LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
“Institui o Código Tributário de Município de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Brasília de Minas, por seus representantes legais, em nome do povo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições que me são conferidas, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo Único – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Brasília de Minas, disposto sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres dos contribuintes.
Art. 2º – Aplicam-se, nas relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de legislação posterior que o modifique.
Art. 3º – Compõem o Sistema Tributário do Município:
I- Impostos:
a) Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Sobre serviços de qualquer natureza;
c) Sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso “INTER VIVOS”.
II- Taxas decorrentes de utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição:
- Taxa de expediente: recebimento de requerimento, petições e/ou emissão de certidões, atestados e outros papéis;
- Taxa de serviços diversos (cemitérios; apreensão e depósito de animais abandonados; abate de animais e utilização do matadouro municipal; alinhamento, nivelamento e numeração de prédios): a prestação ou disponibilidade do serviço;
- Taxa de serviços urbanos (de coleta de lixo, de limpeza pública, de conservação de calçamento, de serviços de pavimentação): a prestação ou a disponibilidade de serviço;
- Taxa de conservação de estradas municipais.
III- Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
- De licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviço ou atividade decorrentes de profissão, arte, ofício ou função;
- De licença para funcionamento em horário especial;
- De licença para publicidade;
- De licença para a execução de obras e da concessão do “habite-se”;
- De fiscalização de abate de animais fora do matadouro público;
- De licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos;
- De licença para comércio eventual ou ambulante.
IV- Contribuição de melhoria:
Parágrafo Primeiro – Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, o Executivo estabelecerá preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 4º – A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de calcário, brita, argila, pedra e quaisquer outros, produtos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de 2% (dois por cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.
Parágrafo Único – Cabe ao Município o poder de fiscalização e recolhimento da Compensação Financeira por Extração Mineral – CFEM de que trata este artigo.
TÍTULO II – DOS IMPOSTOS E TAXAS
Capítulo I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art. 5º – O imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1º – Considera-se terreno o bem imóvel:
- Sem benfeitoria ou edificação;
- Em que houver construção paralisada ou em andamento;
- Em qualquer edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
- Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º – Considera-se o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º – Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana:
I- A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo poder público:
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) Abastecimento de água;
c) Sistema de esgoto sanitário;
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.
II- Áreas que estejam fora do perímetro urbano, mas que são urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º – O imposto Predial e Territorial Urbano a que se refere a presente Lei, incide também sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destina ao comércio.
§ 2º – A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 7º – A incidência do imposto independe:
- Da legitimidade do título de aquisição, domicílio útil ou posse do bem imóvel;
- Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art. 8º – Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo Único – São também contribuintes o promitente comprador, emitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
SEÇÃO III – Cálculo do Imposto
Art. 9º – O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do imóvel.
Art. 10 – A apuração do valor dos imóveis urbanos será procedida com base nos valores unitários com padrões estabelecidos para edificações e terrenos:
§ 1º – O valor venal da edificação é obtido multiplicando-se a sua área pelo valor do metro quadrado da construção e, o produto resultante, pelos coeficientes de correção para edificações, encontrados em publicações especializadas e definidas por ato do Poder Executivo.
§ 2º – O valor venal do terreno será obtido.
- No caso de lote, multiplica-se a sua testada fictícia pela profundidade padrão e, o produto resultante, pelo valor do metro quadrado do terreno e pelo coeficiente de correção para terreno, encontrado na forma do Parágrafo Primeiro deste artigo.
- No caso de sub – lote, multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pela fração ideal e área edificada e, o produto resultante, pela profundidade padrão e pelo coeficiente de correção para o terreno, encontrados na forma do Parágrafo Primeiro.
§ 3º – O valor venal dos imóveis urbanos será calculado:
- Tratando-se de edificação, aplica-se a fórmula:
VVE=Aed X Aedm² X total 2 X total 3/100
Onde:
VVE = Valor Venal Edificação
Aed = Área Edificada
Aedm² = Valor metro quadrado de edificação
Total 2 = Coeficiente de correção para edificação encontrado na forma do Parágrafo Primeiro do artigo.
Total 3/100 = Coeficiente de correção para edificação encontrado no boletim de Informações Cadastrais (BIC).
- Tratando-se de lote de terreno, aplica-se a fórmula:
VVT = TF X 30 X VTm² X Total 1, onde:
VVT = Valor Venal do Lote de Terreno;
TF = Testada Fictícia, que é encontrada pela fórmula = 2 X P X T/30 + P,
Onde:
2 = Número fixo da fórmula;
P = Profundidade padrão, valor fixo na fórmula
VTM² = Valor do metro quadrado do terreno;
Total 1 = Coeficiente de correção para terreno encontrado na forma de Parágrafo Primeiro deste artigo.
- Tratando-se de sublote de terreno, aplica-se a fórmula:
VVT (sublote) = Aed X Fi X VTm² X 30 X Total 1, onde:
AED = área edificada no sublote;
VTm² = Valor do metro quadrado de terreno;
30 = Profundidade padrão, valor fixo na fórmula;
Total 1 = Coeficiente de correção para terreno encontrado na forma deste artigo.
Fi = fração ideal = acha-se fração ideal pela fórmula:
Fi = TF/áreas construídas
Sendo que, para se achar a TF (testada fictícia), usa-se a fórmula:
TF = 2 X P X T/30 X P, sendo:
2 = número fixo da fórmula
P = profundidade média, que é achada pela fórmula: P=AT/T, sendo:
AT = área do terreno e T = testada real do tempo
M = Somatória de todas as áreas construídas dentro do lote.
Art. 11 – Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do imposto:
a) A planta de valores de terrenos, que determinará o preço por metro quadrado, levando-se em consideração a localização e a topografia dos terrenos;
b) O valor do metro quadrado de construções.
Parágrafo Único – Para estabelecer a planta de valores de terrenos e o preço de metro quadrado de construção, para efeito de atualização dos valores venais dos imóveis urbanos do Município, o Executivo Municipal criará uma comissão municipal de valores, que será assim constituída:
- Por 01 (um) advogado do Município;
- Por 01 (um) Secretário de Finanças Municipal ou Tesoureiro;
- Por 01 (um) Engenheiro Civil, Técnico Agrimensor ou Projetista Urbano.
Art. 12 – Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo municipal poderá atualizar os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
- Mediante adoção de índices oficiais de correção monetária;
- Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 13 – No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será:
I- Tratando-se de terreno vago:
a) Sem muros em alvenaria ou similar ou inexistência de seus limites………………………………………………………………………..1,5%
b) Com muros divisórios em alvenaria ou similar……………1,0%
II- Tratando-se de edificação………………………………………………………0,8%
Art. 14 – Será concedida, após a devida comprovação pelo interessado, redução no pagamento dos impostos imobiliários:
I – De 50% (cinquenta por cento):
- À viúva de funcionário público, enquanto estiver neste estado, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel que possua no Município;
- Ao proprietário relativamente ao imóvel que esteja cedido, total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito.
- Ao proprietário relativamente ao imóvel ocupado por Cubes de Serviços sem fins lucrativos, Entidades Assistenciais e Associações sem fins lucrativos.
II – Pela antecipação do pagamento, como incentivo fiscal, desde que tal redução esteja prevista na estimativa da Receita Orçamentária (Lei Complementar Federal 101/00 – Art.14 – Responsabilidade Fiscal):
- Até 30% (trinta por cento), se efetuado 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento;
- Até 20% (vinte por cento) se efetuado 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art. 15 – Os imóveis na zona urbana do Município serão cadastrados pela repartição municipal competente.
Art. 16 – A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17 – Para efeito de caracterização de unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel, abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.
Art. 18 – O cadastro Imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações:
§ 1º – O Contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do Art. 18, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.
§ 2º – A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
§ 3º – A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ocorrência da modificação inclusive nos casos de:
- Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação;
- Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º – A administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 – Serão objetos de uma única inscrição:
- A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos cujo aproveitamento dependa de efetivo loteamento ou arruamento.
§ 1º – Entende-se como unidade autônoma aquela que permite uma ocupação e utilização privativa e em que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas ou circulação, comum a todas, mas nunca através ou por dentro de outra.
§ 2º – Consideram-se também unidades autônomas os diversos pavimentos de uma edificação.
Art. 20 – O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando-se em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º – Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador.
§ 2º – O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º – Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
- Quando “pró indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
- Quando “pró-diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 21 – Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
Art. 22 – O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbano é garantido, em último caso, pelo próprio imóvel tributado.
Art. 23 – Responderá pelos impostos imobiliários o oficial do registro público que registre transmissão imobiliária, sem ajuntada de certidão negativa.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art. 24 – O imposto será lançado até o dia 30 de março de cada exercício, podendo, a critério do Poder Executivo ser adiado seu lançamento por até 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º – O Imposto a que se refere este artigo, poderá ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o lançamento, podendo incidir sobre a última, correção calculada da data de vencimento da primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela pelo índice divulgado pela União.
§ 2º – O pagamento das parcelas, após o vencimento, implica incidência, além da correção monetária, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal.
SEÇÃO VI – Infrações e Penalidades
Art. 25 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I- Multas de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados;
b) Erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
SEÇÃO VII – Isenções
Art. 26 – Desde que cumpridas às exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:
- Pertencente a ex-combatente brasileiro da 2ª Guerra Mundial, relativamente ao único imóvel predial que possua no município;
- Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município, ou de suas autarquias;
- Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada à federação esportiva estadual, quando utilizada efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
- Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação do seu nível cultural, físico ou recreativo;
- Pertencente à clubes de serviço, às sociedades civis sem fins lucrativos ou esportivas, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, excluem-se da presente isenção clubes recreativos e esportivos particulares ou pertencentes a entidades de classe;
- Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
- Dos proprietários que possuam um único imóvel residencial no município, cuja área construída tenha no máximo 40,00 m² (quarenta metros quadrados) e que esteja encravado em um lote de terreno cuja área não seja superior a 200 m² (duzentos metros quadrados);
- Cujo valor do imposto não ultrapasse a 5 (cinco) UFIRs
- O imóvel utilizado como moradia do funcionário público municipal, desde que seja concursado ou estável na forma da lei e que esteja em atividade ou aposentado.
Paragrafo Único – As isenções de que trata o artigo serão efetivadas mediante requerimento fundamentado do interessado, apresentado até 30 de novembro do exercício anterior.
Capítulo II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I – Da Incidência
Art. 27 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador do imposto de competência da União, do Estado, independente:
- Da existência de estabelecimento fixo;
- Do resultado financeiro obtido no exercício da atividade;
- Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares, relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis;
- Do pagamento ou não do preço no mesmo mês ou exercício;
- Da habitualidade na prestação do serviço;
- De ser a prestadora de serviço legalmente constituída.
Art. 28 – O imposto é devido ao Município:
- Quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório;
- Quando, na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território;
- Quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;
- Quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu território em caráter eventual ou permanente.
Art. 29 – Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
- Hospitais, Clínicas Sanatórias, Laboratórios de Análises, Ambulatório, Prontos-socorros, Manicômios, Casas de Saúde, de Repouso e de Recuperação e Congêneres;
- Bancos de sangue, leite, pele, sêmem e congêneres;
- Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
- Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo; convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
- Planos de Saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram, através de serviços por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
- Médicos veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
- Hospitais veterinárias e congêneres;
- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres;
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parque e jardins;
- Desinfecção, imunização, higienização desratização e congêneres;
- Controle e tratamento de fluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;
- Incineração de resíduos quaisquer;
- Limpeza de chaminés;
- Saneamento Ambiental e congêneres;
- Assistência Técnica;
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
- Planejamento, coordenação, programação ou organização de técnica, financeira ou administrativa;
- Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
- Traduções e interpretações;
- Avaliação de bens;
- Datilografia, estenografia, digitação, expediente, secretaria em geral e congêneres;
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e, respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- Demolição com ou sem remoção de entulho;
- Reparação, conservação e reforma de edifício, estrada pontes, portos e congêneres;
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;
- Florestamento e reflorestamento;
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS);
- Raspagem, calefação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza;
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
- Organização de festas e recepções; buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;
- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo banco Central);
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 42, 43, 44 e 45;
- Despachantes;
- Agentes da propriedade industrial;
- Agentes de propriedade artística ou literária;
- Leilão;
- Regulamentação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de risco para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;
- Diversões públicas:
- Cinemas, taxi dancing, clubes noturnos, casa de show e congêneres;
- Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
- Exposição com cobrança de ingressos;
- Bailes, shows e festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra do direito para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
- Jogos eletrônicos;
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
- Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambiente fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
- Gravação e distribuição de filmes, CDs, CDs Rooms e vídeo-tapes;
- Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos à industrialização ou comercialização;
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
- Funerais;
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
- Tinturaria e lavanderia;
- Taxidermia;
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
- Advogados;
- Engenheiro, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
- Dentistas;
- Economistas;
- Psicólogos;
- Assistentes sociais;
- Relações públicas;
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
- Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferências de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros; inclusive os feitos fora do estabelecimento de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços);
- Transportes de natureza estritamente municipal;
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto dobre serviços);
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art. 30 – Contribuinte do imposto; é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, em caráter permanente ou eventual, a prestação de serviços de que trata a lista se serviços mencionada no art. 32 desta lei.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, entende-se:
- Por profissional autônomo, todo aquele que fornecer trabalho, sem vínculo empregatício;
- Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou de fato, que exercer atividade de prestação de serviços.
SEÇÃO III – Retenção na Fonte
Art. 31 – Fica atribuída às empresas tomadoras de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISSQN, na forma e condições do regulamento, quando:
- O prestador do serviço não comprovar sua inscrição no cadastro dos contribuintes do ISSQN;
- O prestador de serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração;
- A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador não estabelecido no Município;
- O proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32 e 33 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto;
Art. 32 – A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere o artigo anterior.
Art. 33 – A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO IV – Cálculo do Imposto
Art. 34 – O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de acordo com a tabela do anexo I.
Art. 35 – Profissional autônomo à sua categoria profissional fica enquadrado como pessoa jurídica para efeito do cálculo do imposto.
Art. 36 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 24, 85, 86, 87, 88 e 89 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional, seja sócio, empregado ou terceiro que preste serviço em nome da sociedade.
Art. 37 – O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do anexo I, sobre o preço do serviço para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 38 – Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo Único – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado de forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços da alíquota mais elevada.
Art. 39 – Na hipótese de serviços prestados por contribuinte, inclusive quando se tratar de profissional autônomo enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços referida do art.32, ficará sujeito à incidência do imposto sobre cada atividade.
Art. 40 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º – Considera-se preço do serviço o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas quaisquer deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
§ 2º – O preço do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido:
- Pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
- Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual;
- Pela diferença entre o preço da aquisição do bilhete e sua Venda e/ou a comissão do contribuinte, no caso das casas lotéricas e loterias esportivas, respectivamente.
§ 3º – Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços referida no art. 32, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
- Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
- Ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º– Constituem parte integrante do preço:
- Os valores, acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, assim que de responsabilidade de terceiros;
- Os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito sob qualquer modalidade.
§ 5º – Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 41 – A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 42 – Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente sempre que:
- O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
- O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
- Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
- Sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
- O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa.
SEÇÃO V – Lançamentos
Art. 43 – O cadastro de prestadores de serviços, efetuado pela Prefeitura, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 – A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.
§ 1º – Quanto à pessoa física, o lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 2º – Quanto à sociedade de profissionais, o lançamento será feito sob a responsabilidade do contribuinte com base no registro de empregados, contrato social, estatutos, atas, alterações e contratos de prestação de serviços no tocante a terceiros.
§ 3º – Quanto aos estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, o lançamento será feito com base nos dados constantes dos balanços analíticos, a nível interno, padronizado quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central.
Art. 45 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.
§ 1º – A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades.
§ 3º – A inscrição deverá ser feita uma par cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito à inscrição única.
§ 4º – Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.
§ 5º – A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a licença de localização e funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 – A ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do imposto e/ou alterar os dados apresentados na inscrição deverá ser comunicada pelo contribuinte.
§ 1º – Quando se tratar de venda ou transferências de estabelecimento, de mudança de ramo ou de encerramento de atividade, a comunicação deverá ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da ocorrência dos fatos ou circunstâncias que possa, afetar o lançamento do imposto.
§ 2º – A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 47 – Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 – O imposto será lançado:
- Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades, previstas nesta lei;
- Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49 – Os contribuintes do imposto caracterizado como empresa ficam obrigados a:
- Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
- Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela administração, por ocasião de prestação de serviços.
Art. 50 – O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º – Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentados.
§ 2º – Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
§ 3º – A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autoriza a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.
Art. 51 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
SEÇÃO VI – Arrecadação
Art. 52 – Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
§ 1º – O Imposto devido decorrente de diversões públicas apresentadas na forma não permanente ou eventual deverá ser recolhido no dia imediato ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – O imposto retido na fonte terá que ser recolhido aos cofres públicos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do imposto retido.
Art. 53 – O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence a 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício.
§ 1º – O imposto a que se refere o artigo poderá ser pago em 02 (duas) parcelas mensais iguais e sucessivas, incidindo sobre a última, correção monetária, calculada da data do vencimento da primeira parcela até a data do efetivo pagamento da última parcela.
§ 2º – No exercício em que se iniciar a atividade, o prazo para o recolhimento será de 10 (dez) dias, após o efetivo início da atividade.
§ 3º – O pagamento das parcelas após o vencimento implica incidência, além da correção monetária, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal.
Art. 54 – O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, será lançado tomando-se como base de cálculo o valor da UFIR na data em que ocorrer o lançamento.
§ 1º – Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo, será utilizado, como base de cálculo, o valor da UFIR atualizada.
§ 2º – Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
SEÇÃO VII – Da Estimativa
Art. 55 – O imposto poderá ser calculado por estimativa, nas seguintes hipóteses:
- Quando a atividade for exercida em caráter provisório;
- Quando a espécie, modalidade ou volume de negócios e de atividade do contribuinte aconselhem tratamento fiscal específico;
- Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
Art.56 – O regime de estimativa será concretizado a requerimento do contribuinte ou em razão de ofício, tendo em vista o que dispõe o inciso II do artigo 58.
Art.57 – Para fins de fixação, por estimativa, da base de cálculo do ISSQN, serão considerados os seguintes elementos:
- O preço corrente do serviço, na praça;
- O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
- O valor das despesas gerais do contribuinte durante o período considerado para cálculo da estimativa.
Art.58 – O regime de estimativa será deferido para um período de até 12 (doze) meses, e sua base de cálculo será a UFIR, podendo a autoridade fiscal, a qualquer tempo, suspender sua aplicação, bem como rever os valores estimados.
Art.59 – O contribuinte que não concordar com o valor estimado poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do lançamento.
Art.60 – A reclamação, ainda que oferecida no prazo legal, não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito à verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente.
Art.61 – Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados o preço dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do imposto pago a maior.
§ 1º – Verifica qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:
- Recolhida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público, quando a este for devido;
- Restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.
§ 2º – Quando, na hipótese deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou indiretos.
Art.62 – O débito correspondente à prestação não quitada no seu tempo será inscrito em dívida ativa para imediata cobrança executiva.
Art.63 – Os contribuintes em regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros e documentos fiscais.
SECÃO VIII – Da Isenção e Não Incidência
Art.64 – Desde que cumpridas às exigências da legislação municipal e o previsto no inciso VI, letras a e c e parágrafos 2º e 3º do artigo 150 da Constituição Brasileira, ficam isentos do imposto:
- As casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem fins lucrativos;
- A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos, ou sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e que não sejam explorados por terceiros, sob qualquer forma.
- Promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, ou quando, a juízo da administração municipal, forem considerados de excepcional valor artístico.
- As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a responsabilidade de federações, associações, clubes desportivos devidamente legalizados e por organizações estudantis, realizados para fins de assistência ou a juízo da administração forem julgados de excepcional valor artístico.
- As pessoas físicas:
- As pessoas portadoras de defeitos físicos, sem empregados e reconhecidamente pobres;
- Que prestam serviços em sua própria residência, por conta própria, sem reclame ou letreiros, e sem empregados, não sendo considerados como tais os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau.
§ 1º – A concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços, com base no Art. 67, inciso I, II, IV e V, será solicitada em requerimento e obedecerá:
- À entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do benefício;
- Com referência a instituições, à declaração anual, da qual constarão:
- As modificações na sua direção;
- As alterações estatutárias;
- Seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis que venham a ser exigidos.
- À entrega até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 2º – Para a renovação do benefício fiscal será considerada a documentação inicial apresentada e exigidas às provas ao novo exercício.
Art. 65 – Não são contribuintes do imposto:
- Assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros.
- Diretores de sociedade anônima e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes.
- Servidores públicos, federais, estaduais, municipais, autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definem nessa situação ou condição.
SEÇÃO IX – Das Infrações e Penalidades
Art.66 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
- Multa da importância igual a 20 (vinte) UFIRs, nos casos de:
- Falta de inscrição no cadastro mobiliário ou de sua alteração;
- Por escriturar ou preencher com rasura ou de forma ilegível livros e documentos fiscais;
- Falta de número de cadastro de atividade em documentos fiscais.
- Multa da importância igual a 40 (quarenta) UFIRs, nos casos de:
- Falta de livros fiscais na forma regulamentar;
- Por deixar de escriturar livros fiscais nos prazos regulamentares.
- Por deixar de comunicar, no prazo e forma regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias, inclusive encerramento de atividades.
- Multa de importância igual a 100 (cem) UFIRs nos casos de:
- Falta de emissão de Nota Fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
- Falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
- Retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
- Sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
- Embaraçamento ou burlamento da ação fiscal.
- Multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor corrigido do imposto e nunca inferior a 40 (quarenta) UFIRs por escriturar ou preencher livros e documentos com dolo, má fé, fraude ou simulação.
- Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor corrigido do imposto, no caso de não retenção do imposto devido.
- Multa da importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto corrigido, na falta de recolhimento do imposto retido na fonte.
Parágrafo Único – Será aplicada multa equivalente a 20 UFIRs por qualquer ação ou omissão não previstas nos incisos acima, que importem em descumprimento de obrigações acessórias.
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS POR ATO ONEROSO “INTER VIVOS”
SESSÃO I – Da incidência
Art.67 – O Imposto sobre a transmissão de bens imóveis “INTER VIVOS”, tem como fato gerador a transmissão “INTER VIVOS”, por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo Único – Para efeito de incidência do imposto, considera-se:
- Transmissão onerosa aquela feita, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física como definidos na lei civil;
- Transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
- Cessão de direitos, relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art.68 – A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
- Compra, venda pura ou condicional;
- Dação em pagamento;
- Arrecadação;
- Adjunção, quando não decorrentes de sucessão hereditária;
- Partilha “INTER VIVOS” prevista no art.1.776 do Código Civil;
- Desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário;
- Mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
- Instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis;
- Tornas ou reposições que ocorrem nas partilhas em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no município quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença;
- Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-parte ideal, incidindo sobre a diferença;
- Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
- Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis “INTER VIVOS”, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando-se as doações e as transmissões por causa de morte nos termos do art.86 desta lei.
Art.69 – O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre os quais versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado no território do município, mesmo que mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora deles.
SEÇÃO II – Da não Incidência
Art.70 – O imposto não incide sobre:
- A transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos;
- A transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica em realização de capital;
- A transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
- A transmissão de bens ou direitos, quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de Direito Público Interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educadora e de assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no § 6º deste artigo;
- A reserva ou extinção de usufruto, uso ou habilitação.
§ 1º – O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou acessão de direitos relativos à sua aquisição;
§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 02 (dois) anos subsequentes à aquisição de imóveis;
§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
§ 4º – Quando a atividade preponderante referida no Parágrafo Segundo deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto no Parágrafo Segundo e Parágrafo Terceiro.
§ 5º – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos Parágrafos Segundo e Parágrafo Terceiro deste artigo, tornar-se-á devido nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos.
§ 6º – Para efeito do disposto no artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
- Aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
- Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III – Das Isenções
Art.71 – Fica isenta do imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal destinadas à pessoa de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
SEÇÃO IV – Das Alíquotas
Art.72 – As alíquotas do imposto são devidas:
- Nas transmissões e cessões por intermédio do sistema financeiro da habitação:
- 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
- 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
- Nas demais transmissões e cessões a título oneroso, 2% (dois por cento).
SEÇÃO V – Da Base de Cálculo
Art.73 – A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo estimativa fiscal, no preço pago, se este for maior.
§ 1º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação.
§ 2º – Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:
- Zoneamento Urbano;
- Caracterização da região;
- Caracterização do terreno;
- Caracterização da construção;
- Valores aferidos no mercado imobiliário;
- Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Art.74 – Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
- Na arrematação ou leilão, o preço pago;
- Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
- Nas doações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
- Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
- Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor do imóvel;
- Na transmissão do domínio direto, dois terços (2/3) do valor do imóvel;
- Na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiros, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu-proprietário, em um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
- Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel;
- Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou parte ideal consistentes em imóveis;
- Na cessão de direitos, o valor venal do imóvel;
- Nas transmissões de direito a ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido que se refira ao imóvel situado no município;
- Em qualquer outra transmissão ou cessão do imóvel ou do direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor do bem.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
SEÇÃO VI – Dos Contribuintes
Art.75 – O contribuinte do imposto é:
- Cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
- Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único – Nas transmissões ou cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por este pagamento o transmite, o cedente, o inventariante e o título serventia da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO VII – Da Forma, do Local, dos Prazos
Art.76 – Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme caso, emitirá guia com a descrição completa do imóvel, suas características, localização, áreas do terreno, tipo da construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa do seu valor venal pelo físico:
Art.77 – O pagamento do imposto será feito no município da situação do imóvel.
Art.78 – O ITBI “INTER VIVOS” será recolhido mediante guia de arrecadação (GA) emitida pela repartição fazendária.
Art.79 – A repartição fazendária anotará, nas guias de arrecadação relativas ao recolhimento do ITBI “INTER VIVOS”, a data da ocorrência do fato gerador do imposto.
Art.80 – O pagamento do imposto e de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á:
- Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
- Nas transmissões ou cessões, por meio de procuração em causa própria, ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
- Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado DA SENTENÇA;
- Na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do fato;
- Nas aquisições por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feitas no município e referentes aos citados documentados;
- Nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
SEÇÃO VIII – Da Restituição
Art.81 – O Imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:
- Não se completar o ato ou o contrato sobre o que tiver pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
- For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
- For posteriormente reconhecida a não incidência ou direito à isenção;
- Houver sido recolhido a maior.
§ 1º – Instituirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação (GA) respectiva.
§ 2º – Para fins de restituição, a importância indevidamente paga, será corrigida em função do poder aquisitivo de moeda, sendo o coeficiente fixado para correção de débito fiscal, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO IX – Da Fiscalização
Art.82 – Os escrivães, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direito a eles competentes, sem comprovantes originais do pagamento do imposto, os quais serão transcritos em seu interior teor no instrumento respectivo.
Art.83 – Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exames, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art.84 – As penalidades constantes desta seção serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo, de qualquer modo, para o seu não pagamento, ficarão sujeitos às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificados para o recolhimento da multa pecuniária.
Art.85 – No inventário, o representante da Fazenda Pública Municipal é obrigado, sob pena de responsabilidade funcional, a fiscalizar as avaliações, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
SEÇÃO X – Das Infrações e Penalidades
Art.86 – No arrolamento, qualquer interessado pode requerer que o representante da Fazenda Pública Municipal se pronuncie sobre o valor atribuído aos imóveis dos quais decorram as tornas ou reposições.
Art.87 – O recolhimento do imposto, após o vencimento, sujeita-se à incidência de:
- Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
- Correção monetária, nos termos da legislação federal específica;
- Multa moratória:
- Em se tratando de recolhimento instantâneo:
- De 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, os recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;
- De 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.
- Havendo ação fiscal, de 50% (cinquenta por cento) do valor corrigido do imposto, com redução para 20% (vinte por cento) se recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do débito.
Art.88 – A pessoa física ou jurídica que não cumprir as obrigações acessórias previstas nesta lei sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
- Multa no valor de 40 (quarenta) UFIRs:
- Por deixar de apresentar demonstrativo da inexistência de preponderância da atividade nos termos do art.85 e seus parágrafos;
- Por deixar de apresentar declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos;
- Multa no valor de 100 (cem) UFIRs:
- Por deixar de prestar informações quando solicitadas no fisco;
- Por embaraçar ou impedir a ação do fisco;
- Por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos quando solicitados pelo fisco;
- Por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.
Art.89 – Nas transações em que figurem como adquirentes, ou cessionários pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal municipal.
Art.90 – Nos casos de reclamação contra exigência do imposto, e desaplicação, e de penalidade, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o chefe do órgão fazendário da prefeitura.
SEÇÃO XI– Disposições Especiais e Finais
Art.91 – Na aquisição de terrenos ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
§ 1º – O promissário comprador do lote de terreno que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos:
- Alvará de licença para construção;
- Contrato de empreitada de mão-de-obra;
- Notas fiscais do material adquirido para a construção;
- Certidão de Regularidade da Situação da obra, perante órgão competente do Ministério da Previdência Social.
§ 2º – A critério do representante da Fazenda Municipal, a falta de qualquer documento citado no “caput” do artigo ou parágrafo anterior poderá ser suprida por outros que façam prova equivalente.
Art.92 – O Poder Executivo Municipal expedirá normas para o cumprimento do disposto neste capítulo, independentemente de sua regulamentação.
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Capítulo IV
TAXA DE EX PEDIENTE
SEÇÃO I – Da Incidência
Art. 93 – A taxa de expediente tem como fato gerador a entrada de requerimento e petições nos órgão da Prefeitura, lavraturas de termos e contratos com o Município, emissão de certidões, alvarás, atestados e outros papéis e a averbação e o cadastro em decorrência do lançamento de uma propriedade de uma para outro contribuinte.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art. 94 – Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato do governo municipal.
Parágrafo Único – A taxa de expediente será cobrada, também à razão de 5% (cinco por cento) sobre o montante de cada conhecimento ou guia de arrecadação expedida, como fundo à Assistência Social no Município.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art. 95 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada de acordo com a tabela do Anexo II.
SEÇÃO IV – Arrecadação
Art. 96 – A taxa será arrecadada quando da entrada de requerimento na seção do protocolo, através das guias de arrecadação ou conhecimento.
Parágrafo Único – São isentos da taxa os requerimentos e certidões relativos ao serviço de alistamento militar, ou para fins eleitorais, e os requerimentos e certidões referentes à vida funcional dos servidores municipais.
Capítulo V
TAXA DO CEMITÉRIO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.97 – A taxa de cemitério tem como fato gerador a prestação ou a disponibilidade de serviços prestados no cemitério e a autorização para construção de jazigos.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art. 98 – Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na utilização dos serviços ou na realização das obras sujeitas a licenciamento ou à fiscalização do poder Público.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.99 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo III.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art. 100 – A taxa será lançada em nome da pessoa interessada.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.101 – A taxa será arrecadada no ato do requerimento independentemente da concessão da licença.
Capítulo VI
TAXA DE APREENSÃO E DEPÓSITO DE ANIMAIS ABANDONADOS
SEÇÃO I – Da Incidência
Art. 102 – A taxa de apreensão e depósito de animais abandonados tem como fator gerador a apreensão de animais abando nados em logradouros públicos e o custo da manutenção do animal mantido em depósito.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art. 103 – Contribuinte da taxa são os possuidores, sob qualquer título, dos animais abandonados.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art. 104 – A taxa será calculada:
- Pela apreensão, por cabeça:
- Quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 10 (dez) UFIRs.
- Quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, 15 UFIRs.
- Pela manutenção do animal em depósito, por cabeça:
- Quando se tratar de cachorros, suínos e caprinos, 01 (uma) UFIR, por dia ou fração.
- Quando se tratar de bois, cavalos, burros e outros animais, 02 (duas) UFIRs, por dia ou fração.
SECÃO IV – Lançamentos
Art.105 – A taxa será lançada em nome do contribuinte, uma única vez.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.106 – A taxa será arrecadada antecipadamente a entrega do animal a seu possuidor.
Capítulo VII
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS E UTILIZAÇÃO DO MATADOURO MUNICIPAL
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.107 – A taxa tem como fato gerador o serviço prestado no abate de animais e o preço gasto pela manutenção do matadouro em condições higiênicas, em decorrência de sua utilização pelos contribuintes interessados.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.108 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate de animais dentro do matadouro municipal.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.109 – A taxa será calculada conforme tabela constante do anexo VIII desta Lei.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.110 – A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que o serviço for prestado.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.111 – A taxa será arrecadada até o 2º (segundo) dia útil da semana posterior ao abate.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.112 – A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de alinhamento e nivelamento.
SECÃO II – Sujeito Passivo
Art.113 – O contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização dos serviços.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.114 – A taxa será calculada à base de 0,3 UFIRs , por metro linear, tanto para o alinhamento quanto para o nivelamento.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.115 – A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.116 – A taxa será arrecadada quando da prestação do serviço.
Capítulo IX
NUMERAÇÃO DE PRÉDIOS
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.117 – A taxa tem como fator gerador a utilização a utilização do serviço.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.118 – O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel que tenha utilizado do serviço.
SECÃO III – Cálculo da Taxa
Art.119 – A taxa será calculada à razão de 05 (cinco) UFIRs, mais o custo real da placa.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.120 – A taxa será lançada em nome do contribuinte que tenha utilizado o serviço.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.121 – A taxa será arrecadada quando da prestação do serviço.
Capítulo X
A TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.122 – A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção do lixo de imóvel edificado.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.123 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.124 – A taxa será calculada de acordo com tabela elaborada pela Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, sendo que o percentual e a taxação serão objetos de regularização em ato a ser baixado pelo Poder Executivo municipal.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.125 – A taxa será lançada, mensalmente, em nome do contribuinte ou anualmente na guia do IPTU segundo ato baixado pelo Poder Executivo.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.126 – A cobrança e arrecadação ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas e serão feitas na guia de IPTU.
Capítulo XI
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.127 – A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
- Varrição, lavagem e irrigação;
- Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
- Capinação;
- Desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo Único – Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.128 – Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.129 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada à razão de 0,2 UFIRs , por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.130 – A taxa lançada anualmente, em nome do contribuinte, como base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.131 – A taxa será paga na forma e prazos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Capítulo XII
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.132 – A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio.
SEÇÃO II – Do Sujeito Passivo
Art.133 – Contribuinte de taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.134 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada à razão de 0,5 UFIRs, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.135 – A taxa lançada anualmente, em nome do contribuinte, como base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.136 – A taxa será paga na forma e prazos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Capítulo XIII
TAXA DE SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.137 – A taxa é devida, uma única vez, pelos contribuintes que se beneficiarem, efetiva ou potencial, de qualquer dos seguintes serviços:
- Pavimentação da parte carroçável das vias e logradouros públicos
- Substituição da pavimentação anterior por outra
- Terraplanagem superficial;
- Obras e escoamento local;
- Colocação de guias e sarjetas;
- Consolidação do leito carroçável
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.138 – Contribuinte da taxa é proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelos serviços.
Parágrafo Único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.139 – A taxa será calculada multiplicando-se o número de metros de testada do imóvel beneficiado pela pavimentação pela metade da largura da faixa carroçável e pelo custo do metro quadrado pavimentado.
SEÇÃO IV– Lançamentos
Art.140 – Realizando o serviço de pavimentação e conhecimento o seu custo, este será publicado e serão fixadas as respectivas cotas para cada contribuinte beneficiado pelo serviço, pela repartição competente.
Parágrafo Único – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.141 – A taxa poderá ser paga em 10 (dez) parcelas iguais, mensais, consecutivas, expressas em UFIRs.
Parágrafo Único – A primeira parcela será paga 30 (trinta) dias após a data do aviso do lançamento.
Art.142 – O pagamento à vista gozará de um desconto de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único – Considera-se pagamento à vista o efetuado até 15 (quinze) dias após o aviso de lançamento.
Capítulo XIV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.143 – A taxa de conservação de estradas tem como fato gerador a prestação, pelo município, de serviços de conservação e manutenção de estradas, pontes e caminhos na zona rural, e será devida pelos proprietários e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona rural do município.
Parágrafo Único – O serviço de conservação de estradas é constituído por conservação propriamente dita, o patrolamento, encascalhamento e regularização do leito das estradas e caminhos, reparo e conservação de estradas, pontes, pontilhões, mata-burros, construção de aterros, bem como a colocação e limpeza de guias e acostamentos.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.144 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de propriedade rural beneficiada pelos serviços públicos.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.145 – A base de cálculo para a cobrança da taxa de conservação de estradas é lastreada nos gastos efetivamente feitos pelo município no exercício imediatamente anterior, divididos entre os proprietários rurais, na razão inversa das distâncias entre as propriedades rurais e a sede do município, conforme tabela abaixo:
Distância da Sede | VR. da Taxa por Km |
50 Km a mais | 3 UFIRs |
40 Km até 49 Km | 4 UFIRs |
30 Km até 39 Km | 5 UFIRs |
20 Km até 29 Km | 6 UFIRs |
15 Km até 19 Km | 7 UFIRs |
10 Km até 14 Km | 8 UFIRS |
00 Km até 09 Km | 9 UFIRs |
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.146 – A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte beneficiado pelo serviço.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.147 – A taxa será paga até 10 (dez) dias após o aviso de lançamento.
TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
Capítulo XV
A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.148 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem o prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo Único – Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-se-ão os tributos cabíveis, independentemente da concessão da licença.
Art.149 – A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo Único – Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.150 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.151 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV desta lei.
§ 1º – No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º – No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a taxa será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.152 – A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal ou de ofício.
Art.153 – O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 10 (dez) dias, para fins de atualização cadastral as seguintes ocorrências:
- Alteração da razão ou do ramo de atividade;
- Alteração na forma societária.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.154 – A taxa será arrecadada até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
Capítulo XVI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I – Da Incidência
Art. 155 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.156 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.157 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo V desta lei.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.158 – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal ou de ofício.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.159 – A taxa será arrecadada quando da concessão da licença.
Capítulo XVII
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.160 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a quem se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Parágrafo Único – A taxa é também devida quando da publicidade em locais públicos que pertençam à municipalidade.
Art.161 – Não estão sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a:
- Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firma de engenharia, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto de execução de obras, quando nos locais destas;
- Propaganda eleitoral política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.162 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.163 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI desta lei.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.164 – A taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica que fizer uso da publicidade.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.165 – A taxa será lançada quando da concessão da licença.
Capítulo XVIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E CONCESSAO DO “HABITE-SE”
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.166 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamento ou loteamentos em terrenos particulares.
Parágrafo Único – A taxa é devida também na concessão do “habilite-se”, quando a fiscalização municipal verificará se a obra foi construída de acordo com as normas estabelecidas em lei.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.167 – Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.168 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII desta lei.
SEÇÃO IV –Lançamentos
Art.169 – A taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.
Parágrafo Único – Expirado o prazo mencionado no Código de Obras de validade do alvará de licenciamento, ocorrerá nova incidência da taxa.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.170 – A taxa será arrecadada na entrada do requerimento da concessão da respectiva licença.
Capítulo XIX
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.171 – O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora do matadouro municipal, só será permitido mediante autorização da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art.172 – A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.173 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.174 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do anexo VIII desta lei.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.175 – A taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença ou de ofício.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.176 – A taxa será arrecadada até o 2º (segundo) dia útil da semana posterior ao abate.
Capítulo XX
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.177 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe áreas, vias e logradouros públicos para uso próprio ou com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais, de prestação de serviços ou qualquer outro fim.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.178 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupe áreas, vias e logradouros públicos, nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.179 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IX desta lei.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.180 – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal do ofício.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.181 – A taxa será lançada quando da concessão da licença ou quando do lançamento do ofício.
Capítulo XXI
TAXA DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
SEÇÃO I – Da Incidência
Art.182 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que exerça o comércio eventual ambulante.
Art.183 – A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês ou dia.
§ 1º – Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, “trailers”, mesas, tabuleiros e semelhantes, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.
§ 2º – Comércio ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.
SEÇÃO II – Sujeito Passivo
Art.184 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que exerça o comercio eventual ou ambulante.
SEÇÃO III – Cálculo da Taxa
Art.185 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo X desta lei.
SEÇÃO IV – Lançamentos
Art.186 – A taxa será lançada em nome do contribuinte, quando da solicitação da licença para o exercício da atividade.
SEÇÃO V – Arrecadação
Art.187 – A taxa será arrecadada quando da concessão da licença.
Capítulo XXII
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
Art.188 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
- Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão;
- Multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;
- Multa de 30% (trinta por cento) do valor da taxa no caso de não observância do disposto no art.175.
Parágrafo Único – O contribuinte da taxa de licença, para localização e funcionamento está sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura municipal.
Capítulo XXIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.189 – A contribuição de melhoria é instituída para fazer face aos custos de obras públicas municipais de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art.190 – A contribuição de melhoria será devida nos termos da lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos:
- Publicação prévia dos seguintes elementos:
- Memorial descritivo do projeto;
- Orçamento do custo da obra;
- Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
- Delimitação da zona beneficiada;
- Determinação do fator de absorção do benefício da valorização toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.
- Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
- Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º – A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
TÍTULO III – DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
SUJEITO PASSIVO
Art.191 – A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo Único – A capacidade tributária passiva independe:
- Da capacidade civil das pessoas naturais;
- De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privações ou limitações do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
- De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art.192 – São pessoalmente responsáveis:
- O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes à data do título de transferência, salvo quando deste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
- O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo débitos tributários do “de cujos”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
- O espólio, pelos débitos tributários do “de cujos” existentes à data de abertura da sucessão.
Art.193 – A pessoa jurídica de direito privado resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual.
Art.194 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, respondendo por elas o alienante.
Art.195 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos, devidos até a data do respectivo ato:
- Integralmente, se alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributadas;
- Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contando da data de alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art.196 – Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
- Os pais, pelos débitos dos filhos menores;
- Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
- Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
- O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
- O síndico e comissário, pelos débitos tributários de massa falida ou de concordatário;
- Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
- Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo somente se aplica, quanto à penalidade, às de caráter moratório.
Art.197 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
- As pessoas referidas no artigo anterior;
- Os mandatários, os prepostos e empregados;
- Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Capítulo II
LANÇAMENTOS
Art.198 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação de penalidade cabível:
Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória sob pena de responsabilidade funcional.
Art.199 – O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º – Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.
Art.200 – O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1º – Quando o contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º – A notificação far-se-á por edital na impossibilidade de entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa do seu recebimento.
Art.201 – A notificação de lançamento conterá:
- O nome do sujeito passivo;
- O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
- A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
- O prazo para recolhimento do tributo;
- O comprovante para o órgão fiscal de recolhimento do tributo;
- O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art.202 – O lançamento do tributo independe:
- Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou de seus efeitos;
- Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art.203 – O lançamento do tributo não implica reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem de regularidade do exercício de atividade ou de legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art.204 – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
Capítulo III
ARRECADAÇÃO
Art.205 – O pagamento de tributos será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiros, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º– Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º – Considerando-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art.206 – Todo recolhimento de tributos deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.
Art.207 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
- Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
- Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art.208 – É facultada à Administração a cobrança, em conjunto, de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art.209 – A aplicação de penalidades não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.
Art.210 – A falta de pagamento de débito tributário, nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I- Multa moratória de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos até 60 (sessenta) dias do vencimento.
c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
II – Juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração;
Art.211 – O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
Art.212 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo Único – A prescrição interrompe:
- Pela citação pessoal feita ao devedor;
- Pelo protesto judicial;
- Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
- Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art.213 – O débito vencido e superior a 100 (cem) UFIRs poderá ser parcelado em até 05 (cinco) pagamentos iguais, mensais e consecutivos.
§ 1º – O primeiro pagamento ocorrerá quando do parcelamento.
§ 2º – A partir do segundo pagamento incidirá correção monetária sobre outras parcelas, corrigidas mensalmente pelo índice oficial adotado pela União.
§ 3º – O parcelamento só será deferido a requerimento do interessado, o que implicará o reconhecimento da dívida.
§ 4º – O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Capítulo IV
RESTITUIÇÃO
Art.214 – O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributos nos seguintes casos:
- Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
- Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
- Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art.215 – O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.216 – A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art.217 – A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º – A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º – Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.
Art.218 – O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data do requerimento da parte interessada.
Art.219 – A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.
Art.220 – O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos da data do lançamento.
Capítulo V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art.221 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo Único – A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.222 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art.223 – O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
§ 2º – A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para fins do disposto neste artigo.
Art.224 – A lei tributária que define infração ou comina penalidade aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:
- Exclua a definição do fato como infração;
- Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
Capítulo VI
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art.225 – É vedado ao Município instituir impostos sobre:
- O patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios;
- Os templos de qualquer culto, assim considerados os locais próprios onde se celebram as cerimônias públicas;
- O patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, clubes esportivos, sociais e de serviços, associações de classes, fundações assistenciais, orfanatos, creches, asilos e demais organizações sem fins lucrativos devidamente regularizados e amparados por legislação estadual ou federal;
- Livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º– A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
§ 2º– As vedações do inciso I e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
§ 3º – As vedações expressas nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º – O disposto no inciso III é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas, sendo que, ao não cumprimento destes requisitos, a autoridade competente suspenderá a aplicação dos benefícios:
- Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
- Aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
- Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º – O disposto neste artigo abrange também a prática de ato, previsto em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.226 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá Ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois Terços) dos membros da Câmara de Vereadores.
Art.227 – A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.
Art.228 – A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subsequentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.
TÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO FISCAL
Capítulo I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.229 – O procedimento fiscal terá início com:
- A lavratura do auto de infração;
- A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
- A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou de ato administrativo dele decorrente.
Art.230 – Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que impede ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art.231 – O auto de infração será lavrado por autoridade de administrativa competente e conterá:
- O local, a data e a hora da lavratura;
- O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
- A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
- A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração e do que lhe comine penalidade;
- A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
- A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo e função;
- A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º – A assinatura do autuado não importa em confissão nem sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 2º – As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art.232 – O processo do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art.233 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
- Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura e recibo datado no original.
- Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoal de seu domicílio.
- Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art.234 – Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto moratória, será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
Art.235 – Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo Único – A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.236 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação de lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.
Parágrafo Único – O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art.237 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.
Art.238 – O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entende útil, e juntados os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º – A impugnação da exigência fiscal mencionará:
- A autoridade julgadora a quem é dirigida;
- A qualificação do interessado e o endereço para intimação;
- Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
- As diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
- O objetivo visado.
§ 2º – A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
Art.239 – A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo Único – Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art.240 – Preparando o processo para decisão, a autoridade administrativo proferirá despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º – O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital, quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art.241 – Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.
Capítulo II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art.242 – Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para instância administrativa superior.
Parágrafo Único – O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de despacho de primeira instância.
Art.243 – Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 20 UFIRs, seu prolator recorrerá de ofício mediante declaração no próprio despacho.
Art.244 – A decisão na instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.
Parágrafo Único – Decorridos o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados os juros e correção monetária a partir desta data.
Art.245 – A instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar.
Art.246 – Da decisão da instância, administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.247 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art.248 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.
Art.249 – Na hipótese de a impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º – O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, aplicação dos acréscimos na forma deste artigo ou desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º – Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
TÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
FISCALIZAÇÃO
Art.250 – Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art.251 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art.252 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:
- Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;
- Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas regulamentares.
Art.253 – A escrita fiscal ou mercantil, com emissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art.254 – O exame dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências poderá ser repetido, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art.255 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
- Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
- Os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
- As empresas de administração de bens;
- Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
- Os inventariantes;
- Os síndicos, comissários e liquidatários;
- Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.256 – Independentemente do disposto na legislação criminal, e vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos na Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§ 1º – Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições de autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, estados e outros Municípios.
§ 2º – A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave, sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art.257 – As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública Federal, Estadual ou Municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
Capítulo II
CONSULTA
Art.258 – Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art.259 – A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais, e instruída, se necessário com documentos.
Art.260 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo Único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa, ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art.261 – Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da notificação.
Art.262 – A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único – Do despacho em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.
Art.263 – Respondida a consulta, o consulente será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo Único – O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art.264 – A resposta à consulta será vinculada para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Capítulo III
DÍVIDA ATIVA
Art.265 – A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.
Art.266 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento do disposto neste código, em regulamento ou também por decisão final, proferida em processo regular.
Parágrafo Único – A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art.267 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
- O nome do devedor e, sendo o caso, o do co-responsável, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência, de um e de outro;
- A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
- A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
- A data em que foi inscrita;
- Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo Único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição do débito.
Art.268 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art.269 – A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que se aprouver.
Capítulo IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.270 – A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido, dentro de 05 (cinco) dias.
Art.271 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.272 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art.273 – O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício, contrata ou concorre.
Art.274 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.275 – Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
§ 1º – Os prazo serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 2º- Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Art.276 – Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos de nºs I; II; III; IV; V; VI; VII; VIII; IX e X que a acompanham.
Art.277 – Revogam-se as disposições em contrário, particularmente a Lei nº
Art.278 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, 01 de outubro de 2001
Getúlio Andrade Braga
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ITEM | SERVIÇOS | ALÍQUOTA SOBRE PREÇO DO SERVIÇO |
01 | Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres | 4% |
02 | Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres | 4% |
03 | Bancos de Sangue, leite, peles, sêmen e congêneres | 4% |
04 | Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fisioterapeutas, fonaudiólogos, protéticos (prótese dentária) | 4% |
05 | Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados | 4% |
06 | Planos de Saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano | 4% |
07 | Médicos Veterinários | 4% |
08 | Hospitais Veterinários, Clínicas Veterinárias e congêneres | 4% |
09 | Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais | 4% |
10 | Barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuras, tratamento de pele, depilação e congêneres | 4% |
11 | Banhos, duchas, saunas, ginásticas, massagens e congêneres | 4% |
12 | Varrição, coleta, remoção de lixo em vias públicas, parques e jardins | 4% |
13 | Limpeza e dragagem de rios, portos e canais | 4% |
14 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis | 2% |
15 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres | 4% |
16 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos | 4% |
17 | Incineração de quaisquer resíduos | 4% |
18 | Limpeza de Chaminés | 4% |
19 | Saneamento Ambiental e congêneres | 4% |
20 | Assistência Técnica | 4% |
21 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira e administrativa | 3% |
22 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 3% |
23 | Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza | 3% |
24 | Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos e contabilidade e congêneres | 4% |
25 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 4% |
26 | Traduções e interpretações | 4% |
27 | Avaliação de bens | 4% |
28 | Datilografia, estenografia, digitação, expediente, secretaria em geral e congêneres | 3% |
29 | Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza | 3% |
30 | Aerofotogametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia | 4% |
31 | Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, de obras elétricas e de eletrificação, de obras rodoviárias e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares e complementares,(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
32 | Demolição com ou sem remoção do entulho | 3% |
33 | Reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 5% |
34 | Pesquisa, prospecção, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural | 4% |
35 | Florestamento e Reflorestamento | 3% |
36 | Escoamento, contenção de encostas e serviços congêneres | 3% |
37 | Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitas ao ICMS) | 4% |
38 | Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias | 4% |
39 | Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza | 3% |
40 | Planejamento, organização e administração de feiras, congressos, exposições e congêneres | 4% |
41 | Organização de festas, eventos, recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 4% |
42 | Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios | 4% |
43 | Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas pelo Banco Central) | 4% |
44 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de Previdência Privada | 4% |
45 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4% |
46 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 4% |
47 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4% |
48 | Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres | 3% |
49 | Agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos pelos itens 4,45,46 e 47 | 4% |
50 | Despachantes | 3% |
51 | Agentes de propriedade industrial | 4% |
52 | Agentes de propriedade artística e literária | 4% |
53 | Leilão | 5% |
54 | Regulamentação de sinistros por contratos ou seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos ou seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro | 4% |
55 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central) | 4% |
56 | Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres | 4% |
57 | Vigilância ou segurança de pessoas e bens | 4% |
58 | Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens e valores dentro do território do Município | 4% |
59 | Diversões Públicas | |
Cinemas, táxi dancings, clubes noturnos, casas de Show e congêneres | 5% | |
Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos, sobre o ingresso | 10% | |
Exposições, sobre o preço de ingresso | 5% | |
Sobre o preço de ingresso para bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio | 5% | |
Jogos eletrônicos | 10% | |
Sobre o preço dos ingressos de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direito para tanto, pela televisão ou rádio | 5% | |
Execução de música, individualmente ou por conjuntos | 5% | |
60 | Distribuição e Venda de Bilhetes de Loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios e similares | 5% |
61 | Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de TV). | 4% |
62 | Gravação e distribuição de filmes, CDs, CDs Rooms e vídeo-tapes | 4% |
63 | Fotografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora | 4% |
64 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem | 4% |
65 | Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres | 4% |
66 | Colocação de tapetes, pisos plásticos e cortinas, com material fornecido pelo usuário do serviço | 4% |
67 | Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICMS) | 4% |
68 | Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitas ao ICMS) | 4% |
69 | Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço que ficam sujeitas ao ICMS) | 4% |
70 | Recauchutagem ou regeneração para o usuário final | 4% |
71 | Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização | 4% |
72 | Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado | 4% |
73 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 4% |
74 | Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido | 4% |
75 | Cópia ou reprodução por quaisquer outros processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos | 4% |
76 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia | 3% |
77 | Colocação de mulduras e afins, encadernação, gravação e decoração de livros, revistas e congêneres | 4% |
78 | Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil | 3% |
79 | Serviços funerários | 3% |
80 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido peloUsuário final, exceto aviamentos | 3% |
81 | Tinturaria e Lavanderia | 3% |
82 | Taxidermia | 3% |
83 | Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados | 3% |
84 | Propaganda e Publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) | 4% |
85 | Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão) | 4% |
86 | Advogados | 4% |
87 | Engenheiros, Arquitetos, Urbanistas e Agrônomos | 4% |
88 | Dentistas | 4% |
89 | Economistas | 4% |
90 | Psicólogos | 4% |
91 | Assistentes Sociais | 4% |
92 | Relações Públicas | 4% |
93 | Cobranças, recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação e protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou do recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar, pelo Banco Central) | 5% |
94 | Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talões de Cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamentos e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com, porte de correio, telegramas, telex e teleprocessamentos necessários à prestação dos serviços). | 5% |
95 | Transporte de natureza estritamente municipal | 5% |
96 | Comunicações telefônicas, inclusive telefonia rural, de um para outro telefone dentro do mesmo Município | 5% |
97 | Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS. | 4% |
98 | Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza | 4% |
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE PRESTAM SERVIÇOS SOB FORMA DE TRABALHO PESSOAL PAGAMENTO ESTIMADO COM DISPENSA DE APURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL |
CATEGORIA | EM UFIRs |
Profissionais de Nível Superior | 300,0 |
Profissionais de Nível Técnico | 200,0 |
Demais Profissionais | 100,0 |
Relativo ao Exercício (Art. 51-I)
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | EM UFIRs |
01 | ALVARÁS | |
a) De licença concedida | 5,0 | |
b) De aprovação parcial ou total de arruamentos e loteamentos | 20,0 | |
02 | ATESTADOS | |
a) Por uma folha | 3,0 | |
b) Por folha excedente | 1,0 | |
03 | CERTIDÕES | |
a) Por uma folha | 3,0 | |
b) Por folha excedente | 1,0 | |
c) Pela busca, por ano, além das taxas das alíneas a) e b) | 0,5 | |
04 | CONCESSÕES – ATO DO PREFEITO CONCEDENDO | |
a) Favores em virtude de Lei Municipal | 5,0 | |
b) Privilégio pessoal ou à empresa, concedido pelo Município | 5,0 | |
c) Permissão para explorar a título precário serviço ou atividade | 40,0 | |
05 | REQUERIMENTOS | |
a) Por petições, requerimentos, recursos ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades municipais, por uma folha | 3,0 | |
b) Por folha excedente | 1,0 | |
06 | AVERBAÇÃO | |
a) Em decorrência do lançamento de transferência de propriedade de um para outro contribuinte | 5,0 | |
07 | CADASTRO | 2,0 |
08 | DIVERSOS | |
a) A cada guia ou conhecimento para recolhimento de tributos | 3,0 | |
b) Prorrogação de prazo de contrato com o Município | 5,0 | |
c) Termos ou registros de qualquer natureza lavrados em livros municipais, por página ou fração | 0,5 | |
d) Transferências de contratos com o Município, de qualquer natureza | 10,0 | |
e) Transferência do local da firma ou negócio | 2,0 | |
f) Transferência de privilégio de qualquer natureza | 10,0 |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE CEMITÉRIO
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | EM UFIR |
01 | Inumação (adultos) | 20,0 |
02 | Inumação (crianças) | 10,0 |
03 | Exumação | 40,0 |
04 | Translação de ossos | 40,0 |
05 | Emplacamento de jazigo | 20,0 |
06 | Autorização de obras | 40,0 |
07 | Conservação de jazigo (por ano) | 5,0 |
08 | Venda de terreno com direito perpétuo (por m2) | 100,0 |
OBS: Ficam isentos dos tributos constantes dos itens 1) e 2) os contribuintes comprovadamente carentes, sendo-lhes imputadas apenas as Taxas de Expediente para a obtenção da Guia de Sepultamento.
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | EM UFIRAo mêsou fração | EM UFIRAo ano |
01 | INDÚSTRIA | ||
a) Até 10 empregados | 10,0 | 100,0 | |
b) De 11 a 30 empregados | 12,0 | 120,0 | |
c) De 31 a 70 empregados | 15,0 | 150,0 | |
d) De 71 a 150 empregados | 20,0 | 200,0 | |
e) Mais de 150 empregados | 30,0 | 300,0 | |
02 | COMÉRCIO | ||
a) Bares, restaurantes e similares – P/m² de área ocupada | 0,05 | 0,5 | |
b) Supermercados, mercearias e similares – P/m² de área ocupada | 0,06 | 0,6 | |
c) Outras atividades comerciais – P/m² de área ocupada | 0,08 | 0,8 | |
03 | Estabelecimentos Bancários, de Crédito, Financiamento e Investimentos | 20,0 | 200,0 |
04 | HOTÉIS, MOTEIS, PENSÕES E SIMILARES | ||
a) Até 10 quartos | 5,0 | 50,0 | |
b) De 11 a 20 quartos | 8,0 | 80,0 | |
c) Mais de 20 quartos | 10,0 | 100,0 | |
d) Por apartamento ou suíte – acréscimo de | 0,5 | 5,0 | |
05 | Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes, agentes e prepostos em geral e similares | 4,0 | 40,0 |
06 | Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) | 5,0 | 50,0 |
07 | Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) | 4,0 | 40,0 |
08 | Casas Lotéricas | 5,0 | 50,0 |
09 | OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL | ||
a) Até 20 m² de área ocupada | 3,0 | 30,0 | |
b) De 21 a 50 m² de área ocupada | 5,0 | 50,0 | |
c) De 51 a 100 m² de área ocupada | 8,0 | 80,0 | |
d) Acima de 100 m² de área ocupada | 10,0 | 100,0 | |
10 | Postos de Serv.p/ veículos (garagem, lubrificação, lavagem) | 6,0 | 60,0 |
11 | Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares | 6,0 | 60,0 |
12 | Tinturarias e Lavanderias, – P/m² de área ocupada | 0,02 | 2,0 |
13 | Estabelecimentos de banho, duchas, massagens e saunas P/m² de área ocupada | 0,04 | 0,4 |
14 | Barbearias e Salões de Beleza, P/m² de área ocupada | 0,06 | 0,6 |
15 | Ensino de qualquer grau ou natureza P/m² de área ocupada | 0,02 | 0,2 |
16 | ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES | ||
a) Até 25 leitos | 7,0 | 70,0 | |
b) Acima de 25 leitos | 10,0 | 100,0 | |
17 | Laboratórios de Análises- Clinicas em geral ou similares | 6,0 | 60,0 |
18 | DIVERSÕES PÚBLICAS | ||
a) Cinemas e teatros | 10,0 | 100,0 | |
b) Restaurantes dançantes, Clubes, Boates, “dancings”, casas noturnas, ou atividades similares | 10,0 | 100,0 | |
c) Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa | 8,0 | 80,0 | |
d) Boliche | 8,0 | 80,0 | |
e) Exposições, Feiras de Amostras e quermesses | 5,0 | 50,0 | |
f) Circos e Parques de Diversões | 30,0 | 300,0 | |
g) Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos nos itens acima | 10,0 | 100,0 | |
h) Casas de jogos eletrônicos e outros estabelecimentos de jogos permitidos por lei | 10,0 | 100,0 | |
i) Locadoras de Fitas de vídeo ou similares | 6,0 | 60,0 | |
j) Bares e similares com sinuquinha | 5,0 | 50,0 | |
19 | Empreitadas e incorporações ligadas à Diversão Pública | 6,0 | 60,0 |
20 | AGROPECUÁRIA | ||
a) Comércio que explora o ramo de agropecuária P/m² de área ocupada | 0,03 | 3,0 | |
b) Frigoríficos, laticínios e atividades similares | 8,0 | 80,0 | |
c) Outras atividades relacionadas à agropecuária | 8,0 | 80,0 | |
21 | Demais atividades sujeitas a Taxa de Localização e Funcionamento não constantes dos itens anteriores | 5,0 | 50,0 |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
EM HORÁRIO ESPECIAL
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | EM UFIR AO DIA | EM UFIR AO MÊS | EM UFIR AO ANO |
01 | PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO | |||
a) Até as 22:00 horas | 1,0 | 10,0 | 100,0 | |
b) Além das 22:00 horas | 2,0 | 20,0 | 200,0 | |
02 | b) PARA ANTECIPAÇÃO DO HORÁRIO | |||
(Máximo 2 horas) | 1,0 | 10,0 | 100,0 |
OBS: Os botequins, barracas, “trailers”, ou similares armados em logradouros públicos ou em áreas pertencentes à municipalidade, por ocasião das festas carnavalescas ou outras atividades festivas, poderão funcionar a qualquer hora, ficando porém obrigados ao pagamento de uma licença especial de 10 UFIRs diárias, além dos tributos a que estiverem sujeitos.
ANEXO V I
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE
LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITEM | ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | EM UFIR |
INTERNAS | ||
01 | Anúncios, quando estranhos ao próprio negócio, em casas de diversões, Parques de Diversões, abrigos para embarque de passageiros, por m² ou fração, anualmente | 6,0 |
02 | Idem, idem, em bares restaurantes, “trailers” ou outras atividades similares, por m² ou fração, anualmente | 5,0 |
03 | Idem, idem, em outros estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, por m² ou fração, anualmente | 4,0 |
04 | Idem, idem, em campos de futebol ou quadras poliesportivas, por m² ou fração, anualmente | 10,0 |
EXTERNAS | ||
01 | Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, quaisquer dimensões e números, mensalmente | 4,0 |
02 | Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em locais diversos do estabelecimento, por m² ou fração, anualmente | 4,0 |
03 | Placas, tabuletas com letreiros, “out dors”, colocados em platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis na via pública, por m² ou fração, anualmente | 4,0 |
04 | Anúncios pintados nas paredes ou muros quando permitido, em locais diversos do estabelecimento, por m² ou fração, anualmente | 3,0 |
05 | Anúncios pintados em toldos, por m² ou fração, anualmente | 2,0 |
06 | Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias públicas quando permitido, por m² ou fração, anualmente | 2,0 |
07 | Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares como as de fim de ano, carnaval, etc, por m² ou fração, mensalmente | 1,5 |
08 | Idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por m² ou fração, mensalmente | 2,0 |
09 | Anúncio ornamental de fachada de estabelecimento, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres ou outros meios de publicidade, quando permitidos em épocas de festas ou vendas extraordinárias, por ㎡ ou fração, mensalmente | 2,0 |
10 | Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidade de circos, quermesses ou Parques de Diversões em época de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de indústria, por m² ou fração, mensalmente | 2,0 |
11 | Placas, tabuletas com letreiros, colocados em prédio ocupado pelo anunciante, por m² ou fração, mensalmente | 2,0 |
12 | Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas externas ou suspensos nas paredes externas do estabelecimento, por m² ou fração anualmente | 5,0 |
13 | Equipamento e quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc, por m² ou fração, anualmente | 5,0 |
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E
CONCESSÃO DE “HABITE-SE”
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | EM UFIR |
01 | CONSTRUÇÕES | |
a) Edificação de um pavimento até 60,00 m² de área construída | 25,0 | |
b) Edificação de até dois pavimentos, acima de 60,00 m² de área construída | 25,0 + 0,8 por m² excedente | |
c) Edificação com mais de dois pavimentos, acima de 60,00 m² de área construída | 25,0 + 1,0 por m² excedente | |
d) Dependências em prédios residenciais p/m² de área construída | 1,0 | |
e) Dependências em quaisquer outros prédios para qualquer finalidade, por m² de área construída | 0,8 | |
f) Barracões, por m² de área construída | 0,4 | |
g) Galpões, por m² de área construída | 0,6 | |
h) Fachadas e muros, por metro linear | 0,4 | |
i) Marquises, cobertas e tapumes, por metro linear | 0,2 | |
02 | DEMOLIÇÕES | |
a) Demolições de qualquer espécie, por m² demolido | 0,1 | |
03 | HABITE-SE | |
a) Edificação de até 60,00 m² de área construída | 25,0 | |
b) Edificação com mais de 60,00 m² de área construída | 25,0 + 0,3 por m² excedente | |
04 | ARRUAMENTOS | |
a) Com área de até 10.000 m², descontadas as destinadas ao domínio público (logradouros, praças, etc.) | 50,0 | |
b) Com área superior a 10.000 m² | 50,0 + 0,2 por m² excedente | |
05 | LOTEAMENTOS | |
a) Com área de até 5.000 m², descontadas as destinadas ao domínio público (logradouros, praças, etc.) | 60,0 | |
b) Com área superior a 5.000 m² | 60,0 + 0,4 por m² excedente | |
06 | OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA | |
a) Por metro quadrado | 0,3 | |
b) Por metro linear | 1,0 |
OBS: a) Nenhum plano ou projeto de arruamento e loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da Taxa de que trata esta Lei.
b) A Taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será cobrada quando da expedição do Alvará de aprovação dos respectivos projetos.
c) A licença concedida constará de alvará, depois de cumpridas as exigências fixadas em lei que dispõe sobre arruamentos e loteamentos.
d) O valor da Taxa variável de que trata o item 05 letra b) deste anexo VII poderá ser dividido e pago proporcionalmente ao número de lotes de terreno que compõem as quadras, no ato da transferência para terceiros.
e) Entende-se como área de arruamento e loteamento, a soma de terreno das quadras pertencentes ao projeto apresentado para aprovação.
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA
ABATE DE ANIMAIS
ITEM | ANIMAIS | EM UFIRPor Cabeça |
01 | Bovino ou Vacum | 3,0 |
02 | Vitela | 3,0 |
03 | Caprino ou Ovino | 1,5 |
04 | Suíno | 1,5 |
05 | Aves | 0,3 |
06 | Coelhos | 0,3 |
07 | Rãs | 0,2 |
08 | Outros | 0,8 |
OBS: Esta licença somente será concedida para abate de animais em locais apropriados (abatedouros, matadouros, etc), submetidos os locais de processamento e os animais abatidos, à Inspeção Sanitária.
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS, VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM | OCUPANTES | EM UFIR AO DIA | EM UFIR AO MÊS | EM UFIR AO ANO |
01 | FEIRANTES | 0,8 | 8,0 | 30,0 |
02 | VEÍCULOS – ESTACIONAMENTO DE | |||
a) Carros de passeio | 0,5 | 5,0 | 50,0 | |
b) Utilitários ou reboques | 0,5 | 5,0 | 50,0 | |
03 | BARRAQUINHAS, TRAILERS, QUIOSQUES OU SIMILARES | 2,5 | 60,0 | – |
04 | AMBULANTES | 3,0 | 80,0 | – |
05 | QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ACIMA | 3,0 | 80,0 | – |
OBS: Quando a Taxa for anual, poderá ser paga em duas parcelas, sendo a primeira arrecadada, quando da entrada do requerimento na repartição competente ou quando do lançamento de ofício e, a segunda trinta dias após o pagamento da primeira.
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA PARA COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ITEM | OCUPANTES | EM UFIR AO DIA | EM UFIR AO MÊS | EM UFIR AO ANO |
01 | COMÉRCIO EVENTUAL | |||
a) Armarinhos e miudeza | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
b) Artigos Carnavalescos | 2,0 | 50,0 | 200,0 | |
c) Artigos de papelaria e similares | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
d) Aves | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
e) Brinquedos, Artigos ornamentais e presentes | 1,0 | 25,0 | 100,0 | |
f) Fogos de artifício | 2,0 | 50,0 | 200,0 | |
g) Frutas nacionais ou estrangeiras | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
h) Gêneros e produtos alimentícios, ovos, doces, queijos, peixes, bebidas, sanduíches, etc. | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
i) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
j) Revistas, Jornais e Livros | 0,5 | 12,0 | 50,0 | |
l) Tecidos e roupas em geral | 1,0 | 25,0 | 100,0 | |
m) Artigos não especificados nesta tabela | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
02 | COMÉRCIO AMBULANTE | |||
a) Armarinho e miudeza | 2,0 | 50,0 | 200,0 | |
b) Bijuterias e pedras não preciosas | 2,0 | 50,0 | 200,0 | |
c) Brinquedos em geral | 2,0 | 50,0 | 200,0 | |
d) Tecidos e roupas feitas em geral | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
e) Gêneros e produtos alimentícios em geral | 0,6 | 15,0 | 60,0 | |
f) Louças, ferragens, artefatos plásticos e similares | 1,0 | 25,0 | 100,0 | |
g) Outros artigos | 0,6 | 15,0 | 60,0 |
ÍNDICE REMISSIVO | |
ASSUNTO | PÁGINAS |
Título I – Do Sistema Tributário | 01 |
Capítulo Único – Disposições Gerais | 01 |
Título II – Dos Impostos e Taxas | 02 |
Capítulo I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU | 02 |
Seção I – Da Incidência | 02 |
Seção II – Sujeito Passivo | 03 |
Seção III – Cálculo do Imposto | 04 |
Seção IV – Lançamentos | 06 |
Seção V – Arrecadação | 08 |
Seção VI – Infrações e Penalidades | 08 |
Seção VII – Isenções | 09 |
Capítulo II – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza | 09 |
Seção I – Da incidência | 09 |
Seção II – Sujeito Passivo | 13 |
Seção III – Retenção na Fonte | 13 |
Seção IV – Cálculo do Imposto | 14 |
Seção V – Lançamentos | 15 |
Seção VI – Arrecadação | 17 |
Seção VII – Da Estimativa | 18 |
Seção VIII – Da Isenção e não Incidência | 19 |
Seção IX – Das Infrações e Penalidades | 20 |
Capítulo III – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter Vivos” – ITBI | 21 |
Seção I – Da Incidência | 21 |
Seção II – Da Não Incidência | 21 |
Seção III – Das Isenções | 22 |
Seção IV – Das Alíquotas | 23 |
Seção V – Da base de Cálculo | 23 |
Seção VI – Dos Contribuintes | 24 |
Seção VII – Da Forma, do Local, dos Prazos | 24 |
Seção VIII – Da Restituição | 24 |
Seção IX – Da Fiscalização | 25 |
Seção X – Das Infrações e Penalidades | 25 |
Seção XI – Disposições Especiais e Finais | 26 |
TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | 27 |
Capítulo IV – Taxa de Expediente | 27 |
Seção I – Da Incidência | 27 |
Seção II – Sujeito Passivo | 27 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 27 |
Seção IV – Arrecadação | 27 |
Capítulo V – Taxa do Cemitério | 27 |
Seção I – Da Incidência | 27 |
Seção II – Sujeito Passivo | 28 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 28 |
Seção IV – Lançamento | 28 |
Seção V – Arrecadação | 28 |
Capítulo VI – Taxa de Apreensão e Deposito de Animais | 28 |
Seção I – Da Incidência | 28 |
Seção II – Sujeito Passivo | 28 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 28 |
Seção IV – Lançamento | 28 |
Seção V – Arrecadação | 28 |
Capítulo VII – Taxa de Abate de Animais e Utilização do Matadouro Municipal | 29 |
Seção I – Da Incidência | 29 |
Seção II – Sujeito Passivo | 29 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 29 |
Seção IV – Lançamento | 29 |
Seção V – Arrecadação | 29 |
Capítulo VIII – Taxa de Alinhamento e Nivelamento | 29 |
Seção I – Da Incidência | 29 |
Seção II – Sujeito Passivo | 29 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 29 |
Seção IV – Lançamento | 30 |
Seção V – Arrecadação | 30 |
Capítulo IX – Numeração de Prédios | 30 |
Seção I – Da Incidência | 30 |
Seção II – Sujeito Passivo | 30 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 30 |
Seção IV – Lançamento | 30 |
Seção V – Arrecadação | 30 |
Capítulo X – Taxa de Coleta de Lixo | 30 |
Seção I – Da Incidência | 30 |
Seção II – Sujeito Passivo | 30 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 31 |
Seção IV – Lançamento | 31 |
Seção V – Arrecadação | 31 |
Capítulo XI – Taxa de Limpeza Pública | 31 |
Seção I – Da Incidência | 31 |
Seção II – Sujeito Passivo | 31 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 31 |
Seção IV – Lançamento | 31 |
Seção V – Arrecadação | 31 |
Capítulo XII – Taxa de Conservação de Calçamento | 32 |
Seção I – Da Incidência | 32 |
Seção II – Sujeito Passivo | 32 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 32 |
Seção IV – Lançamento | 32 |
Seção V – Arrecadação | 32 |
Capítulo XIII – Taxa de Serviços de Pavimentação | 32 |
Seção I – Da Incidência | 32 |
Seção II – Sujeito Passivo | 33 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 33 |
Seção IV – Lançamento | 33 |
Seção V – Arrecadação | 33 |
Capítulo XIV – Taxa de Conservação de Estradas | 33 |
Seção I – Da Incidência | 33 |
Seção II – Sujeito Passivo | 34 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 34 |
Seção IV – Lançamento | 34 |
Seção V – Arrecadação | 34 |
TAXA PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA | 34 |
Capítulo XV – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento | 34 |
Seção I – Da Incidência | 35 |
Seção II – Sujeito Passivo | 35 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 35 |
Seção IV – Lançamento | 35 |
Seção V – Arrecadação | 35 |
Capítulo XVI – Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial | 36 |
Seção I – Da Incidência | 36 |
Seção II – Sujeito Passivo | 36 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 36 |
Seção IV – Lançamento | 36 |
Seção V – Arrecadação | 36 |
Capítulo XVII – Taxa de Licença para Publicidade | 36 |
Seção I – Da Incidência | 36 |
Seção II – Sujeito Passivo | 36 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 37 |
Seção IV – Lançamento | 37 |
Seção V – Arrecadação | 37 |
Capítulo XVIII– Taxa de Licença para Execução de Obras e Concessão de “Habite-se” | 37 |
Seção I – Da Incidência | 37 |
Seção II – Sujeito Passivo | 37 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 37 |
Seção IV – Lançamento | 37 |
Seção V – Arrecadação | 37 |
Capítulo XIX – Taxa de Abate de Animais Fora do Matadouro | 38 |
Seção I – Da Incidência | 38 |
Seção II – Sujeito Passivo | 38 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 38 |
Seção IV – Lançamento | 38 |
Seção V – Arrecadação | 38 |
Capítulo XX – Taxa de Licença Para Ocupação de Áreas, Vias e Logradouros Públicos | 38 |
Seção I – Da Incidência | 38 |
Seção II – Sujeito Passivo | 39 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 39 |
Seção IV – Lançamento | 39 |
Seção V – Arrecadação | 39 |
Capítulo XXI – Taxa de Licença Para Comércio Eventual ou Ambulante | 39 |
Seção I – Da Incidência | 39 |
Seção II – Sujeito Passivo | 39 |
Seção III – Cálculo da Taxa | 39 |
Seção IV – Lançamento | 39 |
Seção V – Arrecadação | 39 |
Capítulo XXII – Infrações e Penalidades Relativas às Taxas de Poder de Polícia | 40 |
Capítulo XXIII – Da Contribuição de Melhoria | 40 |
Título III – Das Normas Gerais | 41 |
Capítulo I – Sujeito Passivo | 41 |
Capítulo II – Lançamentos | 42 |
Capítulo III – Arrecadação | 43 |
Capítulo IV- Restituição | 45 |
Capítulo V – Infrações e Penalidades | 46 |
Capítulo VI – Imunidades e Isenções | 46 |
Título IV – Do Procedimento Fiscal | 47 |
Capítulo I – Primeira Instância Administrativa | 47 |
Capítulo II – Segunda Instância Administrativa | 50 |
Capítulo III – Das Disposições Gerais | 50 |
Título V – Da Administração Tributária | 51 |
Capítulo I – Fiscalização | 51 |
Capítulo II – Consulta | 52 |
Capítulo III- Dívida Ativa | 53 |
Capítulo IV – Certidão Negativa | 54 |
DISPOSIÇÕES FINAIS | 54 |
ANEXO I – Tabela Para Cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN | De 55 à 59 |
ANEXO II – Tabela para Cobrança de Taxa de Expediente | 60 |
ANEXO III – Tabela para Cobrança de Taxas de Cemitério | 61 |
ANEXO IV – Tabela para Cobrança de Taxas de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos | 62 a 63 |
ANEXO V – Tabela para Cobrança de Taxas de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial | 64 |
ANEXO VI – Tabela para Cobrança de Taxas de Licença para Publicidade | 65 a 66 |
ANEXO VII – Tabela para Cobrança de Taxas de Licença para Execução de Obras, Arruamentos, Loteamentos e Concessão de “Habite-se” | 67 a 68 |
ANEXO VIII – Tabela para Cobrança de Licença para Abate de Animais | 69 |
ANEXO IX – Tabela para Cobrança de Taxas de Licença para Ocupação de Áreas, Vias Públicas e Logradouros Públicos | 70 |
ANEXO X –Tabela para Cobrança de Taxas de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante | 71 |