DECRETO N0 3.642, DE 23 DE MARÇO DE 2020
“Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de Situação de Emergência em Saúde Pública
em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Município de Brasília de Minas, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no
uso de atribuições legais, nos termos do artigo 144, inciso VI, combinado com o art. 77,
inciso I, alíneas “e” e “n” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no art. 30 da Constituição
Federal, bem como nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO o reconhecimento da Pandemia pela Organização
Mundial de Saúde, em virtude da doença infecciosa viral respiratória – COVID 19, causada
pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, classificado como desastre biológico
tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), com o nº 1.5.1.1.0, nível três,
Emergência em Saúde Pública, nos termos da IN/MI nº 02/16;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas de isolamento
social para evitar a contaminação pela doença infecciosa viral respiratória – COVID-19,
causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO as deliberações do Comitê Gestor Extraordinário de
Combate, Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, recomendando a
adoção de medidas urgentes necessárias para o enfrentamento da Pandemia, visando
evitar o risco de contágio;
CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, do
Ministério da Saúde, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão
comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID 19, causada pelo agente
Novo Coronavírus – SARS-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade premente de envidar todos os esforços
em reduzir a transmissibilidade do vírus e oportunizar manejo adequado dos casos leves na
rede de atenção primária à saúde e dos casos graves na rede de urgência/emergência
e hospitalar;
CONSIDERANDO que a União e o Estado de Minas Gerais
reconheceram situação de CALAMIDADE EM SAÚDE,
CONSIDERANDO que a suspensão de determinados serviços públicos e
privados irá garantir a incolumidade do estado de saúde da população,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre medidas emergenciais de restrição
e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos a serem
adotadas em todo o território do Município de Brasília de Minas, enquanto durar a Situação
de Emergência em Saúde Pública, nos termos do Decreto Municipal nº 3.639, de 16 de
março de 2020.
Parágrafo único – As medidas previstas neste Decreto, quando
adotadas, deverão resguardar a acessibilidade a serviços e bens privados que sejam
essenciais à manutenção cotidiana das pessoas e da sociedade.
Art. 2º – Fica determinada a suspensão dos serviços, atividades ou
empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de
pessoas, em especial:
I- atividades em feiras, inclusive feiras livres;
II- parques e circos itinerantes;
III-cinemas, clubes, associações esportivas, clubes de lazer, clubes de
serviços, academias de ginástica, boates, salões de festas e similares;
IV- academias ar livre;
V- áreas de lazer nas praças e áreas públicas.
§1º – A proibição referida no caput se estende à realização de eventos,
excursões, cursos presenciais, espetáculos de qualquer natureza, shows e similares.
§2º – As missas, cultos e demais manifestações religiosas somente
poderão ocorrer sem a presença do público, devendo, na eventualidade de ocorrerem,
privilegiar a reprodução ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.
Art. 3º – Fica vedada a aceitação de novos hóspedes nos hotéis,
pousadas, quitinetes e estabelecimentos similares.
Art. 4º – Fica determinada a suspensão do atendimento presencial ao
público de todos os estabelecimentos comerciais e de todo tipo de atividade econômica
e não econômica realizadas no Município de Brasília de Minas, ressalvadas as atividades
estabelecidos neste artigo.
§1º – A suspensão de que trata o caput deste artigo não será aplicada
aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias, drogarias e lojas de produtos médico hospitalares;
II- supermercados, mercados, mercearias, verdureiros, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III- lojas de conveniência;
IV- lojas de venda de alimentação para animais e produtos médico
veterinários;
V – lojas e distribuidoras de água mineral;
VI – lojas e distribuidoras de gás;
VII- padarias;
VIII – postos de combustíveis;
IX- oficinas mecânicas e borracharias;
X- funerárias;
XI – agências bancárias, similares e lotéricas.
§2º – Os estabelecimentos referidos nos incisos II, III e VII do parágrafo
anterior não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior.
§3º – Os estabelecimentos mencionados no parágrafo primeiro,
obrigatoriamente, deverão adotar as seguintes medidas para realização de atendimento
presencial ao público:
I- intensificar as ações de limpeza e higienização do estabelecimento;
II- disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes e funcionários;
III- divulgar as informações acerca do COVID 19 e as medidas de
prevenção e enfrentamento determinadas pelas autoridades públicas;
IV- adotar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu
interior;
V- permitir o ingresso e atendimento de no máximo 10 (dez) pessoas por
vez, respeitando a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre os presentes;
VI- realizar marcações no piso para demarcar a distância mínima de
1,5 m (um metro e meio) entre os clientes e entre os clientes e funcionários;
§4º – Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão
ampliar o seu horário de funcionamento, com vistas ao pleno atendimento da demanda,
podendo funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§5º – Os estabelecimentos mencionados no parágrafo primeiro
poderão estabelecer restrição da quantidade de venda de produtos por consumidor, em
caso de necessidade, para evitar o desabastecimento.
Art. 5º – Os demais estabelecimentos só poderão realizar transações
comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares,
utilizando obrigatoriamente os serviços de entrega de mercadorias em domicílio, vedada
a retirada em balcão, bem como por qualquer outro meio para o fornecimento no próprio
estabelecimento.
§1º- As atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos
comerciais para fins das transações comerciais deverão respeitar as regras sanitárias e de
distanciamento adequado entre os funcionários, respeitada a distância mínima de 1,5 m
(um metro e meio).
§2º- Os estabelecimentos de que trata o caput, obrigatoriamente,
deverão impedir a entrada ou presença de clientes ou visitantes no interior do
estabelecimento, funcionando com as portas cerradas.
Art. 6º – Fica determinado que todo o serviço de fiscalização atinente
ao cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, será coordenado pela
Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Gestão, que poderá requisitar servidores
de outras secretarias para auxiliar na fiscalização.
Art. 7º – As medidas implementadas por este Decreto serão reavaliadas
constantemente pelo Comitê Gestor Extraordinário de Combate, Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do COVID-19.
Art. 8º – O descumprimento acerca de qualquer das condições
estabelecidas no presente Decreto importarão na suspensão imediata das atividades do
infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais aplicáveis
à espécie.
Art. 9º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, e vigorará enquanto perdurar o estado de
emergência causado pelo Coronavírus, responsável pela Pandemia declarada pela
Organização Mundial de Saúde.
CUMPRA-SE E PUBLIQUE
Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 23 de março de 2020
GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal