LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 15 DE JULHO DE 2010 – Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do Brasília de Minas Previdência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 013, DE 15 DE JULHO DE 2010

Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial (custo suplementar) para obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial que o Município tem em face do Brasília de Minas Previdência.

A CAMARA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° – O BRASILIA DE MINAS PREV, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n° 06.182.852/0001-23, responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores municipais dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas as autarquias e fundações, na forma do Art. 40 da Constituição Federal, é CREDOR junto a Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob n° 18.017.442/0001-06, da quantia R$ 3.836.281,94 (três milhões, oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos).

Parágrafo Único – A quantia disposta no caput correspondente ao déficit técnico atuarial (custo suplementar) gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias, tendo como data base 31 de dezembro de 2009, cujo montante deve ser revisto anualmente a cada reavaliação atuarial.

Art. 2° – Para obter o equilíbrio financeiro e atuarial nos termos do Art. 1°, caput, da Lei Federal n° 9.717/98, do Art. 2°, caput, da Portaria MPAS n° 4.992/99, do Art. 5°, II da Portaria MPS n° 204/08, do Art. 8° da Portaria MPS n° 402/08 e do Art. 18, § 1° da Portaria MPS n° 403/08, o Município de Brasília de Minas realizará a amortização do déficit técnico atuarial em 35 (trinta e cinco) anos, conforme projeção de amortização da avaliação atuarial, constante no Anexo I desta Lei, cuja quitação encontra-se prevista para ocorrer no exercício de 2044.

Art. 3° – O Município de Brasília de Minas, para o exercício de 2010, realizará o pagamento em aportes periódicos, com fulcro no Art. 19, §§ 1° e 2° da Portaria MPS 403, de 10 de dezembro de 2008, na forma de doze parcelas mensais e sucessivas, até o 30° (trigésimo) dia subseqüente ao mês de competência.

§ 1° – O vencimento das primeiras parcelas do exercício 2010 anteriores a edição desta Lei dar-se-á até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei e as demais parcelas seguem o disposto no caput.

§ 2° – A Prefeitura Municipal de Brasília de Minas compromete-se a efetuar os pagamentos em dia, sob pena de incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização pelo INPC ou outro índice que o substituir, desde a data de vencimento ate a data do pagamento.

§ 3° – O BRASILIA DE MINAS PREV não esta obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir a Prefeitura Municipal em mora pelo não pagamento de quaisquer das parcelas da presente Lei.

§ 4° – Fica facultado ao Chefe do Executivo editar Decreto para que seja retida determinada alíquota ou aporte periódico do FPM – Fundo de Participação dos Municípios e repassado ao Brasília de Minas Prev, dando cobertura ao pagamento do déficit técnico atuarial.

Art. 4° – Por influência de fatores biométricos, demográficos e econômicos o déficit técnico atuarial deverá ser revisto anualmente, ficando condicionado a realização das reavaliações atuariais anuais.

Parágrafo Único – Com base no Art. 18, § 2° da Portaria MPS n° 403, de 10 de dezembro de 2008, caso o plano de amortização não esteja contido na realização da reavaliação atuarial anual, na forma disposta nos Arts. 1° e 4° desta Lei, ou caso contido não indicar a necessidade de alteração do plano de equacionamento do déficit técnico atuarial, a amortização será realizada na forma da projeção disposta no Anexo I da presente Lei, pautando-se nas premissas e diretrizes fixadas na última Nota Técnica Atuarial, cabendo ao Chefe do Executivo a edição de Decreto para regulamentar a forma de amortização em cada exercício competente.

Art. 5° – O Município de Brasília de Minas se obriga a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

Art. 6° – O Município de Brasília de Minas compromete-se a informar o pagamento de prestação mensal desta Lei e o recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias correntes mensais, incidentes sobre a remuneração dos servidores efetivos, tanto a parte retida dos servidores efetivos, quanto à parte patronal, em conformidade com as alíquotas previdenciárias apuradas Cálculo Atuarial e definida em Lei Municipal, através dos seguintes documentos:

a) O demonstrativo previdenciário;

b) O demonstrativo financeiro; e

c) O comprovante de repasse.

Art. 7° – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Inciso III do Art. 1° da Lei Complementar Municipal n° 12, de 15 de junho de 2010.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 15 de julho de 2010

JAIR OLIVA JUNIOR

Prefeito Municipal

ANEXO I

1. FUNDO DE PREVIDÊNCIA

O Fundo de Previdência e representado pelo valor patrimonial acumulado para fazer frente aos pagamentos dos benefícios previdenciários já concedidos e a conceder. O Fundo de Previdência em relação a “Provisão Matemática” pode resultar em três situações:

a) Fundo de Previdência maior que a Provisão Matemática:

Neste caso a situação é superavitária e o resultado é denominado “Superávit Técnico”.

b) Fundo de Previdência igual à Provisão Matemática:

Neste caso a situação é equilibrada, não havendo resultado.

c) Fundo de Previdência menor que a Provisão Matemática:

Neste caso a situação e deficitária e o resultado e denominado “Déficit Técnico”.

  1.  A situação é a seguinte:

Fundo de Previdência……………………. R$ 7.176.485,36

Compensação Financeira……………….. R$ 0,00

Provisão Matemática……………………… R$ 11.012.767,30

Déficit Técnico Total…………………….. R$ 3.836.281,94

1.2. Dada a magnitude do Déficit Técnico Total e a inviabilidade de cumprimento do ajuste proposto para sua cobertura o Déficit Técnico será saldado de maneira crescente nos primeiros anos e nivelando-se nos próximos anos da seguinte maneira:

2. PLANO DE CUSTEIO ANUAL

2.1. CUSTO DOS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS

Os custos dos benefícios previdenciários a serem suportados pelo Fundo de Previdência, foram calculados com base nos regimes atuariais explicitados no ITEM 5, e os resultados estão conforme segue:

Obs.: O custo do 13° (décimo terceiro) salário esta implícito no custo de cada beneficio de prestação continuada correspondente.

O auxílio-doença foi calculado com uma franquia de 15 (quinze) dias. Ou seja, o Instituto indenizará do 16° (décimo sexto) dia em diante.

3.2. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO

O custo das Despesas de Administração esta incluso nos percentuais de contribuição.

3.3. CONTRIBUICOES DOS SEGURADOS E ORGAOS EMPREGADORES

Para suportar o custo dos benefícios previdenciários além da cobertura do Déficit Técnico Total, conforme as opções apresentadas nos itens 1.2 e 1.3, faz-se necessário uma contribuição ao Fundo de Previdência, de 25,30% sobre o total da folha salarial dos Servidores Ativos. 

A arrecadação correspondente a 25,30% sobre o total da folha de ativos pode ser obtida com a aplicação dos percentuais de contribuição, conforme segue:

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