DECRETO N0 3.724, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020   Dispõe sobre a suspensão das atividades presenciais em todas as instituições de ensino da rede pública estadual, municipal e da rede particular de ensino situadas no território de Brasília de Minas/MG, por prazo indeterminado, e dá outras providências.

DECRETO N0 3.724, DE 01 DE OUTUBRO DE 2020

 

Dispõe sobre a suspensão das atividades presenciais em todas as instituições de ensino da rede pública estadual, municipal e da rede particular de ensino situadas no território de Brasília de Minas/MG, por prazo indeterminado, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 77, inciso I, alínea “n”, combinado com o art. 144, inciso IV da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 16 de março de 1990,

 

CONSIDERANDO o artigo 3º da Deliberação nº 89, de 23 de setembro de 2020, expedida pelo Comitê Extraordinário Estadual da COVID-19, estabelecendo que a autorização do retorno das atividades de ensino presenciais fica condicionada às competências legislativas e administrativas do município, observadas as diretrizes, protocolos e recomendações a serem expedidas;

 

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Gestor Extraordinário Municipal da COVID-19, expedida no dia 30 de setembro de 2020, orientando pela manutenção da suspensão das atividades presenciais em todas as instituições de ensino da rede pública estadual, municipal e da rede particular de ensino em âmbito de todo o território de Brasília de Minas/MG, em razão do crescente número de casos notificados e confirmados do coronavírus na cidade, constatados pelos últimos boletins epidemiológicos;

 

CONSIDERANDO que o ambiente escolar é composto, em sua maioria, por crianças e adolescentes, que pela sua característica imunológica, ao contraírem a Covid-19, tendem a serem “assintomáticos”, mas com potencial vetor de transmissão, podendo acelerar a transmissão do vírus;

 

CONSIDERANDO a necessidade de um amplo debate visando aprofundar os estudos e protocolos para que haja o retorno gradual e seguro das aulas presenciais, a fim de se evitar uma maior propagação da COVID-19, levando-se em consideração a capacidade assistencial do sistema de saúde, a incidência e a velocidade de progressão da pandemia no município;

 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6341 e 6343 definiu a autonomia e competência concorrente entre a União, Estados e Municípios no que se refere às medidas de combate e enfrentamento da COVID-19;

 

CONSIDERANDO ainda que o STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672-DF, reconheceu e assegurou o exercício da competência concorrente dos governos estaduais, distrital e suplementar dos governos municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, independentemente de superveniência de ato federal em sentido contrário;

 

CONSIDERANDO que o município está enfrentando o nível mais alto da curva de contaminação da COVID-19, o que leva a adotar medidas mais restritivas ao enfrentamento e contingenciamento da doença, de acordo com a realidade local,

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica mantida a suspensão das atividades presenciais em todas as instituições de ensino da rede pública municipal de Brasília de Minas/MG, por prazo indeterminado, até que haja nova deliberação emitida pelo Comitê Gestor Extraordinário Municipal da COVID-19.

 

Art. 2º – Fica determinada a suspensão do retorno das atividades presenciais em todas as instituições de ensino da rede pública estadual e da rede particular de ensino situadas em âmbito do território de Brasília de Minas/MG, por prazo indeterminado, até que haja nova deliberação emitida pelo Comitê Gestor Extraordinário Municipal da COVID-19.

 

Art. 3º – As instituições de ensino da rede pública estadual, municipal e da rede particular de ensino, em âmbito do território de Brasília de Minas, poderão continuar ofertando o regime especial de atividades não-presenciais, através de atividades remotas.

 

Art. 4º – As atividades das instituições de ensino da rede pública municipal de Brasília de Minas (creche, educação infantil e ensino fundamental), continuarão seguindo as disposições constantes do Decreto Municipal nº 3.658, de 15 de maio de 2020, através do programa “Antenados com a Educação” e do regime especial de atividades não-presenciais, executado por intermédio de atividades remotas.

 

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 01 de outubro de 2020.

 

 

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 76 § 1º da Lei Orgânica Municipal, que o presente Decreto foi publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal em 01 de outubro de 2020.

 

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Servidor Responsável

Prefeito Municipal

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