LEI COMPLEMENTAR N° 029, DE 29 DE AGOSTO DE 2017 – DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A QUEM QUEIRA INVESTIR EM MATADOURO, FRIGORÍFICO, ATIVIDADE CONGÊNERE ASSIM COMO PROCESSAMENTO VEGETAL, TECIDOS, CONFECÇÕES, COURO, BOLSAS E FACÇÃO NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS

LEI COMPLEMENTAR N° 029, DE 29 DE AGOSTO DE 2017

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A QUEM QUEIRA INVESTIR EM MATADOURO, FRIGORÍFICO, ATIVIDADE CONGÊNERE ASSIM COMO PROCESSAMENTO VEGETAL, TECIDOS, CONFECÇÕES, COURO, BOLSAS E FACÇÃO NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS

O Povo do Município de Brasília de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O município de Brasília de Minas isentará de ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) a qualquer pessoa jurídica que empreender a instalação ou construção assim como o fomento e prestação do serviço de matadouro, abatedouro, frigorífico bovino e ou suíno, abatedouro de aves e congêneres assim como processamento vegetal, tecidos, confecções, couro, bolsas e facção no município de Brasília de Minas.

§ 1º – A empresa, beneficiada na forma do caput desse artigo reservará 80% (oitenta por cento) dos empregos gerados a pessoas residentes no município de Brasília de Minas há mais de 05 (cinco) anos.

§ 2º – A empresa beneficiada na forma do caput desse artigo e do artigo 3º dessa Lei deverá demonstrar idoneidade e apresentar certidões negativas de débitos fiscais dos Poderes Públicos.

Art. 2º – A isenção de ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) de que trata o artigo anterior será pelo prazo de 20 (vinte) anos enquanto que a de IPTU (Imposto Territorial e Predial Urbano) será de 05 (cinco) anos.

Art. 3º – Além da isenção de ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) o município de Brasília de Minas concederá ao investidor de que trata o artigo 1º, o serviço de terraplanagem que for necessário para instalação do empreendimento assim como doará o terreno para a consecução do mesmo conforme legislação específica.

Parágrafo Único – Em caso de extinção do donatário, o terreno doado retornará ao patrimônio público municipal com as benfeitorias nele incorporadas

Art. 4º – O serviço de terraplanagem de que trata o artigo anterior ficará condicional a disponibilidade de maquinário próprio desta municipalidade.

Art. 5º – A doação de que trata o artigo 3º desta estará condicionada a disponibilidade de terreno de propriedade do município e que esteja em conformidade com a legislação pertinente para a consecução do empreendimento.

Art. 6º – Haverá o chamamento público das empresas (pessoa jurídica) que estiverem interessadas no empreendimento capitulado nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da mesma.

Art. 7º – Todo o licenciamento necessário para a construção e funcionamento do empreendimento de que trata esta lei ficará por conta e risco do investidor.

Art. 8º – Os investimentos de que tratam esta lei devem obedecer todas as normas legais pertinentes referente a construção e funcionamento do empreendimento.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação sendo revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 29 de agosto de 2017

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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