DECRETO Nº 3.659, DE 21 DE MAIO DE 2020 Dispõe sobre a adesão do Município de Brasília de Minas ao Plano Minas Consciente e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.659, DE 21 DE MAIO DE 2020

 

Dispõe sobre a adesão do Município de Brasília de Minas ao Plano Minas Consciente e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 77, inciso I, alínea “n”, combinado com o art. 144, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 16 de março de 1990,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais em razão de surto de doença respiratória – 1.5.1.1.0 – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

 

CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.896, de 25 de março de 2020, que institui o Comitê Gestor das Ações de Recuperação Fiscal, Econômica e Financeira do Estado de Minas Gerais – Comitê Extraordinário FIN COVID-19;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 3.639, de 16 de março de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e institui o Comitê Extraordinário Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 (Comitê Extraordinário COVID-19), entre outras providências;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3.640, de 17 de março de 2020, Decreto Municipal nº 3.641, de 18 de março de 2020, Decreto Municipal nº 3.642, de 23 de março de 2020, Decreto Municipal nº 3.643, de 30 de março de 2020, Decreto Municipal nº 3.644, de 06 de abril de 2020 e Decreto Municipal nº 3.652, de 30 de abril de 2020, os quais estabelecerem medidas e orientações para o combate, prevenção e enfrentamento da Pandemia, dispondo sobre normas emergenciais afetas à restrição e acessibilidade de determinados serviços públicos e privados, e sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras nas vias públicas e demais estabelecimentos, dentre outras providências;

 

CONSIDERANDO a situação de calamidade pública em decorrência da Pandemia da COVID-19, causada pelo Coronavírus, reconhecida pelo Decreto Municipal nº 3.656, de 04 de maio de 2020, ratificado pela Resolução Legislativa da Assembleia de Minas Gerais nº 5546, de 07 de maio de 2020;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.100, de 27 de março de 2020, que dispõe sobre medidas que podem ser adotadas pelo Poder Público Municipal para o enfrentamento e contingenciamento da COVID-19, estabelecendo sanções administrativas, dentre outras providências,

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Municipal Extraordinário COVID-19 do dia 13 de maio de 2020, orientando o Poder Executivo a aderir ao Programa Minas Consciente,

 

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os efeitos econômicos sofridos pela população em decorrência do enfrentamento da Pandemia;

 

CONSIDERANDO ainda a necessidade da flexibilização das medidas de isolamento social de forma responsável no município, permitindo a retomada parcial da economia, observado o impacto no sistema de saúde,

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica determinada a adesão do Município de Brasília de Minas ao Plano Minas Consciente, instituído pelo Governo do Estado de Minas Gerais para a retomada das atividades econômicas.

 

  • 1º – Deverão ser observadas todas as diretrizes do Plano Minas Consciente, criado pela Deliberação Estadual do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 39, de 29 de abril de 2020, alterada pela Deliberação Estadual do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 41, de 08 de maio de 2020, seguindo-se ainda as orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Minas Gerais – SES/MG.

 

  • 2º – O Plano Minas Consciente visa flexibilizar as medidas de isolamento social de forma responsável, permitindo a retomada parcial da economia e observando o impacto no sistema de saúde, sendo disponibilizado através da página www.mg.gov.br/minasconsciente.

 

  • 3º – Toda a regulamentação do Plano Minas Consciente, os protocolos de segurança, medidas higiênico-sanitárias, de assepsia e modo de funcionamento das atividades econômicas estão inseridas no site do Estado de Minas Gerais, mencionado no parágrafo anterior.

 

  • 4º – O plano setoriza as atividades econômicas em quatro “ondas” (onda verde – serviços essenciais; onda branca – baixo risco; onda amarela – médio risco; onda vermelha – alto risco), a serem liberadas para funcionamento de forma progressiva, conforme indicadores de capacidade assistencial e de propagação da doença, avaliando o cenário e a taxa de evolução da Covid-19.

 

Art. 2º – O Município de Brasília de Minas, com base nos protocolos e diretrizes disponibilizados pela Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG) e Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SEDE-MG), procederá à reabertura e consequente autorização do funcionamento de todas as atividades econômicas enquadradas na “Onda Verde” do Plano Minas Consciente, cuja tabela segue anexa a este, sendo parte integrante do Decreto.

 

Art. 3º – São deveres do Município de Brasília de Minas:

  • O respeito e o cumprimento das diretrizes do Plano Minas Consciente;
  • A fiscalização dos estabelecimentos no âmbito municipal;
  • Observação e divulgação de eventuais alterações, atualizações e suspensões no Plano Minas Consciente;
  • Acompanhar o cenário epidemiológico e assistencial da COVID-19 analisados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º – São deveres do Empresário Individual, da Sociedade Empresária ou SIMPLES respeitar as seguintes condições para retomar a atividade comercial:

  • Estar ciente das condições e diretrizes do Plano Minas Consciente;
  • Assinar o do Termo de Compromisso Sanitário, contendo as exigências para o seu funcionamento;
  • Implementar e manter todos os procedimentos e protocolos gerais e específicos aplicáveis ao estabelecimento;
  • Garantir as regras de postura pelos clientes e pelos empregados ou similares dentro de seu estabelecimento;
  • Manter fixado na entrada do estabelecimento, de forma visível e legível, a relação de procedimentos previstos no protocolo respectivo ao seu segmento ou atividade.

 

Art. 5º – Todos os cidadãos devem observar os protocolos gerais de comportamento e regras de postura dispostos no Plano Minas Consciente, colaborando ainda com todas as medidas higiênico-sanitárias e de assepsia para a regular execução do Plano, fazendo uso de máscaras sempre que houver a necessidade de sair em vias públicas ou comparecer em estabelecimentos públicos ou privados e comerciais.

 

Art. 6º – Qualquer alteração de protocolo será amplamente divulgada pelos meios oficiais de comunicação da Prefeitura Municipal de Brasília de Minas, além da publicidade dada pelo site oficial do Plano Minas Consciente.

 

Art. 7º – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável por monitorar os indicadores epidemiológicos e a capacidade assistencial de saúde do município e orientar a manutenção do processo de retomada das atividades econômicas, podendo determinar, quando for o caso, nova suspensão das respectivas atividades ou recuo das medidas.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde deverá participar da reunião do Comitê Macrorregional ou Comissão Intergestores Bipartite Microrregional, quando convocada, para avaliação e monitoramento do andamento do Plano Minas Consciente.

 

Art. 8º – O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas na Lei Municipal nº 2.100, de 27 de março de 2020, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cíveis e penais aplicáveis à espécie.

 

Art. 9º – O disposto neste Decreto não afasta a competência ou a tomada de novas providências normativas e administrativas pelo Município, no âmbito de suas competências e de seu respectivo território.

 

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se vigentes todos os Decretos municipais expedidos que tratam das medidas de prevenção, enfrentamento e contingenciamento do Coronavírus (COVID-19), revogando-se as disposições em contrário conflitantes com a aplicação do Plano Minas Consciente.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 21 de maio de 2020

 

 

 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 76 § 1º da Lei Orgânica Municipal, que o presente Decreto foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal em 21 de maio de 2020.

 

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Servidor Responsável

 

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