LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e, eu SANCIONO a seguinte Lei:

  1.        TÍTULO I
  1. DO PROGRAMA DE PREVIDÊNCIA E SEUS BENEFICIÁRIOS
  1. CAPÍTULO I
  1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º – Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Brasília de Minas – RPPS de que trata o Art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º – O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:

I – Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

II – Proteção à maternidade e à família.

  1. CAPÍTULO II
  1. DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º – São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos Arts. 6º e 8º.

Art. 4º – Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II – Quando afastado ou licenciado, observado o disposto no Art. 18;

III – Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

IV – Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo Único – O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo efetivo. (modificado pela emenda supressiva 01/2007)

Art. 5º – O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

  1. SEÇÃO I
  1. DOS SEGURADOS

Art. 6º – São segurados do RPPS:

I – O servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

II – Os aposentados nos cargos citados neste artigo.

§ 1º – Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 2º – Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 3º – O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS.

Art. 7º – A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

  1. SEÇÃO II
  1. DOS DEPENDENTES

Art. 8º – São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:

I – O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – Os pais; e

III – O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º – A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

§ 2º – A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 3º – Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º – Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 9º – Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 1º – O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

§ 2º – A inscrição de dependentes que trata este artigo só ocorrerá uma vez comprovada a efetiva relação de dependência econômica entre segurado e o instituendo.

  1. SEÇÃO III
  1. DAS INSCRIÇÕES

Art. 10 – A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 11 – Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º – A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica. 

§ 2º – As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º – A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

  1. TÍTULO II

DO REGIME DE FINANCIAMENTO

  1. CAPÍTULO ÚNICO
  1. DO CUSTEIO

Art. 12 – Fica criado o Fundo de Previdência Social do Município de Brasília de Minas – FPS, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 13 – São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas:

I – Contribuição previdenciária do Município;

II – Contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III – Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV – Doações, subvenções e legados;

V – Receitas decorrentes de aplicações financeiras e patrimoniais;

VI – Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; e

VII – Demais dotações previstas no orçamento municipal.

§ 1º – Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre a gratificação natalina, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º – As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS destinada à manutenção desse Regime.

§ 3º – O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior.

§ 4º – Os recursos do FPS serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§ 5º – As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos federais.

Art. 14 – As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 13 serão de 11,50% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

§ 1º – Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I – As diárias para viagens;

II – A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – A indenização de transporte;

IV – O salário-família;

V – O auxílio-alimentação;

VI – As férias indenizadas;

VII – Abono de férias; 

VIII – Horas extras;

IX – As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

X – A parcela percebida em decorrência do exercício de

cargo em comissão ou de função de confiança;

XI – O abono de permanência de que trata o Art. 55, desta Lei; e

XII – Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em Lei.

§ 2º – O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos art. 28, 29, 30, 31 e 50, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do Art. 56.

§ 3º – O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 4º – Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 5º – A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 13 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente. 

§ 6º – O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 15 – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, de que trata o inciso III do art. 13, será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 1º – A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.

§ 2º – A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 41 e 53, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º.

§ 3º – O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

§ 4º – Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 16 – O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo Único – O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício

Art. 17 – No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do Art. 13.

§ 1º – O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista no inciso II do Art. 13, serão de responsabilidade:

I – Do Município de Brasília de Minas no caso de o pagamento da remuneração do servidor continuar a ser feito na origem; ou

II – Do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse, além da contribuição prevista no caput.

§ 2º – No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município.

Art. 18 – O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o Inciso II do Art. 13.

§ 1º – A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos Art. 19 e 20.

§ 2º – Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do Art. 13.

Art. 19 – Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no Art. 14.

§ 1º – Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 2º – Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste Artigo ocorrerá no mês subseqüente.

Art. 20 – A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 21 – Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.

  1. DO PLANO DE BENEFÍCIOS
  1. CAPÍTULO I
  1. DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS 

Art. 22 – O RPPS compreende os seguintes benefícios:

I – Quanto ao segurado:

a) Aposentadoria por invalidez;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) Aposentadoria por idade;

e) Auxílio-doença;

f) Salário-maternidade; e

g) Salário-família.

II – Quanto ao dependente:

a) Pensão por morte; e

b) Auxílio-reclusão.

  1. SEÇÃO I
  1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
  1. Art. 23 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo da junta médica-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
  2. § 1º – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no Art. 51. 
  3. § 2º – Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no Art. 51.
  4. § 3º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
  5. § 4º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
  6. I – O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
  7. II – O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
  8. a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
  9. b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
  10. c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
  11. d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e
  12. e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
  13. III – A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
  14. IV – O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
  15. a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
  16. b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
  17. c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
  18. d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 5º – Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 6º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia ou outras, conforme listas divulgadas pelo Mistério da Saúde ou órgãos competentes.

§ 7º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.

§ 8º – O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º – O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

  1. SEÇÃO II
  1. DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 24 – O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 51, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo Único – A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. 

  1. SEÇÃO III
  1. DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 25 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no Art. 51, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

§ 1º – Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

  1. SEÇÃO IV
  1. DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 26 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no Art. 51, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e

III – Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

  1. SEÇÃO V
  1. DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 27 – O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração.

§ 1º – Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.

§ 2º – Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.

§ 3º – Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.

§ 4º – Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.

Art. 28 – O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

  1. SEÇÃO VI
  1. DO SALÁRIO-MATERNIDADE

Art. 29 – Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

§ 1º – Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.

§ 2º – O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.

§ 3º – Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

§ 4º – O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. 

Art. 30 – À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 01(um) ano de idade;

II – 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 01 (um) e 04 (quatro) anos de idade; e

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 04 (quatro) a 08 (oito) anos de idade)

  1. SEÇÃO VII
  1. DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 31 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do Art. 9º, de até quatorze anos ou inválidos.

§ Único – O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

Art. 32 – O salário-família será devido ao segurado na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados.

§ 1º – Para fazer jus ao benefício de que trata este artigo, o segurado não poderá ter remuneração ou proventos superiores aos valores fixados pelo Regime Geral de Previdência, para efeitos de percepção desse benefício.

§ 2º – Os critérios de concessão e manutenção do salário-família serão definidos em Regulamento de Benefícios.

Art. 33 – Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, será devido o salário-família a apenas um deles.

Art. 34 – O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.

Art. 35 – O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.

  1. SEÇÃO VIII
  1. DA PENSÃO POR MORTE

Art. 36 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos Art. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I – Totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II – Totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: 

I – Sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II – Desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 

§ 2º – A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

Art. 37 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I – Do dia do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II – Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – Da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

III – Da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 38 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 2º – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 39 – O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do Art. 36 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 40 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto nos Arts. 37 e 91. 

Art. 41 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 42 – A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo Único – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 

  1. SEÇÃO IX
  1. DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Art. 43 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha remuneração igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo.

§ 1º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado. 

§ 2º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.

§ 3º – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.

§ 4º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

I – Documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

II – Certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

§ 5º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

§ 6º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

§ 7º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

  1. CAPÍTULO II
  1. DO ABONO ANUAL

Art. 44 – O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pagos pelo FPS.

Parágrafo Único – O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

  1. CAPÍTULO III
  1. DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 45 – Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo com o Art. 46 quando o servidor, cumulativamente:

I – Tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – Tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. 

§ 1º – O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 25 e § 1º, na seguinte proporção:

I – Três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II – Cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º – O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 3º – As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de acordo com o disposto no Art. 52.

Art. 46 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no Art. 25, ou pelas regras estabelecidas pelo Art. 45, o segurado do RPPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do Art. 25, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 

I – Sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;

II – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III – Vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

IV – Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo Único – Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 47 – Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo Art. 25 ou pelas regras estabelecidas pelos Arts. 45 e 46 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II – Vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III – Idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do Art. 25, II, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste Artigo.

Parágrafo Único – Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no Art. 49, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 48 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal. 

Parágrafo Único – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 49 – Observado o disposto no Art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo Art. 48, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

  1. CAPÍTULO IV
  1. DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 50 – O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos Art. 25 e 45 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Art. 24.

§ 1º – O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no Art. 48, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

§ 2º – O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º – O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em atividade.

  1. CAPÍTULO V
  1. DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 51 – No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos Art. 23, 24, 25, 26 e 45 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º – As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. 

§ 2º – Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º – Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º – Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público.

§ 5º – Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I – Inferiores ao valor do salário-mínimo;

II – Superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

§ 6º – As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§ 7º – Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 8º – Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 9º – Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

§ 10 – Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme Inciso III do Art. 25, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo Artigo.

§ 11 – A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 8º.

§ 12 – Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

Art. 52 – Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os Art. 23, 24, 25, 26, 36 e 45 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS.

  1. CAPÍTULO VI
  1. DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL

Art. 53 – O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União.

Parágrafo Único – A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 54 – O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício em curso, os seguintes documentos:

I – Demonstrativo Previdenciário do RPPS;

II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; e

III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS.

Art. 55 – Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I – Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II – Matrícula e outros dados funcionais;

III – Remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – Valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e

V – Valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 1º – Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º – Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

  1. TÍTULO IV
  1. DO MODELO DE GESTÃO
  1. CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 56 – Com a finalidade de gerir o Regime Próprio de Previdência do Município de Brasília de Minas e atendendo ao que dispõe o § 20, do Art. 40, da Constituição Federal, fica criado, sob a forma de Autarquia Especial, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Brasília de Minas – BRASÍLIA DE MINAS PREV.

§ 1º – O BRASÍLIA DE MINAS PREV terá como sede e foro o município de Brasília de Minas e sua duração será por prazo indeterminado.

§ 2º – As alterações do Regimento Interno e do Regulamento de Benefícios do BRASÍLIA DE MINAS PREV que, posteriormente, se fizerem necessárias deverão ser propostas ao Conselho Administrativo para aprovação.

Art. 57 – No desempenho de suas atribuições, caberá ao Secretário de Administração, Planejamento e Finanças: 

I – Promover os atos necessários à constituição do BRASÍLIA DE MINAS PREV mediante:

a) A formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Prefeito Municipal e por este aprovados; e

b) Proceder ao registro dos instrumentos nos órgãos necessários à sua regularização.

II – Homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas “a”, “c”, “g” e “h” do Inciso I, do Art. 66, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei Complementar;

III – Conjuntamente com a Diretoria do BRASÍLIA DE MINAS PREV formalizar e supervisionar a execução do Contrato de Gestão a que se refere esta Lei Complementar;

IV – Encaminhar as contas anuais do BRASÍLIA DE MINAS PREV ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, bem como da deliberação, a respeito, de seus Conselhos Administrativo e Fiscal;

V – Submeter ao Prefeito Municipal, para aprovação, as propostas de alteração do Estatuto do BRASÍLIA DE MINAS PREV, promovendo a ulterior formalização das modificações;

VI – Avaliar o desempenho das metas de gestão previdenciária, quanto aos aspectos administrativos, técnico-previdenciários, atuariais, econômico-financeiros e de investimentos, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;

VII – Acompanhar a análise técnico-atuarial das propostas de reajuste, revisão ou modificação na remuneração do pessoal ativo e inativo, bem como as alterações nos Planos de Cargos e Salários e de Carreira dos servidores municipais; 

VIII – Acompanhar o processo de seleção e avaliação dos ativos mobiliários e imobiliários que o município pretenda transferir para composição dos Fundos Previdenciário e Financeiro de que trata esta Lei Complementar;

IX – Acompanhar, quando for o caso, a formação do banco de dados e dos trabalhos de recadastramento dos segurados e dependentes do Regime Próprio de Previdência e sua constante atualização, propondo aos órgãos competentes os ajustes, adaptações e alterações pertinentes;

X – Propor estudos e cálculos atuariais visando à garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio; e

XI – Praticar os demais atos previstos por esta Lei Complementar como de sua competência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO BRASÍLIA DE MINAS PREV

Art. 58 – O BRASÍLIA DE MINAS PREV contará, em sua estrutura administrativa, com os seguintes órgãos:

I – Conselho Administrativo, como órgão de normatização e deliberação superior;

II – Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização; e

III – Diretoria Executiva.

Art. 59 – O Estatuto, contendo o detalhamento da estrutura administrativa do BRASÍLIA DE MINAS PREV, será estabelecido mediante Decreto do Prefeito Municipal.

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 60 – Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal do BRASÍLIA DE MINAS PREV, os seguintes cargos:

I – Em comissão:

a) 01 (um) cargo de Diretor-Presidente;

b) 01 (um) cargo de Diretor de Previdência e Atuária; e

c) 01 (um) cargo de Diretor Administrativo Financeiro; 

II – De provimento efetivo:

a) 01 (um) cargo de ajudante de serviços gerais;

b) 01 (um) cargo de assistente administrativo;.

Parágrafo 1º – A simbologia e remuneração dos cargos em comissão e de provimento efetivo criados nos termos deste artigo são aquelas constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo 2º – É vedada a concessão e a percepção de gratificações ou quaisquer vantagens pecuniárias aos ocupantes dos cargos em comissão.

Art. 61 – O BRASÍLIA DE MINAS PREV adotará o Regime Jurídico dos servidores da Administração Municipal.

Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal poderá ceder servidor ao Instituto, sem ônus, até a sua completa estruturação.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 62 – O Conselho Administrativo será composto por 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre pessoas idôneas, reconhecida capacidade, observado o seguinte:

I – O Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha, 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores efetivos, integrantes de seu Quadro de Pessoal;

II – O Presidente da Câmara Municipal indicará 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os servidores efetivos, dentre os servidores do Município;

III – O conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do BRASÍLIA DE MINAS PREV, indicará 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, os quais deverão ser segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, podendo 01 (um) deles ser oriundo do conjunto de servidores inativos.

Art. 63 – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, os quais deverão ser escolhidos dentre servidores de provimento efetivo e de ilibada idoneidade, com reconhecida capacidade e experiência, observado o seguinte:

I – O Prefeito Municipal indicará, de sua livre escolha 02 (dois) membros efetivos e seus respectivos suplentes, integrantes do seu Quadro de Pessoal;

  1. II – O Presidente da Câmara Municipal indicará, 01 (um) membro efetivo e seu respectivo suplente, escolhido dentre os servidores efetivos integrantes dos servidores do Município;
  2. III – O conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais, após consulta ao conjunto dos servidores segurados do BRASÍLIA DE MINAS PREV, indicará 02 (dois) membros efetivos e seus suplentes, os quais deverão ser segurados do Regime Próprio de Previdência Municipal, podendo 01 (um) ser oriundo do conjunto de servidores inativos.
  3. Art. 64 – A Diretoria Executiva será composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor de Previdência e Atuária e pelo Diretor Administrativo Financeiro, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas qualificadas para a função.
  4. SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

  1. Art. 65 – Caberá aos integrantes dos Conselhos Administrativo e Fiscal escolherem, dentre si, um para as funções de Presidente e outro para Vice-Presidente, a quem caberá substituir o Presidente nos casos de ausência e impedimento.
  2. § 1º – Os Conselhos Administrativo e Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, a cada bimestre, com a presença da maioria absoluta dos Conselheiros e, salvo exceção prevista em Regimento Interno, deliberará por maioria simples dos presentes.
  1. § 2º – Os Diretores participarão das reuniões dos Conselhos Administrativo e Fiscal, com direito a voz, porém, sem voto.
  2. Art. 66 – Compete ao Conselho Administrativo: 
  1. I – Aprovar:
  2. a) O Regulamento de Benefícios;
  3. b) O Contrato de Gestão e suas alterações;
  4. c) O Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
  5. d) O Orçamento anual do BRASÍLIA DE MINAS PREV;
  6. e) O Plano de Contas;
  7. f) Os Balancetes Trimestrais, bem como o Balanço e as Contas Anuais do BRASÍLIA DE MINAS PREV; e
  8. g) O Relatório Anual da Diretoria e o Parecer Atuarial de cada exercício, no qual constará, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio para dar cobertura ao Plano de Benefícios Previdenciários.
  1. II – Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto, de interesse do BRASÍLIA DE MINAS PREV, e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal ou por qualquer de seus membros; e
  2. III – Praticar os demais atos atribuídos, por esta Lei Complementar, como de sua competência.
  3. Art. 67 – É da competência do Conselho Fiscal:
  1. I – Emitir parecer prévio, antes de seu encaminhamento ao Conselho Administrativo, sobre:
  2. a) Os balancetes trimestrais;
  3. b) O balanço e as contas anuais do BRASÍLIA DE MINAS PREV;
  4. c) Os demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à Previdência Funcional;
  5. d) O Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
  6. e) O Orçamento Anual;
  7. f) O Plano de Contas;
  8. g) O Parecer Atuarial do exercício;
  9. h) As proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; e
  10. i) As proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.
  1. II – Deliberar sobre matérias previstas como de sua competência em Lei, no Regulamento de Benefícios e no Regimento Interno do BRASÍLIA DE MINAS PREV;
  2. III – Pronunciar-se sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil ou qualquer outro assunto de interesse do BRASÍLIA DE MINAS PREV e que lhes sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Administração, pelo Diretor Superintendente do BRASÍLIA DE MINAS PREV, pelo Conselho Administrativo ou por qualquer de seus membros; e 
  3. IV – Comunicar ao Conselho Administrativo os fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições.
  4. Parágrafo Único – No desempenho de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá examinar livros e documentos, bem como, se eventualmente necessário, indicar, para contratação, perito de sua escolha.
  5. Art. 68 – É atribuição comum da Diretoria Executiva:
  6. I – Propor, para fins de aprovação do Conselho Administrativo:
  7. a) O Regulamento de Benefícios;
  8. b) O Regimento Interno que deverá contemplar o funcionamento dos Conselhos;
  9. c) O Contrato de Gestão e suas alterações;
  10. d) O Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos;
  11. e) O Orçamento Anual; 
  12. f) O Plano de Contas;
  13. g) O Relatório Anual; e
  14. h) Os Balancetes Trimestrais, bem como o Balanço, as Contas Anuais do BRASÍLIA DE MINAS PREV, e demais documentos contábeis e financeiros exigidos pela legislação nacional aplicável à previdência funcional.
  15. II – Aprovar, para fins de encaminhamento e deliberação do Conselho Administrativo:
  16. a) O Parecer Atuarial do exercício;
  17. b) As proposições de bens oferecidos pelo Município, a título de dotação patrimonial; e
  18. c) As proposições de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo.
  19. III – Acompanhar e controlar a execução:
  20. a) Do Regulamento de Benefícios e do respectivo Plano de Custeio Atuarial; e
  21. b) Do Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos.
  22. IV – Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do BRASÍLIA DE MINAS PREV e que lhe seja submetido pelo Secretário Municipal de Administração, pelos Conselhos Administrativo ou Fiscal ou por qualquer de seus membros; e
  23. V – Tratar, mediante proposição de qualquer um de seus membros, de assuntos de interesse das diretorias.
  24. VI – Julgar, juntamente com o Conselho Administrativo, recursos interpostos dos atos dos prepostos ou dos segurados inscritos no regime de previdência de que trata esta Lei;
  25. VII – Expedir as normas gerais regulamentadoras das atividades administrativas do BRASILIA DE MINAS PREV;
  26. VIII – Decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Art. 69 – Compete, privativamente, ao Conselho de Administração:

I – Aprovar e alterar o regimento do próprio Conselho de Administração;

II – Estabelecer a estrutura técnico-administrativa do BRASILIA DE MINAS PREV, podendo, se necessário, contratar entidades independentes legalmente habilitadas;

III – Aprovar a política e diretrizes de investimentos dos recursos do BRASILIA DE MINAS PREV;

IV – Participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;

V – Autorizar o pagamento antecipado da gratificação natalina;

VI – Estabelecer normas gerais de contabilidade e atuaria, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto;

VII – Autorizar a aceitação de doações;

VIII – Determinar a realização de inspeções e auditorias;

IX – Acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos previdenciários;

X – Autorizar a contratação de auditores independentes;

XI – Apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

XII – Estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida anuência prévia do Procurador Geral do Município;

XIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XIV – Autorizar a contratação de instituição financeira oficial para gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas, das exigibilidades relativas aos programas previdenciários e de investimento, dos fundos dos referidos programas, custódia dos títulos e valores mobiliários, bem como da gestão previdenciária relativamente à concessão, manutenção e cancelamento dos benefícios de aposentadoria e pensão, atualização e administração do cadastro social e financeiro dos servidores;

XV – Autorizar a Diretoria Executiva a adquirir, alienar, hipotecar ou gravar com quaisquer ônus reais os bens imóveis do BRASILIA DE MINAS PREV, bem como prestar quaisquer outras garantias;

XVI – Apreciar recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva.  

SEÇÃO IV

DOS MANDATOS E RESPONSABILIDADES

Art. 70 – Os Diretores e membros dos Conselhos serão, de forma pessoal e solidária, responsabilizados, civil e criminalmente, pelos atos lesivos que praticarem, ativa ou passivamente, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e na Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001.

Parágrafo Único – Todo segurado, pensionista municipal ou entidade sindical representativa dos servidores públicos municipais, detêm a legitimidade ativa para requerer em juízo a prestação de contas por parte dos gestores do BRASÍLIA DE MINAS PREV, bem como para cobrar do município a sua parcela de contribuição em favor dos Fundos Previdenciário e Financeiro.

Art. 71. Ressalvados os mandatos dos conselheiros indicados pelo Prefeito Municipal, bem como o do conselheiro indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, que cessarão com o término do mandato da respectiva autoridade que procedeu a nomeação, o mandato dos integrantes do Conselho Administrativo e Fiscal será de 02 (dois) anos.

§ 1º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo, bem como os diretores, poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pela autoridade que procedeu à devida indicação, desde que comprovado o cometimento de ato de improbidade, ineficiência ou irresponsabilidade.

§ 2º – Os Conselheiros indicados pelo conjunto das entidades representativas dos servidores públicos municipais somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado, que gere incompatibilidade para o exercício do cargo ou mediante processo administrativo instaurado, nos termos que dispuser o Regimento Interno do BRASÍLIA DE MINAS PREV, para apuração de falta grave, responsabilidade ou incompatibilidade.

§ 3º – Os demais critérios de composição, indicação e exercício dos mandatos dos membros dos Conselhos de Administração serão estabelecidos no Estatuto do BRASÍLIA DE MINAS PREV.

  1. CAPÍTULO III
  1. DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
  1. Art. 72 – O patrimônio do BRASÍLIA DE MINAS PREV será constituído:
  1. I – Pelo Fundo Previdenciário, constituídos por esta Lei Complementar, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos; e
  2. II – Pela Taxa de Administração, bem como pelo produto das aplicações e investimentos realizados com esses recursos.

§ 1º – Os bens e recursos obtidos e que não estiverem vinculados ao Fundo Previdenciário comporão o patrimônio geral do BRASÍLIA DE MINAS PREV.

§ 2º – Ficam excluídas da cobertura com os recursos de que cuida este artigo, as despesas financeiras específicas, necessárias à execução do Plano de Aplicações e Investimentos, que serão custeadas com os rendimentos das aplicações.

Art. 73 – As aplicações e investimentos efetuados pelo BRASÍLIA DE MINAS PREV submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade e observada a legislação federal que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência, obedecerão a diretrizes estabelecidas no Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos aprovada pelo Conselho Administrativo.

§ 1º – Para efeito de aplicações, investimentos e contratações realizadas com os recursos dos Fundos de que trata esta Lei Complementar, por sua natureza de operações inerentes ao mercado financeiro, para garantia e execução de suas obrigações, obrigatoriamente adotado no Programa a cargo daqueles, não incidirão os princípios da licitação e as normas gerais de que trata a Lei Federal nº 8.666/93;

§ 2º – Observado o disposto no caput deste artigo, o BRASÍLIA DE MINAS PREV deverá, nas aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo Previdenciário, buscar a rentabilidade mínima atuarialmente fixada na Nota Técnica Atuarial e suas alterações, aprovadas pelo Conselho Administrativo e homologadas pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 74 – É vedado ao BRASÍLIA DE MINAS PREV atuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se, de favor, por qualquer outra forma.

Art. 75 – É obrigação do Município:

I – Proceder, mensalmente, ao desconto, sobre o respectivo vencimento-de-contribuição, da contribuição dos segurados ativos de que trata esta Lei Complementar;

II – Transferir ao BRASÍLIA DE MINAS PREV, nos termos estabelecidos nesta Lei Complementar, para compor o Fundo, até o último dia do mês da competência, os valores respectivos em espécie;

III – Transferir ao BRASÍLIA DE MINAS PREV, nos termos fixados no Contrato de Gestão, o valor da Taxa de Administração.

Art. 76 – No caso de inadimplência do Município o BRASÍLIA DE MINAS PREV deverá tomar as medidas jurídicas necessárias e cabíveis à regularização da situação, inclusive no que toca a imediata comunicação ao Ministério da Previdência e aos Tribunais de Contas do Estado e da União. 

§ 1º – O não cumprimento das medidas dispostas neste artigo implicará em crime de responsabilidade ao Diretor Superintendente do BRASÍLIA DE MINAS PREV.

§ 2º – Na hipótese de mora no recolhimento ou repasse, pelo Município, das verbas de que trata este Artigo, pagará ele, pelo atraso, multa mensal de 1% (um por cento) ao mês, acrescida da taxa de atualização monetária e juros que forem estabelecidos em Nota Técnica Atuarial. 

Art. 77 – O regime financeiro do Programa de Benefícios Previdenciários deverá observar as diretrizes estabelecidas em Nota Técnica Atuarial.

Art. 78 – O exercício financeiro do BRASÍLIA DE MINAS PREV coincidirá com o ano civil

Art. 79 – O BRASÍLIA DE MINAS PREV contará com Plano de Contas, Orçamento Anual e Plurianual e Regulamento da Política de Aplicações e Investimentos, visando sempre ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.

Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, o BRASÍLIA DE MINAS PREV deverá ainda observar e velar pelo atendimento dos Planos de Benefícios e de Custeio de que trata esta Lei Complementar.

Art. 80 – O regime contábil-financeiro ajustar-se-á ao prescrito pelas normas técnicas específicas, e as operações serão contabilizadas segundo os princípios geralmente aceitos, sendo seus resultados apurados pelo sistema de áreas de responsabilidades.

Art. 81 – O BRASÍLIA DE MINAS PREV manterá sua contabilidade, seus registros e seus arquivos atualizados, para facilitar a inspeção permanente e o controle das contas pela Auditoria Externa Independente e pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – A inspeção e fiscalização seja pelo Conselho Fiscal ou pelo Tribunal de contas, não obstrui dos segurados a garantia de obter plenas informações relativas à gestão dos recursos dos fundos, podendo solicitar documentos relativos às despesas fixas e variáveis, registros contábeis, inclusive livros e notas técnicas, caracterizando embaraço, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade aposta à consecução desse objetivo.

Art. 82 – O BRASÍLIA DE MINAS PREV contará com a assessoria de Atuário Externo, que emitirá Nota Técnica Atuarial e parecer sobre o exercício, dos quais constarão, obrigatoriamente, análise conclusiva sobre a capacidade dos Planos de Custeio Atuarial, para dar cobertura aos Planos de Benefícios Previdenciários.

Art. 83 – Deverão ser elaborados balancetes trimestrais, balanço, relatório e prestação de contas anuais.

  1. TÍTULO III
  2. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  3. Art. 84 – O Município é solidariamente responsável com o BRASÍLIA DE MINAS PREV pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar.
  1. § 1º – Na hipótese dos recursos do BRASÍLIA DE MINAS PREV se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas.
  1. § 2º – Ressalvadas as hipóteses de revisão decorrentes da regular tramitação de processo administrativo, não haverá redução do valor dos benefícios devidos pelo Regime Próprio de Previdência Municipal.
  1. Art. 85 – O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal serão responsabilizados na forma da Lei caso o recolhimento das contribuições a cargo de seus respectivos Poderes não ocorram nas datas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, o mesmo ocorrendo aos Secretários de Administração e da Fazenda, bem como aos servidores ordenadores de despesas, encarregados das folhas de pagamento e dos recolhimentos das contribuições referidas.
  1. Parágrafo Único – O não repasse, ao respectivo fundo previdenciário, das contribuições previstas nesta Lei Complementar poderá ensejar a não aprovação, pelo Tribunal de Contas, das contas referentes ao pagamento dos servidores, situação que subsistirá enquanto perdurar o débito.
  1. Art. 86 – Fica terminantemente proibido o uso de recursos do Fundo Previdenciário para pagamento de qualquer benefício ou serviço destinados às pessoas inscritas no atual regime de previdência e que não puderem, nos termos desta Lei Complementar, serem inscritas no BRASÍLIA DE MINAS PREV.
  1. Art. 87 – O Município está permanentemente obrigado à viabilização e preservação do BRASÍLIA DE MINAS PREV, cuja extinção, mediante autorização da Câmara Municipal, somente poderá dar-se uma vez demonstrado e comprovado em juízo, de forma inequívoca, a absoluta impossibilidade de sua manutenção.
  1. § 1º – Se extinto o BRASÍLIA DE MINAS PREV, a totalidade de seu patrimônio deverá ser revertida ao Município, que estará obrigado a manter a identidade e os fins do Fundo, bem como os direitos adquiridos dos beneficiários a eles vinculados, não podendo, em nenhuma hipótese, descaracterizá-los, extingui-los ou incorporá-los ao tesouro municipal.
  1. § 2º – No caso do § 1º, todo o patrimônio do BRASÍLIA DE MINAS PREV deverá ficar vinculado às finalidades afetas à previdência dos servidores públicos municipais titulares de cargos efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo.
  1. Art. 88 – O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias estabelecidas nesta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que trata o § 19, do Art. 40 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, o qual deverá ser pago pelo município.
  1. Parágrafo Único – O abono previsto no caput, equivalente ao valor da contribuição previdenciária, será concedido a partir da data em que for requerido pelo servidor e mantido até que este complete as exigências para aposentadoria compulsória.
  1. Art. 89 – Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
  1. Art. 90 – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPS.
  1. Art. 91 – Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
  1. Art. 92 – O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
  1. Art. 93 – Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
  1. Parágrafo Único – Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.
  1. Art. 94 – O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
  1. Art. 95 – O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
  1. § 1º – Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o Art. 201 da Constituição Federal.
  1. § 2º – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
  2. Art. 96 – Os médicos peritos de que trata esta Lei, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os profissionais do quadro de servidores do município.
  1. Art. 97 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.570/2001.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 06 de dezembro de 2007

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

Prefeito do Município

ANEXO I

LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QuantidadeCargo Carga horáriaVencimento
01Ajudante de serviços gerais40 horasR$380,00
01Assistente administrativo40 horasR$400,00

CARGOS DE PROVIMENTO COMISSÃO

QuantidadeCargo Carga horáriaVencimento
01Diretor -Presidente40 horasR$1.500,00
01Diretor Administ.e Financeiro40 horasR$750,00
01Diretor de Previdência e Atuária40 horasR$750,00

FRANCISCO DE ASSIS SIMÕES

PREFEITO MUNICIPAL

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