DECRETO Nº 3.414, DE 20 DE ABRIL DE 2017 APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REVIVER

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APROVA O REGIMENTO INTERNO DA CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REVIVER

 

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 1.804, de 03 de dezembro de 2009, que cria a Casa de Acolhimento Institucional Reviver.

 

DECRETA:

 

DO REGIMENTO

 

Art. 1° – O presente Regimento Interno disciplina a organização, a administração e as atividades referentes à Casa de Acolhimento Institucional Reviver, que atende criança e adolescentes de 0 a 18 anos incompletos, afastados provisoriamente e excepcionalmente do convívio familiar, por meio de medida de proteção (Art. 101, §1º, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA).

 

DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 2° – A partir da Lei n° 1.804, de 03 de dezembro de 2009, ficou criado o Serviço de Acolhimento Institucional para crianças e adolescentes sob a denominação de Casa de Acolhimento Institucional Reviver.

 

Art. 3° – A Casa de Acolhimento Institucional Reviver é entidade do município de Brasília de Minas, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e integrado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

 

  • 1° – A Casa de Acolhimento Institucional funcionará todos os dias da semana e feriados em tempo integral, ou seja, 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4° – De acordo o Estatuto da Criança e Adolescente, os serviços que desenvolvam programas de acolhimento institucional deverão seguir os seguintes princípios:

  • Preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;
  • Integração em família substituta, quando esgotadas os recursos de manutenção na família natural ou extensa;
  • Atendimento personalizado e em pequenos grupos;
  • Desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;
  • Não desmembramento de grupos de irmãos;
  • Evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados;
  • Participação na vida da comunidade local;
  • Preparação gradativa para o desligamento;
  • Participação de pessoas da comunidade no processo educativo;

DOS OBJETIVOS:

Objetivo Geral

 

Art. 5° – Acolher crianças e /ou adolescentes, de 0 a 18 anos incompletos, que foram afastados do convívio familiar sob medida protetiva de acolhimento institucional, desde que verificada qualquer das hipóteses prevista no art. 98 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

 

Objetivos Específicos

 

Art. 6° – A Casa de Acolhimento Institucional Reviver tem como objetivos específicos:

  • Zelar pelos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, à cultura, dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes acolhidos como preconiza o Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 4º da Lei 8069/90;
  • Oferecer proteção integral às crianças e adolescentes acolhidos;
  • Preservar vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
  • Oferecer proteção e moradia, dentro de um clima residencial as crianças e adolescente em situação de riscos sociais, nos termos deste decreto, e ou com os vínculos familiares rompidos;
  • Defender os direitos, interesses e aspirações das crianças e adolescentes acolhidos, conforme o art. 70 da Lei n.º 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
  • Zelar pela estrita observância da ética e cidadania das crianças e adolescente acolhidos;
  • Zelar para que a permanência das crianças e adolescentes não se prolongue por mais de 02 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada por autoridade judicial;
  • Garantir os princípios e diretrizes previstos no art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene e salubridade;
  • Permitir o acesso a religião, desde que respeitada a opção de crença de cada criança e adolescente;
  • Desenvolver estratégias para preservar os vínculos com a família de origem, salvo determinação judicial em contrário;
  • Representar as crianças e adolescentes institucionalizadas judicial e extrajudicialmente, conforme o art. 90, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Proporcionar ou subsidiar acompanhamento psicossocial, zelando para que as crianças e adolescentes permaneçam o menor tempo possível na instituição.

 

DO RECEBIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

                          

Art. 7° – O encaminhamento de crianças e de adolescentes para a Casa de Acolhimento Institucional Reviver somente será realizado mediante Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

 

Art. 8° – Em casos excepcionais, onde seja verificada a necessidade de acolhimento urgente decorrente de situações que envolvam grave risco à integridade física e/ou psíquica, é autorizado o acolhimento sem prévia determinação judicial, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao juiz da infância e da juventude sob pena de responsabilidade. Este acolhimento se dará mediante encaminhamento pelo Conselho Tutelar.

 

  • 1° – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (art.130, ECA);

 

  • 2° – A falta ou a carência de recursos materiais não constituem motivos suficientes para a perda ou suspensão do poder familiar (art. 23, ECA).

 

Art. 9° – Ao encaminhar a criança e o adolescente para o Serviço de Acolhimento deve o Conselho Tutelar estar munido de todos os documentos que a criança e/ou adolescente possuir, além de objetos pessoais, tais como:

  • Cartão de vacina;
  • Cartão SUS;
  • Certidão de nascimento;
  • Receitas médicas e outros;
  • Guia de Acolhimento expedida pelo Poder Judiciário;
  • Declaração de transferência e Histórico Escolar;
  • Relatórios detalhados sobre o acompanhamento anterior ofertado a criança/adolescente e sua família, que evidencie o esgotamento dos recursos para manutenção destes na família natural ou extensa;
  • Vestuários, calçados, brinquedos, animais de estimação, objetos escolares, dentre outros.

 

Art. 10 – A Casa de Acolhimento Institucional Reviver tem capacidade para atender 20 (vinte) crianças e adolescentes, de ambos os sexos, com vínculos familiares rompidos e que não ofereçam risco aos demais acolhidos;

 

  • 1° – O Conselho Tutelar deverá comunicar com antecedência sobre o acolhimento de crianças/adolescentes, verificando a disponibilidade de vagas e para que a instituição possa se preparar para acolher e ministrar os cuidados necessários com a alimentação e vestimentas;

 

  • 2° – O acolhimento noturno será realizado somente em casos excepcionais, onde for constatada a impossibilidade de realizá-lo no período diurno. Este ato é considerado para não alterar a rotina dos demais acolhidos no abrigo;

 

  • 3° – A Casa de Acolhimento Institucional Reviver não acolherá crianças e/ou adolescentes menores infratores, pelo fato de oferecerem risco à integridade física e psíquica de outras crianças/adolescentes;

 

  • 4° – Observado que a criança ou adolescente oferece risco aos demais acolhidos, a equipe técnica e o coordenador comunicarão o fato para o Ministério Público e Poder Judiciário para que sejam tomadas as medidas necessárias.

 

DA ADMINISTRAÇÃO DA CASA DE ACOLHIMENTO

 

Art. 11 – A Casa de Acolhimento é de responsabilidade do município de Brasília de Minas – MG, portanto sua administração é realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, a qual caberá:

  • Decidir quanto ao funcionamento da Casa de Acolhimento nos aspectos administrativos e econômicos, em comum acordo com o Gestor Executivo Municipal e Ministério Público;
  • Definir sobre a admissão de funcionários;
  • Avaliar e monitorar as atividades e o funcionamento da Casa de Acolhimento, intervindo quando necessário;
  • Realizar reuniões periódicas com os funcionários para retratar sobre assuntos que pautem sobre o bom funcionamento da Casa;
  • Buscar recursos e convênios para garantir a manutenção e a melhoria dos serviços;
  • Promover capacitação, treinamentos e formação profissional aos funcionários e equipe técnica.

 

DO DESLIGAMENTO DOS ACOLHIDOS

 

Art. 12. O desligamento da criança e/ou adolescente da medida protetiva de abrigamento nesta instituição procederá:

  • Após o estudo psicossocial realizado pelos técnicos designados ao trabalho do abrigo (Psicólogo e Assistente Social) deverão estes, encaminhar ao Ministério Público do Poder Judiciário da Comarca vigente, o relatório circunstanciado com o parecer social, solicitado por este órgão, para que seja verificada a possibilidade de retorno da criança e do adolescente à família natural. A decisão final será sancionada pelo Poder Judiciário que realizará audiências, se assim achar necessário para efetuar a solução do caso;
  • A criança e o adolescente, que vier a ser desabrigado, deverá receber suporte dos técnicos do social, visando sua readaptação e interação na família e no social. Para tanto serão realizadas visitas domiciliares, por período mínimo de seis meses, pelos técnicos desta Casa de Acolhimento, que hão de viabilizar informações ao Ministério Público quanto a realidade destes;
  • Após o desabrigamento, a criança e o adolescente e suas respectivas famílias deverão continuar ou serem inseridos nos programas e serviços oferecidos pela rede do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (CRAS, PBF, SCFV e outros). E após corrido o prazo de seis meses de desabrigamento, será transferido o referenciamento psicossocial do serviço de alta complexidade às equipes técnicas dos equipamentos responsáveis pela proteção de baixa complexidade e/ou básica, a fim de que seja proporcionada à criança e/ou ao adolescente a permanência da vigilância socioassistencial de seus direitos conforme preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • A criança e/ou adolescente desligado e suas famílias serão encaminhados aos equipamentos da Rede SUAS através de relatórios condensados e circunstanciados emitidos pela equipe técnica desta Casa de Acolhimento remetidos aos respectivos coordenadores e técnicos de referência;
  • O desabrigamento de crianças e adolescentes somente será realizado na presença de um Conselheiro Tutelar e/ou Oficial de justiça, que deverá fazer a apresentação e entrega da guia de desabrigamento expedida pelo Poder Judiciário da Comarca de Brasília de Minas – MG;
  • No ato do desabrigamento o Conselheiro Tutelar deve conduzir em segurança a criança e o adolescente ao endereço informado pela decisão judicial, devendo estar de posse dos documentos pessoais (originais) destes. A este cabe a responsabilidade de informar/reafirmar, aos familiares que hão de receber o desabrigado sob suas responsabilidades a partir de então e orientar a família sobre o acompanhamento psicossocial que será realizado conforme pré estabelecido no inciso II e III do presente artigo;

 

Parágrafo Único – O desabrigamento/retorno da criança e do adolescente ao convívio familiar, somente será admitido depois de expedida a Guia de Desligamento pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, assinada e carimbada pelo Juiz de Direito da Comarca de Brasília de Minas – MG.

 

DA COMPOSIÇÃO E PERFIL DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

 

Art. 13 – Sob as normativas da NOB-RH/SUAS e das Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, o quadro de funcionários da Casa de Acolhimento compor-se-á por:

  • Coordenador: com formação mínima de nível superior e experiência em função congênere, em quantidade de 01 (um) profissional para o serviço;
  • Equipe Técnica: composta por no mínimo 02 (dois) profissionais com formação de nível superior específica em Psicologia e Serviço Social;
  • Educador/cuidador: com formação mínima de nível médio, em quantidade de 01 (um) profissional para atender até 10 (dez) usuários por turno, sendo reduzidos para 08 (oito) ou 06 (seis) usuários, se houver presença de 01 (um) ou 02 (dois) usuários, respectivamente, que demandem atenção específica (com deficiência, com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano);
  • Auxiliar de educador/cuidador: com formação mínima de nível fundamental, em quantidade de 01 (um) profissional para atender até 10 (dez) usuários por turno, adotando-se a mesma relação do educador/cuidador em caso de presença de usuários que demandem atenção específica.

 

  • 1º – De acordo com a necessidade do serviço, poderão ser acrescentados à este quadro outros profissionais para atender demandas específicas, como por exemplo: motorista, cozinheiro, jardineiro, vigia e/ou outros.

 

  • 2º – Tendo em vista o aperfeiçoamento do trabalho interdisciplinar e/ou a presença de usuário que demande atendimento específico, pode-se acrescentar à composição da equipe técnica, outros profissionais com formação superior distinta, como por exemplo: pedagogo, nutricionista, enfermeiro/técnico em enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo e/ou outros.

 

  • 3º – Para que se preserve à criança e/ou adolescente constância e estabilidade na prestação dos cuidados, vinculação com o educador/cuidador de referência e previsibilidade da organização da rotina diária, os educadores/cuidadores deverão trabalhar, preferencialmente, em turnos fixos diários, de modo a que o mesmo educador/cuidador desenvolva sempre determinadas tarefas da rotina diária, sendo desaconselháveis esquemas de plantão, caracterizados pela grande alternância na prestação de tais cuidados.

 

  • 4º – Para garantir a redução do número de crianças/adolescentes por educador/cuidador quando houver criança ou adolescente com demanda específica acolhido, pode-se, por exemplo, reduzir novas entradas para se atender ao parâmetro estabelecido nos incisos III e IV.

DAS FUNÇÕES E COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE PROFISSIONAIS

 

Art. 14 – São funções do COORDENADOR:

  • Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento;
  • Estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização da Casa de Acolhimento conforme legislação vigente;
  • Definir medidas administrativas, pedagógicas, técnicas e de serviços gerais a serem adotadas para a organização e funcionamento da Casa;
  • Coordenar e presidir reuniões;
  • Realizar reunião geral (equipe técnica e profissional) a fim de interar e pontuar questões relacionadas ao bom funcionamento da entidade;
  • Manter fluxo de informações e articulação entre Casa de Acolhimento, Prefeitura, Ministério Público, Conselho Tutelar, Poder Judiciário e outros órgãos que interagem;
  • Representar a entidade ou designar representante em eventos e solenidades que se fizerem necessários;
  • Comunicar à Secretária Municipal de Assistência Social sobre ocorrências que exijam decisão/ providência que foge à sua responsabilidade;
  • Indicar e participar de eventos relevantes a Casa de Acolhimento, cursos, seminários e palestras de acordo com a área de atuação da entidade;
  • Formular e fazer cumprir regras/instruções que visem o bom andamento das atividades da Casa de Acolhimento;
  • Fazer a relação de materiais de consumo do abrigo (de uso do escritório social e demais recursos mantenedores da entidade) e enviar à Secretária Municipal de Assistência Social até o 20º dia útil mensal;
  • Receber, informar e despachar documentos às autoridades competentes dentro dos prazos estipulados;
  • Manter bom relacionamento com os familiares dos acolhidos, prestando orientações e informações sempre que necessário (via telefone ou em visitas à instituição);
  • Supervisionar, fiscalizar e avaliar a atuação de todos os funcionários da Casa de Acolhimento, visando organização e cumprimento dentro das normas estabelecidas na entidade;
  • Fazer cumprir ou cumprir as solicitações determinadas pelo Poder Judiciário;
  • Controlar a frequência, por meio de folha de ponto ou outro meio disponível, dos servidores da instituição;
  • Representar as crianças e adolescentes institucionalizados judicial e extrajudicialmente, conforme o art. 90, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  • Viabilizar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, vestuário, alimentação e produtos de higiene pessoal, suficientes e adequados à faixa etária das crianças e adolescentes;
  • Manter o Poder Judiciário informado de toda eventualidade e dos casos em que se mostre inviável o reatamento dos vínculos familiares;
  • Controlar a entrada e saída de materiais, a manutenção do depósito de alimentos e prestar contas destes;
  • Organizar os prontuários das crianças e/ou adolescentes acolhidos, arquivos e demais documentos referentes à entidade;
  • Providenciar e agendar tratamento de saúde das crianças e/ou adolescentes acolhidos, quando necessário;
  • Agendar e/ou solicitar, via ofício ou ligação telefônica, o carro junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, quando necessário;
  • Reivindicar junto à Secretaria Municipal de Assistência Social o fornecimento de medicamentos necessários às crianças e adolescentes que não forem encontrados no Sistema Público de distribuição;
  • Inventariar materiais de uso permanente da Casa de Acolhimento em períodos anuais;
  • Organizar a escala de horários, folgas e férias da equipe de funcionários;
  • Instituir e aplicar semestralmente mecanismos de avaliação da qualidade dos serviços prestados e do desempenho dos funcionários;
  • Programar e organizar juntamente com equipe técnica, educadores e demais atores institucionais atividades de lazer para o entretenimento das crianças e/ou adolescentes em períodos de férias, feriados e finais de semana;
  • Proporcionar, juntamente com o Assistente Social e Psicólogo, treinamentos, capacitações e demais orientações à equipe de servidores;
  • Prontificar-se ao atendimento das demandas extraordinárias da instituição sempre que necessário.

 

  • 1° – O Dirigente/Coordenador da Casa de Acolhimento é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.

 

  • 2° – Todo servidor deverá ser orientado pelo Coordenador sobre normas e procedimentos para com sua função e o bem estar da unidade, de acordo com este Regimento.

 

Art. 15 – São funções do PSICÓLOGO:

  • Organizar informações das crianças e/ou adolescentes acolhidos e respectivas famílias, na forma de prontuário individual, a fim de avaliar as condições e vínculos sociais destes, implementando de forma contínua e interdisciplinar o PIA;
  • Fornecer relatórios com parecer técnico ao Juiz da Infância e Juventude, quando solicitado;
  • Encaminhar as crianças e adolescentes institucionalizados aos serviços e programas da rede intersetorial para que viabilize o direito ao convívio social e comunitário;
  • Proporcionar, juntamente com o Assistente Social e Coordenador, treinamentos e capacitações e demais orientações à equipe de servidores;
  • Realizar planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD, através de discussões e encaminhamentos sobre as intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e/ou adolescentes e suas famílias;
  • Elaborar e participar da implantação de projetos diversos, estudos e discussões a respeito do Regimento Interno e do Projeto Político Pedagógico da entidade;
  • Elaborar, encaminhar e discutir com autoridade judiciária, Ministério Público e Serviço Social Judiciário através de relatórios semestrais e audiências concentradas sobre a situação de cada criança e adolescente apontando:
  1. a) possibilidades de reintegração familiar;
  2. b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou,
  3. c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
  • Preparar a criança e/ou adolescente para o desligamento em parceria com o educador/cuidador de referência;
  • Mediar, em parceria com o educador/cuidador de referência e o assistente social o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso;
  • Avaliar e encaminhar crianças e adolescentes que necessitem de acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico no Sistema Único de Saúde;
  • Realizar acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, nuclear e/ou extensa, com vistas à reintegração familiar fazendo uso dos instrumentais técnicos de visitas domiciliares periódicas, atendimentos individualizados e grupais, entrevistas estruturadas;
  • Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores e seus auxiliares, com vistas à efetivação das legislações e políticas públicas pertinentes;
  • Viabilizar o convívio comunitário das crianças e adolescentes acolhidos bem como utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;
  • Promover interlocução com a rede de serviços de saúde, educação, esporte, cultura e lazer, a fim de acompanhar e encaminhar os usuários para estes quando necessário;
  • Fornecer relatório circunstanciado às coordenações e equipes técnicas dos equipamentos que ofertam os serviços da Rede SUAS para os quais forem encaminhados os usuários e suas famílias após o desligamento;
  • Implementar o acompanhamento pós desligamento dos usuários e suas famílias durante 06 (seis) meses, realizando encontros e/ou visitas domiciliares semanal ou quinzenalmente com registros comprobatórios destes;
  • Auxiliar o coordenador (a) da unidade na orientação e avaliação de propostas destinadas à mesma;
  • Articular espaços de discussão dos casos com os demais profissionais da rede (CRAS, CREAS, CONSELHO TUTELAR, CAPS, NASF);
  • Implementar junto com o Pedagogo e Assistente Social, ações que visem a inserção dos adolescentes em cursos de qualificação para o mercado de trabalho;
  • Colaborar com a efetivação de um trabalho institucional interdisciplinar, dialógico e democrático;

 

  • 1° – O Serviço do Psicólogo no Serviço de Acolhimento Institucional é de atuação social, e tem como funções principais o acolhimento, acompanhamento, a orientação e a informação como formas de contribuir para o crescimento individual e coletivo dos acolhidos e respectivos familiares, a ressignificação da história traumática das crianças/adolescentes. Devendo para tanto serem encaminhados para o psicólogo clínico do Sistema Único de Saúde os casos que demandarem psicoterapia.

 

  • 2° – Fica estabelecido que o Psicólogo não atue necessariamente dentro da unidade, podendo exercer suas atividades externamente.

 

Art. 16 – São funções do ASSISTENTE SOCIAL:

  • Organizar informações das crianças e/ou adolescentes acolhidos e respectivas famílias, na forma de prontuário individual, a fim de avaliar as condições e vínculos sociais destes, implementando de forma contínua e interdisciplinar, o PIA;
  • Fornecer relatórios com parecer técnico ao Juiz da Infância e Juventude, quando solicitado;
  • Encaminhar as crianças e adolescentes institucionalizados aos serviços e programas da Rede intersetorial, para que viabilize o direito ao convívio social e comunitário;
  • Proporcionar, juntamente com o Psicólogo e Coordenador, treinamentos e capacitações e demais orientações à equipe de servidores;
  • Realizar planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do SGD, através de discussões e encaminhamentos sobre as intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e/ou adolescentes e suas famílias;
  • Elaborar e participar da implantação de projetos diversos, estudos e discussões a respeito do Regimento Interno e do Projeto Político Pedagógico da entidade;
  • Elaborar, encaminhar e discutir com autoridade judiciária, Ministério Público e Serviço Social Judiciária através de relatórios semestrais e audiências concentradas sobre a situação de cada criança e adolescente apontando: a) possibilidades de reintegração familiar; b) necessidade de aplicação de novas medidas; ou, c) quando esgotados os recursos de manutenção na família de origem, a necessidade de encaminhamento para adoção;
  • Preparar a criança e/ou adolescente para o desligamento em parceria com o educador/cuidador de referência;
  • Mediar, em parceria com o educador/cuidador de referência e o psicólogo o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso;
  • Providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os possuírem;
  • Realizar acompanhamento psicossocial dos usuários e suas respectivas famílias, nuclear e/ou extensa, com vistas à reintegração familiar fazendo uso dos instrumentais técnicos de visitas domiciliares periódicas, atendimentos individualizados e grupais, entrevistas estruturadas;
  • Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores e seus auxiliares, com vistas à efetivação das legislações e políticas públicas pertinentes;
  • Viabilizar o convívio comunitário das crianças e adolescentes acolhidos bem como utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;
  • Promover interlocução com a rede de serviços de saúde, educação, esporte, cultura e lazer, a fim de acompanhar e encaminhar os usuários para estes quando necessário;
  • Fornecer relatório circunstanciado às coordenações e equipes técnicas dos equipamentos que ofertam os serviços da Rede SUAS para os quais forem encaminhados os usuários e suas famílias após o desligamento;
  • Implementar o acompanhamento pós desligamento dos usuários e suas famílias durante 06 (seis) meses, realizando encontros e/ou visitas domiciliares semanal ou quinzenalmente com registros comprobatórios destes;
  • Auxiliar o coordenador (a) da unidade na orientação e avaliação de propostas destinadas à mesma;
  • Articular espaços de discussão dos casos com os demais profissionais da rede (CRAS, CREAS, CONSELHO TUTELAR, CAPS, NASF);
  • Implementar junto com o Pedagogo e Psicólogo, ações que visem a inserção dos adolescentes em cursos de qualificação para o mercado de trabalho;
  • Colaborar com a efetivação de um trabalho institucional interdisciplinar, dialógico e democrático.

 

Parágrafo Único – Fica estabelecido que o (a) Assistente Social, não atuará necessariamente dentro da unidade, podendo exercer suas atividades externamente.

 

Art. 17 – São funções do (a) PEDAGOGO (a):

  • Acompanhar a vida escolar das crianças e adolescentes acolhidos;
  • Planejar e executar, junto com a equipe técnica, o plano semestral psico-pedagógico da unidade;
  • Auxiliar nas tarefas, reforços e trabalhos escolares;
  • Supervisionar o material escolar das crianças;
  • Solicitar a coordenação da unidade material escolar, quando necessário;
  • Planejar e acompanhar passeios e atividades culturais;
  • Fornecer relatórios com parecer técnico ao Juiz da Infância e Juventude, quando solicitado;
  • Proporcionar, juntamente com o Psicólogo, Assistente Social e Coordenador, treinamentos e capacitações e demais orientações à equipe de servidores;
  • Elaborar e participar da implantação de projetos diversos, estudos e discussões a respeito do Regimento Interno e do Projeto Político Pedagógico da entidade;
  • Mediar, em parceria com o Educador/Cuidador de referência, o Psicólogo e Assistente Social o processo de aproximação e fortalecimento ou construção do vínculo com a família de origem ou adotiva, quando for o caso;
  • Acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido pelos educadores/cuidadores e seus auxiliares, com vistas à efetivação das legislações e políticas públicas pertinentes;
  • Viabilizar o convívio comunitário das crianças e adolescentes acolhidos bem como utilização dos equipamentos e serviços disponíveis na comunidade local;
  • Promover interlocução com a rede de serviços de educação, esporte, cultura e lazer, a fim de acompanhar e encaminhar os usuários para estes quando necessário;
  • Auxiliar o coordenador (a) da unidade na orientação e avaliação de propostas destinadas à mesma;
  • Implementar junto com o Assistente Social e Psicólogo, ações que visem a inserção dos adolescentes em cursos de qualificação para o mercado de trabalho;
  • Colaborar com a efetivação de um trabalho institucional interdisciplinar, dialógico e democrático;

 

Art. 18 – São funções dos EDUCADORES/CUIDADORES:

  • Identificar sinais de alterações físicas e psicológicas nas crianças e/ou adolescentes e providenciar o auxílio médico necessário;
  • Operacionalizar cuidados básicos com alimentação, higiene e proteção das crianças e/ou adolescentes;
  • Acompanhar, encaminhar, monitorar os usuários nas atividades internas e externas proporcionando conforto físico e psíquico, estimulando o relacionamento e o contato com a realidade, contando para isso quando necessário e pertinente com o suporte técnico de um profissional de nível superior;
  • Planejar e desenvolver em conformidade com as propostas pedagógicas da unidade de acolhimento, atividades lúdicas, pedagógicas, sociais, culturais de rotinas diárias como: alimentação, higiene pessoal e ambiental, que contribuam para o desenvolvimento de competências do ser e conviver;
  • Organizar fotografias e registros individuais sobre o desenvolvimento de cada criança e/ou adolescente, de modo a preservar sua história de vida e auxiliá-lo no fortalecimento de sua autoestima e na construção de sua identidade;
  • Ministrar medicação prescrita às crianças e/ou adolescentes de acordo com dosagens e horários especificados em receituários e cronogramas, comprometendo-se a comunicar à coordenação em tempo hábil sobre o esgotamento dos frascos/cartelas de medicamentos de uso contínuo;
  • Atuar em equipe de forma comprometida e colaborativa, participando da definição de medidas de segurança e das avaliações das crianças e/ou adolescentes em conjunto com equipe técnica e coordenação da entidade;
  • Integrar-se com equipes externas e multidisciplinares;
  • Auxiliar na execução de projetos educativos, observando as orientações dos técnicos responsáveis;
  • Promover brincadeiras com usuários da unidade de acolhimento e auxiliá-los em atividades escolares, quando necessário;
  • Apoiar na preparação da criança ou adolescente para o desligamento, contando para tanto, com orientação e supervisão da equipe técnica da entidade;
  • Preservar a identidade e oferecer ambiente digno e adequado ao desenvolvimento pleno da criança e/ou adolescente;
  • Desenvolver com os adolescentes, condições para a independência e autocuidado;
  • Evoluir fichas de acompanhamento médico e outros registros da Casa;
  • Realizar outras funções afins.

 

Art. 19 – São funções dos COZINHEIROS:

  • Limpar e higienizar todos os alimentos a serem consumidos;
  • Limpar e higienizar todos os utensílios usados na cozinha;
  • Verificar o estado e validade dos alimentos;
  • Preparar refeições seguindo horários estabelecidos, cardápio e receita elaborada pelo nutricionista;
  • Preparar refeições de forma que atenda a quantidade de acolhidos;
  • Separar os alimentos em pequenas quantidades conforme serão utilizados em cada refeição, estocar e congelar o restante;
  • Zelar pela limpeza e higiene da cozinha;
  • Comunicar à coordenação falta de alimentos e de outros utensílios utilizados na cozinha;
  • Obedecer rigorosamente medidas e quantidades (inclusive de temperos) ao preparar os alimentos.

 

Art. 20 – São funções dos AUXILIARES DE EDUCADORES/CUIDADORES:

  • Limpar e manter a limpeza do ambiente residencial e administrativo da casa (principalmente banheiro e cozinha);
  • Cuidar do equipamento e produtos de limpeza para que não haja desperdícios;
  • Verificar a higienização dos banheiros pela manhã, após o horário de banho dos usuários e sempre que for necessário;
  • Lavar as roupas das crianças, roupas de cama, tênis, sandálias, etc.;
  • Lavar e alvejar os panos de prato e de chão separadamente;
  • Solicitar produtos de limpeza e demais utensílios sempre que faltar;
  • Verificar a validade dos produtos;
  • Desligar e limpar a geladeira 1 (uma) vez por mês;
  • Manter a geladeira limpa a cada troca de verduras e carnes;
  • Apoiar o educador/cuidador em suas atividades e/ou substituí-lo se for necessário.

 

Parágrafo Único – Na ausência do cozinheiro no espaço físico da Casa de Acolhimento Reviver, as funções especificadas nos incisos de I a IX do artigo 18 deste Regimento serão desempenhadas pelos Auxiliares de Educadores/cuidadores, até que se faça cessar a referida ausência.

 

DO VOLUNTARIADO/ESTAGIÁRIOS

 

Art. 21 – Todo voluntário/estagiário deverá ter autorização da Secretaria Municipal de Assistência Social e do (a) Coordenador (a) da Casa de Acolhimento Institucional Reviver para exercer qualquer tipo de trabalho dentro da unidade, observada a legislação pertinente.

 

Art. 22 – É de responsabilidade da coordenação da Casa de Acolhimento Institucional Reviver, o acompanhamento das atividades realizadas por voluntários e esclarecimento sobre o Regimento e funcionamento da unidade.

 

Parágrafo Único – Em casos de estagiários, caberá ao profissional da área acompanhar e supervisionar os mesmos, observada a legislação pertinente.

 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS

 

Art. 23 – São direitos dos funcionários:

  • Requisitar via lista de material didático e outros que julgar necessário ao desempenho de sua função;
  • Opinar sobre planejamento de atividades a serem desenvolvidas pelos acolhidos e com os acolhidos do abrigo;
  • Comunicar ocorrências que exijam providenciais superiores;
  • Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;

 

Art. 24 – Constituem-se como deveres funcionais:

  • Manter assiduidade, comunicando com antecedência os atrasos ou faltas;
  • Manter com seus colegas e funcionários espíritos de colaboração, indispensável à unidade dos trabalhos educativos e ao ambiente do trabalho da Casa de Acolhimento;
  • Participar, sempre que solicitado pela coordenação, de festividades e demais programações da Casa de Acolhimento;
  • Cooperar com a disciplina geral da casa;
  • Acatar as decisões da Diretoria na órbita de sua competência;
  • Guardar sigilo sobre assuntos institucionais que não devem ser divulgados;
  • Entregar em tempo hábil, qualquer documento ou material que lhe for solicitado pela coordenadora e equipe técnico;
  • Cumprir e fazer cumprir no seu âmbito de ação, as disposições do presente regimento;
  • Zelar pelos bens materiais e conservações do abrigo Casa de Acolhimento;

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 25 – Fica proibido nas relações dos funcionários com a instituição:

  • Receber amigos ou namorados em local de trabalho sem autorização do coordenador;
  • Aplicar penalidades as crianças e aos adolescentes que ferem o ECA;
  • Convocar reuniões ou solicitar presença dos pais sem a devida comunicação ao coordenador e equipe técnica;
  • Fazer qualquer comentário que cause constrangimento aos acolhidos e demais funcionários;
  • Provocar discórdia ou falta de ética profissional para com os demais na instituição;
  • Deixar os abrigados sozinhos quando estiver sob sua responsabilidade;
  • Fornecer endereços e informações de pais dos acolhido a pessoas estranhas;
  • Faltar com respeito para com os acolhidos, profissionais do abrigo ou do judiciário;

 

  • 1° – Fica estabelecido que o (a) Coordenador (a) da Casa de Acolhimento Institucional Reviver responde administrativa e judicialmente pela unidade, nos termos da lei.

 

  • 2° – A Coordenação e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem, em observância das normas legais, em nome da Casa de Acolhimento Institucional Reviver e assumem a responsabilidade pelos prejuízos que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ou ao presente regimento.

 

  • 3° – A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da lei.

 

DOS DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS

 

Art. 26 – São direitos das crianças/adolescente de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:

  • Estar devidamente matriculado e frequentar a escola;
  • Ter acompanhamento médico, odontológico e psicológico, disponibilizado dentro da unidade ou pela rede pública de saúde;
  • Participar de atividades culturais, sociais, de lazer e comunitárias internas e externamente à unidade;
  • Liberdade de culto religioso e frequência em qualquer instituição religiosa;
  • Manter os vínculos familiares, desde que não haja risco às crianças/adolescentes ou objeções determinadas pelo Juiz da Infância e Juventude;
  • Ter documentos, tais como registro de nascimento ou identidade, carteira de vacinação e qualquer outro que lhe for de direito;
  • Ter registro de suas atividades internas e externas, situação escolar e histórico médico e odontológico registrado em seu prontuário;
  • Ter condições adequadas de moradia, alimentação, saúde e proteção dentro da unidade;
  • Receber, por seu representante legal, cópia do seu prontuário e principais documentos ao desligar-se da unidade;

 

Parágrafo Único – Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição da República; do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Art. 27 – São deveres das crianças e adolescentes acolhidas:

  • Frequentar a escola e dedicar-se aos estudos;
  • Zelar pela organização da Casa de Acolhimento Institucional Reviver;
  • Zelar pelos móveis, objetos e infraestrutura da Casa de Acolhimento Institucional Reviver;
  • Os adolescentes/crianças (observado a faixa etária e desenvolvimento) devem organizar suas roupas nos guarda-roupas/cômodas; arrumar a cama, limpar o quarto, manter limpo, lavar e guardar seus pertences pessoais (calcinhas/cuecas, calçados, chinelos, brinquedos e outros);
  • Os adolescentes/crianças (observado a faixa etária e desenvolvimento) devem colaborar com: lavar, enxugar e guardar as louças, limpar os banheiros, e demais serviços compatíveis com a idade, mediante supervisão da cozinheira/lavadeira e serviços gerais respectivamente e de acordo com cronograma pré- estabelecido;
  • Tratar os servidores e demais acolhidos com cortesia e respeito;
  • Obedecer às normas e horários estabelecidos pela coordenação e pelo Regimento Interno;
  • Guardar e zelar pelos seus objetos pessoais e brinquedos após utilizá-los;
  • Zelar pela estrutura da Casa de Acolhimento Institucional Reviver e todos os seus pertences;
  • Ter disciplina e bom comportamento em todas as atividades internas e externas que participar;
  • Obedecer rigorosamente às instruções dadas pelos Educadores Sociais, equipe técnica e coordenação da Casa de Acolhimento Institucional Reviver.

 

Parágrafo Único – Serão aplicadas Medidas Educativas em decorrência do descumprimento dos deveres:

  • O (a) adolescente será advertido verbalmente pela Coordenação e/ou Equipe Técnica, garantido o direito de resposta, bem como será registrado o fato em seu Prontuário Individual e o mesmo será incluído em serviço de acompanhamento psicossocial;
  • Reincidindo o descumprimento o (a) adolescente junto com a equipe psicossocial realizará reflexão dos fatos ocorridos e definirá conjuntamente o período em que o mesmo estará dedicando-se a realizar melhorias na conduta e comportamentos. Durante este período o mesmo será avaliado através de encontros semanais;
  • Persistindo o descumprimento a Coordenação convocará o Conselho Tutelar para a aplicação da medida de advertência por escrito;
  • Quando se tratar de práticas como: agressões física, sexual, psicológica e verbal; destruição do patrimônio da unidade; furtos e outros serão aplicados às seguintes medidas:
  1. a) A Coordenação convocará o Conselho Tutelar para a aplicação da medida de advertência por escrito;
  2. b) Persistindo o descumprimento a Coordenação registrará o Boletim de Ocorrência na PM e enviará uma cópia para o Ministério Público.

 

DAS VISITAS

 

Art. 28 – As visitas à Instituição e às crianças poderão vir a realizar-se sob pré-agendamento com a Coordenação e/ou equipe técnica (Assistente Social e ou Psicólogo), que hão de avaliar os riscos e a não exposição desnecessária das crianças e dos adolescentes. Sendo assim:

  • As crianças e os adolescentes acolhidos poderão receber visitas de seus familiares, desde que comprovada o parentesco. Exceto aqueles familiares que tiverem ordem judicial contrária, ou seja, que o impeçam de manter vínculo com a criança/adolescente;
  • Toda e qualquer visita a ser realizada com os acolhidos, deverá passar antes pela Coordenação e/ou técnicos, para ser submetido a orientações, devendo no ato da visita, ter um dos técnicos, presente a fim de analisar os efeitos da mesma. Na impossibilidade da presença de um dos técnicos, os educadores deverão ser orientados no acompanhamento das visitas;
  • As crianças somente poderão realizar visitas a seus familiares ou pessoas mais próximas sob autorização da Coordenação da instituição. Em casos de pernoite, a autorização deverá ser expedida pelo Poder Judiciário, devendo o familiar/família substituta assinar termo de compromisso e responsabilidade no ato de retirada e entrega da criança/adolescente;
  • A entrada não autorizada de pessoas estranhas e ou familiares deverá ser notificada a Policia Militar e ao Ministério Público via relatório social, para que sejam tomadas as devidas providencias,
  • Todos os visitantes à Instituição ou aos acolhidos devem assinar em fichas e protocolos específicos;
  • A criança e o adolescente tem o direito reservado de não querer receber a visita de pessoas que para ele instiga conflitos emocionais (raiva, tristeza, mágoa, sentimentos de inferioridade, medo, insegurança), sendo isso trabalhado com o Psicólogo e então declarado em sua ficha de visitas.

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 29 – A implementação deste regimento, bem como a fiscalização da Instituição submeter-se-á ao:

  • Ministério Público;
  • Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
  • Conselho Tutelar.

 

DOS VEÍCULOS DISPONÍVEIS À UNIDADE

 

Art. 30 – Em caso de necessidade de deslocamento do grupo de crianças/adolescentes, fica sob responsabilidade do (a) Coordenador (a) da unidade o agendamento de veículos junto à Secretaria Municipal de Assistente Social.

 

Art. 31 – Em qualquer incidente ocorrido com as crianças/adolescentes, enquanto estiverem sendo transportadas por veículos do Município de Brasília de Minas será apurada, nos termos da lei, a responsabilidade do condutor e dos servidores envolvidos.

 

DA MANUTENÇÃO DA CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL REVIVER

 

Art. 32 – Deverá ser afixada na sala da coordenação a data da última e da próxima limpeza da caixa d’água;

 

Art. 33 – Deverá ser afixada na sala da coordenação a data de vencimento dos extintores de incêndio;

 

Art. 34 – Deverá ser afixada na sala da coordenação a data da última e da próxima detetização.

 

Art. 35 – Todos os funcionários serão responsáveis pela manutenção da Casa de Acolhimento Institucional Reviver.

 

DO TRABALHO DAS CRIANÇAS ACOLHIDAS

 

Art. 36 – É vedado qualquer trabalho às crianças/adolescentes acolhidos, nos termos do art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37 – Observada a legislação municipal que trata do estatuto dos servidores públicos (Lei nº …)  e o devido processo legal, são possíveis de demissão os servidores que:

  • Deixarem de cumprir com as determinações deste Regimento Interno e do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
  • Agirem em desacordo com os fins e atribuições da unidade;
  • Apresentarem qualquer tipo de irregularidade com a Lei;

 

Art. 38 – Qualquer funcionário do abrigo ou da administração da Secretária Municipal de Ação Social poderá propor emendas ou alterações neste regimento interno.

 

Parágrafo Único – As emendas ou alterações deverão ser encaminhadas pela coordenação, que juntamente com a Secretaria Municipal de Ação Social serão analisadas para estagio de aprovação.

 

Art. 39 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 20 de abril de 2017

 

 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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