DECRETO Nº 3.656, DE 04 DE MAIO DE 2020 DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 3.656, DE 04 DE MAIO DE 2020

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 75 e do art. 77, inciso I, alínea “n”,
combinado com o art. 144, incisos IV e VI todos da Lei Orgânica Municipal, e do
disposto no artigo 30, inciso I e art. 196 da Constituição Federal, bem como nos termos
da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e da Lei Municipal nº 2.100, de 27
de março de 2020,

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000 e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia
causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo do Senado Federal nº 06,
de 20 de março de 2020, “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº
93, de 18 de março de 2020”;

CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Minas Gerais, nº 47.891, de
20 de março de 2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) em âmbito de todo o
território do Estado de Minas Gerais, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, o
qual foi aprovado pela Assembleia do Estado de Minas Gerais através da Resolução
nº 5.529, de 25 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Brasília de Minas já se encontra
em Situação de Emergência decorrente do Coronavírus – COVID-19, conforme
Decreto Municipal nº 3.639, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO que em decorrência das ações emergenciais
necessárias para conter a pandemia, as finanças públicas e as metas fiscais
estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas
no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da
atividade econômica e suspensão de algumas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de ações para conter a
propagação da infecção viral e para preservar a incolumidade da saúde da
população contra o Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a iminente crise de ordem econômica, financeira,
social e de saúde, ocasionados pelo isolamento social necessário para a prevenção
da disseminação do Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação é anormal e capaz de causar
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do Poder Público municipal de Brasília de Minas;

CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização do orçamento
público, notadamente quanto ao atingimento das metas fiscais e demais
responsabilidades da Lei de Responsabilidade Fiscal para fins de combate à
pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de serem estendidos ao Município
de Brasília de Minas os efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, e da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO ainda o aumento do número de casos suspeitos e
confirmados de COVID-19 no Município e a necessidade de mitigação da
disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

DECRETA:
Ar t . 1º – Fica declarado, para f ins de apl icação do ar t . 65
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, estado de
calamidade públ ica no âmbi to do Município de Brasí l ia de Minas , em
razão dos impactos socioeconômicos e f inancei ros decor rentes da
pandemia causada pelo agente Coronaví rus (COVID-19), notadamente
quanto à:
I- Suspensão da contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos ar ts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
II- Dispensa do atingimento dos resul tados f iscais e a
l imi tação de empenho prevista no ar t . 9º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – O estado de calamidade públ ica de
que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à del iberação
da Assembleia Legislativa do Es tado de Minas Gerais, conforme exigência
do ar t . 65 da Lei de Responsabi l idade Fiscal .
Ar t . 2º – Ficam mantidas as disposições contidas na
declaração de si tuação de emergência de que trata o Decreto Municipal
nº 3.639, de 16 de março de 2020, e nos demais Decretos relacionados às
medidas para enf rentamento da pandemia.
Ar t . 3º – Ficam autor izados, nos termos do inciso VI I , do
ar t. 3º , da Lei Federal n. 13.979, de 6 de feverei ro de 2020, a requisição
motivada de bens e serviços de pessoas naturais e jur ídicas, necessár ios
ao enf rentamento da cr ise causada pelo COVID-19, garantido o
pagamento poster ior de indenização justa.
Parágrafo Único – Compete aos di r igentes máximos dos
órgãos e entidades da Administração Públ ica Municipal decidi r ,
motivadamente, sobre a requisição de bens e serviços de que trata o
caput.
Ar t . 4º – No caso declarado neste Decreto, a autor idade
competente poderá usar de propr iedade par ticular , assegurada ao
propr ietár io indenização ul ter ior , se houver dano.
Ar t . 5º – Ficam os di r igentes máximos dos órgãos e
entidades da Administração Públ ica Municipal autor izados a adotar , em
caso de necessidade, medidas extraordinár ias para viabi l izar o pronto
atendimento à população durante a si tuação de calamidade públ ica em
saúde.
Ar t . 6º – Apl ica-se ao per íodo de calamidade públ ica, no
âmbi to do Poder Executivo Municipal , o dispos to no inciso IV do ar t . 24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ar t . 7º – A Secretar ia Municipal de Planejamento, Fazenda
e Gestão, f icará responsável pelo acompanhamento da s i tuação f iscal e
execução orçamentár ia e f inancei ra das medidas relacionadas à
emergência decor rente do Coronaví rus (COVID-19).
Ar t . 8º – O Poder Executivo procederá, sempre que
necessár io e mediante decreto, à aber tura de crédi to extraordinár io nos
termos previstos nos ar tigos 41, I I I e 44 da Lei no 4.320, de 1964, bem como
às movimentações de dotações por meio de transposição,
remanejamento, transferência e uti l ização da reserva de contingência,
dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Ar t . 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publ icação, condicionada a ef icácia do ar t. 1º à aprovação da
Assembleia Legislativa do Es tado de Minas Gerais.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Prefei tura Municipal de Brasí l ia de Minas/MG, 04 de maio de 2020.
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefei to Municipal

Comentar esta publicação

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *