DECRETO Nº 3.656, DE 04 DE MAIO DE 2020
DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 75 e do art. 77, inciso I, alínea “n”,
combinado com o art. 144, incisos IV e VI todos da Lei Orgânica Municipal, e do
disposto no artigo 30, inciso I e art. 196 da Constituição Federal, bem como nos termos
da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e da Lei Municipal nº 2.100, de 27
de março de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000 e em razão dos efeitos decorrentes da pandemia
causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO que o Decreto Legislativo do Senado Federal nº 06,
de 20 de março de 2020, “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos
da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº
93, de 18 de março de 2020”;
CONSIDERANDO o Decreto do Estado de Minas Gerais, nº 47.891, de
20 de março de 2020, que “Reconhece o estado de calamidade pública decorrente
da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19) em âmbito de todo o
território do Estado de Minas Gerais, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, o
qual foi aprovado pela Assembleia do Estado de Minas Gerais através da Resolução
nº 5.529, de 25 de março de 2020;
CONSIDERANDO que o Município de Brasília de Minas já se encontra
em Situação de Emergência decorrente do Coronavírus – COVID-19, conforme
Decreto Municipal nº 3.639, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO que em decorrência das ações emergenciais
necessárias para conter a pandemia, as finanças públicas e as metas fiscais
estabelecidas para o presente exercício poderão restar gravemente comprometidas
no Município, assim como as metas de arrecadação de tributos, pela redução da
atividade econômica e suspensão de algumas atividades;
CONSIDERANDO a necessidade de ações para conter a
propagação da infecção viral e para preservar a incolumidade da saúde da
população contra o Coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a iminente crise de ordem econômica, financeira,
social e de saúde, ocasionados pelo isolamento social necessário para a prevenção
da disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO que a situação é anormal e capaz de causar
danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de
resposta do Poder Público municipal de Brasília de Minas;
CONSIDERANDO a necessidade de flexibilização do orçamento
público, notadamente quanto ao atingimento das metas fiscais e demais
responsabilidades da Lei de Responsabilidade Fiscal para fins de combate à
pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estendidos ao Município
de Brasília de Minas os efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, e da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO ainda o aumento do número de casos suspeitos e
confirmados de COVID-19 no Município e a necessidade de mitigação da
disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
DECRETA:
Ar t . 1º – Fica declarado, para f ins de apl icação do ar t . 65
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, estado de
calamidade públ ica no âmbi to do Município de Brasí l ia de Minas , em
razão dos impactos socioeconômicos e f inancei ros decor rentes da
pandemia causada pelo agente Coronaví rus (COVID-19), notadamente
quanto à:
I- Suspensão da contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos ar ts. 23, 31 e 70 da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000;
II- Dispensa do atingimento dos resul tados f iscais e a
l imi tação de empenho prevista no ar t . 9º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único – O estado de calamidade públ ica de
que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à del iberação
da Assembleia Legislativa do Es tado de Minas Gerais, conforme exigência
do ar t . 65 da Lei de Responsabi l idade Fiscal .
Ar t . 2º – Ficam mantidas as disposições contidas na
declaração de si tuação de emergência de que trata o Decreto Municipal
nº 3.639, de 16 de março de 2020, e nos demais Decretos relacionados às
medidas para enf rentamento da pandemia.
Ar t . 3º – Ficam autor izados, nos termos do inciso VI I , do
ar t. 3º , da Lei Federal n. 13.979, de 6 de feverei ro de 2020, a requisição
motivada de bens e serviços de pessoas naturais e jur ídicas, necessár ios
ao enf rentamento da cr ise causada pelo COVID-19, garantido o
pagamento poster ior de indenização justa.
Parágrafo Único – Compete aos di r igentes máximos dos
órgãos e entidades da Administração Públ ica Municipal decidi r ,
motivadamente, sobre a requisição de bens e serviços de que trata o
caput.
Ar t . 4º – No caso declarado neste Decreto, a autor idade
competente poderá usar de propr iedade par ticular , assegurada ao
propr ietár io indenização ul ter ior , se houver dano.
Ar t . 5º – Ficam os di r igentes máximos dos órgãos e
entidades da Administração Públ ica Municipal autor izados a adotar , em
caso de necessidade, medidas extraordinár ias para viabi l izar o pronto
atendimento à população durante a si tuação de calamidade públ ica em
saúde.
Ar t . 6º – Apl ica-se ao per íodo de calamidade públ ica, no
âmbi to do Poder Executivo Municipal , o dispos to no inciso IV do ar t . 24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Ar t . 7º – A Secretar ia Municipal de Planejamento, Fazenda
e Gestão, f icará responsável pelo acompanhamento da s i tuação f iscal e
execução orçamentár ia e f inancei ra das medidas relacionadas à
emergência decor rente do Coronaví rus (COVID-19).
Ar t . 8º – O Poder Executivo procederá, sempre que
necessár io e mediante decreto, à aber tura de crédi to extraordinár io nos
termos previstos nos ar tigos 41, I I I e 44 da Lei no 4.320, de 1964, bem como
às movimentações de dotações por meio de transposição,
remanejamento, transferência e uti l ização da reserva de contingência,
dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
Ar t . 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua
publ icação, condicionada a ef icácia do ar t. 1º à aprovação da
Assembleia Legislativa do Es tado de Minas Gerais.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Prefei tura Municipal de Brasí l ia de Minas/MG, 04 de maio de 2020.
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefei to Municipal