LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Adapta o Regime Jurídico Tributário Diferenciado, Favorecido e Simplificado, concedido às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte de Brasília de Minas, ao Regime Único de Arrecadação dos Impostos e Contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BRASILIA DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA RECEPÇÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 2006
Art. 1º – Fica recepcionado na legislação tributária do Município de Brasília de Minas o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras relativas:
I – À definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II – À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
III – À instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como, hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
IV – Às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício previstos pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades;
V – À inscrição e baixa de empresas;
VI – À preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
§ 1º – As pendências cadastrais de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte localizadas no Município de Brasília de Minas não serão consideradas como motivo de proibição para o enquadramento destas no regime ora adotado por esta Lei, desde que atendidos os requisitos legais pertinentes, de enquadramento na esfera federal.
§ 2º – As pendências de que trata o § 1º deverão ser regularizadas até 31 de abril de 2008, data a partir da qual o Município aplicará as sanções legais já previstas.
Art. 2º – As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), instituído pelo Artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a competência que lhe é outorgada pela referida Lei Complementar, será implementada no Município por Decreto do Executivo (Lei Complementar Federal n. 123, Art. 2º, I).
Art. 3º – As alíquotas do Imposto sobre Serviços das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL serão as fixadas nos Anexos III, IV e V da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, em especial §§ 5º, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos III, IV e V).
Parágrafo Único – O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, §§ 18,19, 20 e 21).
Art. 4º – No caso de prestação de serviços de construção civil, prestados por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre Serviços devido ao Município, na forma a ser disciplinada pelo Executivo, obedecido o seguinte:
I – O valor recolhido ao Município será abatido do montante apurado no SIMPLES NACIONAL, correspondente ao ISS (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, § 6º);
II – Tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, § 23).
Art. 5º – No caso de serviços prestados por escritórios de serviços contábeis, o Imposto sobre Serviços devido ao Município será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, § 22).
Art. 6º – Em qualquer caso de retenção na fonte de ISS de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o valor retido será definitivo e deverá ser deduzido do montante correspondente ao ISS apurado pelo SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 21, § 4º).
Art. 7º – O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido (Lei Complementar Federal nº 123, Arts. 21 e 22).
Art. 8º – No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrada em vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria da Fazenda deverão firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devido por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 41, § 3º).
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS EM VIGOR NO MUNICÍPIO
Art. 9º – Permanecem em vigor, com as alterações desta Lei Complementar, os benefícios fiscais previstos para a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Município de Brasília de Minas, especialmente nos artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal nº 625, de 1º de setembro de 2006 (Lei Complementar Federal nº 123, Art. 18, § 20).
Parágrafo Único – A referência à expressão receita bruta desses dispositivos deve ser compreendida no conceito de receita bruta previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, que instituiu o SIMPLES NACIONAL.
Art. 10 – O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela Microempresa, considerado o conjunto de seus estabelecimentos situados no Município, que, no período de 1º de setembro de 2006 até a entrada em vigor do SIMPLES NACIONAL, venha a admitir e manter pelo menos mais um empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à receita bruta anual auferida no exercício anterior:
I – 10% (dez por cento), até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II – 5% (cinco por cento), de R$ 36.000,01 (trinta e seis mil reais e um centavo) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
III – 2% (dois por cento), de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).” (NR)
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DO ACESSO AO MERCADO EM VIGOR NO MUNICÍPIO
Art. 11 – Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único – Para o cumprimento do disposto neste artigo, a Administração Pública adotará as regras previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, especialmente as dos Artigos 42 a 49, nesta Lei e em leis regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – No período de 1º de setembro de 2006 até a entrada em vigor do SIMPLES NACIONAL, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) empregado devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I – Pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) por cento do Imposto Sobre Serviços devido;
II – Isenção das Taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
III – Dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1º – Para os fins deste Artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença para localização.
§ 2º – Ficarão eximidas de quaisquer penalidades, quanto ao período de informalidade, as pessoas físicas ou jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no caput, utilizarem os benefícios deste Artigo.
§ 3º – As atividades econômicas já instaladas, que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
§ 4º – O disposto nos Incisos II e III deste Artigo estende-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 5º – Aplicam-se a este artigo as disposições previstas no Artigo 9º desta Lei Complementar.
Art. 13 – Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços, IPTU, taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos de responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de abril de 2008.
§ 1º – O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º – Esse parcelamento alcança inclusive débitos inscritos em dívida ativa.
§ 3º – Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribuições federais.
§ 4º – O Poder Executivo, por meio de seu órgão técnico, regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 14 – A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP) que efetuar, em abril de 2008, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno (SIMPLES NACIONAL), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos e contribuições administrados pelo Poder Executivo Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos da seguinte forma:
I – O Poder Executivo Municipal disponibilizará, até 31 de abril de 2008, a relação dos débitos a que se refere o caput deste Artigo;
II – Os débitos a que se refere o caput deste artigo deverão ser pagos ou parcelados até 31 de abril de 2008.
Art. 15 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 27 de dezembro de 2007
FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES
Prefeito Municipal