LEI  COMPLEMENTAR Nº 009, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008 – AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, CONFORME ESPECIFICA. 

LEI  COMPLEMENTAR Nº 009, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO MUNICÍPIO PARA COM O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, CONFORME ESPECIFICA. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Brasília de Minas aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão de Dívida da Administração Direta e Indireta, junto ao Regime Próprio de Previdência do Município de Brasília de Minas, referente às contribuições  relativas ao período de janeiro de 2005  a dezembro de 2007, no total nominal de R$ 1.157.050,68 (um milhão, cento e cinqüenta e sete mil, cinqüenta reais e  sessenta e oito centavos).

Art. 2º – A atualização monetária do valor nominal da dívida constante do art. 1º e os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada na data do parcelamento.

Art. 3º – O montante será parcelado em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a formalização do Termo, e as demais na mesma data, nos meses subseqüentes.

Parágrafo Único – O valor das parcelas mensais será calculado no seu vencimento com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou aquela que a vier a substituir.

Art. 4º – As parcelas deverão ser pagas, rigorosamente, na ordem de vencimento das mesmas.

Art. 5º – O não pagamento de qualquer parcela no seu respectivo vencimento implicará na aplicação de multa de 1% (um por cento), mais a correção pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, calculadas e aplicadas sobre o valor na data do efetivo pagamento.

Art. 6º – Na falta de pagamento de 03 (três) parcelas mensais, ficará automaticamente extinto o parcelamento, vencendo-se, por antecipação, todas as parcelas vincendas, considerando-se, desta forma, a dívida ainda existente como sendo uma única parcela, com vencimento 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela paga.

Art. 7º – Esta Lei esta em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 24 de dezembro de 2008

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito do Município

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