levando-se em consideração a localização e a topografia dos terrenos;
- O valor do metro quadrado de construções;
§ 1º – O valor venal será apurado com base em dados do Cadastro Imobiliário, e subsidiariamente:
- Nas declarações prestadas por contribuinte;
- Nas informações de pessoas e entidades indicadas no Art. 197 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996;
- Nas informações fiscais obtidas por permuta, de órgãos da União, do Estado e de outros Municípios da mesma região geoeconômica de Brasília de Minas;
- Índices de atualização monetária estabelecidos pela Legislação Federal;
- Estudos e pesquisas sobre o mercado imobiliário local, elaborados pela Secretaria Municipal de Finanças;
§ 2º – A elaboração da planta de valores de terrenos e a definição do preço de metro quadrado de construção será de responsabilidade da comissão municipal de valores, assim constituída:
- Um advogado do município;
- O Secretário de Finanças Municipal ou o Tesoureiro;
- Um engenheiro civil, técnico agrimensor ou projetista urbano;
Art. 2º – O IPTU deverá ser recolhido aos cofres públicos até a data de vencimento fixada pelo Calendário anual de Tributos.
§ 1º – O imposto a que se refere este artigo poderá, a critério do Poder Executivo, ser parcelado em até 6 vezes, mensais, iguais e consecutivas, nos termos estabelecidos por Decreto Municipal;
§ 2º – O não pagamento das parcelas, na data do vencimento, implica na incidência de correção monetária, multa e juros de mora previstos na legislação tributária, podendo o débito ser de imediato inscrito em dívida ativa”;
Art. 3º – Fica acrescido à lista de serviços constantes do Art. 29 da Lei Complementar nº 01, de 28 de dezembro de 2001 o seguinte item:
“99. Exploração de rodovia mediante cobrança de preços dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoramento, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.”
Art. 4º – Os incisos I e II do parágrafo único do Art. 30 da Lei Complementar nº 01, de 28 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II – Por empresa:
- Toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;
- A pessoa física que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;
- O empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico;
- O condomínio que prestar serviços a terceiros;”
Art. 5º – O Art. 31 da Lei Complementar nº 01, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 31. As pessoas jurídicas indicadas no § 1º deste artigo, desde que estabelecidas no Município, obrigadas a manter escrituração contábil, na forma da Legislação Federal pertinente e cujo porte se enquadre nos parâmetros definidos em Regulamento, quando utilizarem serviço de empresa ou profissional autônomo, ficarão responsáveis, pelo recolhimento do Imposto que incidir sobre o serviço prestado.
§ 1º – São responsáveis pelo recolhimento do imposto na condição de tomadores dos serviços, as seguintes pessoas jurídicas:
I – As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
II – As indústrias.
III – As que prestem serviços de transporte rodoviário;
IV – As que prestem serviços de comunicação telefônica;
V – As que exercem atividade de radiofusão e de televisão;
VI – As concessionárias de energia elétrica;
VII – As autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações municipais;
VIII – A prefeitura de Brasília de Minas;
§ 2º – Haverá ainda retenção na fonte nas seguintes hipóteses:
I – Os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra;
II – Os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;
III – Os tomadores de serviços pelo imposto devido por empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos no Município;
IV – Os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;
V – Os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;
VI – Os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;
VII – Os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;
VIII – Os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;
IX – Os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;
X – Os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição, no caso de serem isentos;
XI – As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias, administradoras ou possuidoras a qualquer título,
XII – As companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas.
XIII – As concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios.
XIV – Os estabelecimentos particulares de ensino, os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de imóveis;
XV – as administradoras de loterias pelo imposto relativo aos serviços de distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios a elas prestados por casas lotéricas;
§ 1º – a responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido com base no preço do serviço prestado aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;
§ 2º – A responsabilidade prevista nesta seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
§ 3º – O regulamento disporá sobre a forma pela qual será comprovada a quitação fiscal dos prestadores de serviços.
§ 4o – O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço comprovante da retenção efetuada.
§ 5º – o não cumprimento do disposto neste artigo obrigará o responsável ao recolhimento integral do tributo, acrescido de multa, juros e correção monetária, conforme disposto em regulamento.
§ 6º – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável.
Art. 6º – Para fins de cálculo do ISS, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação de serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto neste Código.
§ 1º- Incluem-se na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.
§ 2º- Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.
§ 3º – Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.
§ 4º – O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º – Integram a base de cálculo do imposto:
- Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
- O montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
§ 6º – Da base de cálculo dos serviços de Construção Civil não serão deduzidos os valores dos materiais fornecidos nem das subempreitadas.
Art. 7º – A base de cálculo do imposto incidente sobre os serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:
- Cobrança;
- Guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
- Custódia de bens e valores;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros;
- Agenciamento de créditos ou de financiamentos;
- Recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
- Recebimento de tributos, contribuições e tarifas;
- Pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;
- Pagamento de contas em geral;
- Intermediação na remessa de numerário;
- Execução de ordens de pagamento ou de crédito;
- Auditoria e análise financeiras;
- Fiscalização de projetos econômico-financeiros;
- Análise técnico-econômico-financeira de projetos;
- Planejamento e assessoramento financeiro;
- Resgate de letras com aceite ou outras empresas;
- Captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
- Fornecimento de cheques de viagem, de talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas-vias de avisos de lançamento;
- Visamento de cheque de suspensão de pagamento;
- Confecção de fichas cadastrais;
- Outros serviços não sujeitos ao imposto sobre Operações Financeiras.
§ 1º – A base de cálculo dos serviços de que trata este artigo inclui os valores cobrados a título de despesa com correspondência ou telecomunicação.
§ 2º – Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada a base de cálculo será 0,3% (três décimos por cento) do montante efetivamente repassado.”
Art. 8º – O preço do serviço será arbitrado sempre que:
- O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
- O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória;
- Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço;
- Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita;
- Ocorrer o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
- Ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
- Ocorrer flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
- Que os serviços sejam prestados sem a determinação de preço ou a título de cortesia;
- O contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
§ 1º – O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
§ 2-º – O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso, e cobrança da conclusão final.
§ 3º – Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período;
§ 4º – Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso, os seguintes elementos:
- Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
- Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
- A receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza;
- As condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira abaixo descritos:
- Valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
- Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
- Aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos;
- Despesas com fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Art. 9º – O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence na data fixada pelo calendário municipal de tributos.
Art. 10º – O imposto sobre serviços poderá, a critério do Poder Executivo, ser pago em até seis parcelas, mensais, iguais e consecutivas.
Art. 11 – O imposto sobre serviços poderá ser estimado, a critério da autoridade administrativa, nas seguintes hipóteses:
- Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
- Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresas;
- Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
- Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente tratamento fiscal específico.
§ 1º – No caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício seja de natureza provisória e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena de interdição do local independentemente de qualquer formalidade.
Art. 12 – O valor do imposto sobre serviços lançado por estimativa levará em consideração:
- O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
- O preço corrente dos serviços;
- O local onde se estabelece o contribuinte;
- O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade.
Parágrafo Único – O valor da base de cálculo será expresso em reais, devendo ser atualizado anualmente.
Art. 13 – A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 14 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão a critério da autoridade administrativa ficarem dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos.
Art. 15 – O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 16 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I- Multa de R$ 60,00 (sessenta reais), nos casos de:
a) Falta de inscrição no cadastro imobiliário ou de sua alteração;
b) Por escriturar ou preencher com rasura ou de forma ilegível livros e documentos fiscais;
c) Falta de número de cadastro de atividade em documentos fiscais;
II – Multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) nos casos de:
a) Falta de livros fiscais na forma regulamentar;
b) Por se deixar de escriturar livros fiscais nos prazos regulamentares;
c) Por se deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades.
III – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) nos casos de:
- Falta de emissão de Nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
- Falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
- Retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
- Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
- Embaraçamento ou burlamento da ação fiscal;
IV – Multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido do imposto e nunca inferior a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação;
§ 1º – Será aplicada multa equivalente a R$ 120,00 (cento e vinte reais) por qualquer ação, omissão não previstas neste artigo, que importem em descumprimento de obrigações acessórias.
§ 2º – As multas previstas neste artigo terão seus valores corrigidos, anualmente, mediante aplicação do IPCA-E – Índice de preços ao Consumidor Avançado Especial.
Art. 17 – Das decisões de primeira instância, que cancelarem ou alterarem lançamento superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) será interposto recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 18 – O Conselho Municipal de Contribuintes será constituído e terá seu funcionamento definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 19 – Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR – Unidade Fiscal de Referência – ficam convertidos em real, retroagindo o cálculo a 01/01/2002, observando-se, para fins desta conversão, da equivalência de R$ 1.0641 (Um inteiro e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º – Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E – apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 2º – Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos à atualização prevista nos termos definidos no § 1º.
§ 3º – A partir da data de publicação desta lei, tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º.
Art. 20 – O Poder Executivo poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após o vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do débito tributário observadas as seguintes condições:
I- O Número de prestações, cujo vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de 1º (um por cento) ao mês ou fração, obedecerá às seguintes escalas:
- Parcelamento em até 12 (doze) vezes para débitos de até R$ 1.000 (Hum mil real).
- Parcelamento em até 18 vezes para débitos acima de R$ 1.000 (Hum mil real) e até R$ 10.000 (Dez mil reais).
- Parcelamento em até 24 vezes para débitos acima de R$ 10.000 (dez mil reais);
- O Saldo devedor será atualizado monetariamente, com base nos índices oficiais de correção monetária;
- O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança judicial.
- A primeira parcela será de no mínimo 15% (quinze por cento) do débito.
- A autoridade fazendária poderá exigir que o contribuinte beneficiário forneça garantia no caso de concessão de caráter individual.
Art. 21 – A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para obtenção do favor, cobrando-se o crédito remanescente acrescido de juros de mora:
- Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele;
- Sem imposição de penalidades, nos demais casos.
§ 1º – Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do beneficiário daquela, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
§ 2º – A moratória solicitada após o vencimento dos tributos implicará a inclusão do montante do crédito tributário e do valor das penalidades pecuniárias devidas até a data em que a petição for protocolada.
Art. 22 – Fica instituída no Município a taxa de licenciamento e fiscalização da instalação de equipamentos de urbanos, que tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe áreas, vias e logradouros, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e das obras de arte de domínio municipal, para uso próprio ou com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, bem como para implantação e passagem de equipamentos e aparelhos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
§ 1º – Os serviços de infra-estrutura de que trata esta lei são:
- Distribuição de energia elétrica e iluminação;
- Telefonia convencional fixa;
- Telecomunicações em geral;
- Saneamento (água e esgoto);
- Urbanização (drenagem pluvial);
- Limpeza urbana;
§ 2º – Os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infra-estrutura incluem dutos/condutos integrantes de redes aéreas e subterrâneas, armários, gabinetes, cabines, containers, caixas de passagem, antenas, telefones públicos, dentre outros.
§ 3º – A taxa a que se refere este artigo será cobrada por ocasião do primeiro licenciamento, bem como da fiscalização quanto à manutenção das condições que autorizaram a licença, sem prejuízo da cobrança de preço público decorrente da utilização dos espaços públicos especificados.
§ 4º – A taxa será de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por cada equipamento licenciado ou fiscalizado.
Art. 23 – O Poder Executivo, celebrando acordo com o contribuinte devedor, poderá reduzir as multas nos seguintes limites, observadas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Redução de até 80% (oitenta por cento) para pagamento com até 01 (um) ano de atraso.
- Redução de até 60% (sessenta por cento) para pagamento com até 02 (dois) anos de atraso.
- Redução de até 50% (cinqüenta por cento) para pagamento com até 03 (três) anos de atraso.
- Redução de até 30% (trinta por cento) para pagamento com até 04 (quatro) anos de atraso.
- Redução de até 10% (dez por cento) para pagamento com até 05 (cinco) anos de atraso.
Art. 24- Fica instituída no Município de Brasília de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-a da Constituição Federal.
Parágrafo Único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 25 – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art. 26 – A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicado os percentuais correspondentes:
Consumo Mensal – Kwh | Percentuais da Tarifa de Iluminação Publica |
0 a 50 | Isento |
51 a 100 | 5,5% |
101 a 200 | 7,0 % |
201 a 300 | 10 % |
Acima de 300 | 12% |
Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, que será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição.
Art. 28 – A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo o dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.
Art. 29 – O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 1º desta lei.
Art. 30 – O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.
Art. 31 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 30 dezembro de 2002.
GETÚLIO ANDRADE BRAGA
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 02/02, DE 30/12/02.
Altera a Legislação Tributária e dá outras Providências. Ela contém 31(trinta e um) artigos, numerados de 1o. a 31. 0s seus artigos 24 a 31 estão assim redigidos: Art. 24 – Fica instituída no Município de Brasília de Minas a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 25 – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art. 26. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotado nos intervalos de consumo indicado os percentuais correspondentes:
Consumo Mensal – Kwh | Percentuais da Tarifa de Iluminação Publica |
0 a 50 | Isento |
51 a 100 | 5,5% |
101 a 200 | 7,0 % |
201 a 300 | 10 % |
Acima de 300 | 12% |
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, que será responsável pela cobrança e recolhimento da Contribuição. Art. 28. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo o dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração do tributo. Art. 29. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 24 desta lei. Art. 30. O montante devido e não pago da Contribuição será automaticamente objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação da inadimplência, servindo como título hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 30 dezembro de 2002.GETÚLIO ANDRADE BRAGA-Prefeito Municipal.