DECRETO N0 3.641, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASÍLIA DE MINAS
Estado de Minas Gerais
Gabinete do Prefeito

DECRETO N0 3.641, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio e de enfrentamento e contingenciamento,
no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de
doença infecciosa viral respiratória causada pelo
agente Coronavírus – COVID-19.

O Prefeito Municipal de Brasília de Minas, Estado de Minas Gerais, no
uso de atribuições legais e nos termos do artigo 144, inciso VI, combinado com o art.
77, inciso I, alíneas “e” e “n” da Lei Orgânica Municipal, e considerando a Lei Federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020
e o Decreto Municipal nº 3.639/2020.
CONSIDERANDO a recomendação da restrição de atendimento ao
público nas repartições públicas do Poder Executivo Municipal emitida pelo Comitê
Extraordinário Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do
COVID-19,de caráter deliberativo, conforme Portaria nº 6.410, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de regular o funcionamento das
repartições públicas municipais, a fim de concentrar os esforços no diálogo com as
unidades públicas para a elaboração de medidas adicionais de prevenção,
monitorando a evolução da COVID-19;

CONSIDERANDO que a restrição de atendimento de determinados
serviços públicos irá garantir a incolumidade do estado de saúde dos servidores e
população em geral,

DECRETA:
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, da epidemia de
doença infecciosa viral causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 –, conforme
Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto Municipal
nº 3.639/2020.
Art. 2º – Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal,
resguardada a manutenção integral dos serviços, no período de emergência, deverão
organizar o serviço e reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das
repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 3º – Sem prejuízo das medidas já elencadas no Decreto
Municipal nº 3.640/2020, todas as unidades da Administração Municipal poderão
adotar as seguintes providências:
I- Adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser
postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II- Fixação, pelo período de emergência, de condições mais
restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as
peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às
pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e
pelo tempo estritamente necessário;
III- Disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos
interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a
necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de
atendimento;
IV- Evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios
municipais;
V- Manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
VI- Orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das
medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas
de educação, saúde, e assistência social;
VII- Disponibilização de sistema de trabalho remoto para os
servidores públicos municipais;
VIII- Suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares,
promovidos pelo Município.
§ 1º O atendimento presencial deverá ser mantido em casos
excepcionais, porém mediante prévio agendamento, exceto os serviços de urgência
e emergência na área da saúde
§ 2º Os canais telefônicos ou eletrônicos deverão ser amplamente
divulgados nos meios de comunicação da prefeitura na rede mundial de
computadores.
Art. 4º – As Secretarias Municipais ficam autorizados a estabelecer,
em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos
servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e não haja
prejuízos à população.
Art. 5º – A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos
demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para
suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição
deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal
Planejamento, Fazenda e Gestão.

Art. 6º- Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização
para eventos públicos e temporários enquanto durar a situação de emergência.
Parágrafo Único – Os órgãos competentes adotarão as providências
necessárias para revogação daqueles já expedidos.
Art. 7º – O agente público que for diagnosticado com suspeita ou
confirmação de infecção pelo COVID-19 usufruirá de licença para tratamento de
saúde por período indicado no atestado médico ou por período não inferior a
quatorze dias.
§ 1º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à
Junta Médica do Município para perícia daqueles que forem diagnosticados como
casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
§ 2º Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão
entrar em contato telefônico com o respectivo setor de Recursos Humanos e enviar a
cópia digital do Atestado Médico por e-mail ou outro meio eletrônico.
§ 3º Os Atestados Médicos que trata o caput deste artigo, serão
homologados administrativamente.
Art. 8º – A prova de vida dos aposentados e pensionistas
estabelecida pelo DECRETO Nº 3.621, DE 06 DE JANEIRO DE 2020, fica suspensa
enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública, sem implicar na
suspensão do benefício durante esse período.
Art. 9º – Os titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal,
no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares,
relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.
Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação
e vigorará enquanto durar a situação de emergência.

CUMPRA-SE E PUBLIQUE

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 18 de março de 2020

GEÉLISON FERREIRA DA SILVA
Prefeito Municipal

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Servidor Responsável Anderson Alves Veloso

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