DECRETO N0 3.536, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública do magistério nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

DECRETO N0 3.536, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública do magistério nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Brasília de Minas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, dispostas no artigo 77, I, “a”, e também,

 

Considerando o disposto no art. 192 do da Lei Municipal nº 1.589 de 31 de maio de 2.002, bem como o art. 64 da Lei Municipal nº 1.591 de 20 de junho de 2.002 e levando-se em consideração o teor da Lei Municipal nº 1.677 de 29 de dezembro de 2.006,

 

Considerando ainda a necessidade de definir critérios e procedimentos para a inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública do magistério nas escolas da Rede Municipal de Ensino,

 

Considerando a urgência em realizar as designações dos profissionais do magistério em virtude do início do ano letivo, a fim de evitar prejuízo e paralisação do serviço essencial de educação;

 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública do magistério, ofertados nas escolas municipais, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º – O candidato deverá realizar sua inscrição pessoalmente, na sede da Secretaria Municipal de Educação, situada na Avenida Bias Fortes, nº 59, Centro, Brasília de Minas-MG, em data e horário estabelecidos em Edital próprio, com qualquer dos membros que compõe a Comissão Especial de Seleção do Processo Seletivo Simplificado da Secretaria Municipal de Educação, em caráter emergencial, para suprir a necessidade temporária e de excepcional interesse público para a contratação de profissionais do magistério, a fim de evitar a paralização do serviço essencial de educação.

 

Parágrafo Único – É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do artigo 37 da Constituição Federal, devendo tal situação ser verificada através da declaração de acúmulo de cargos, sem prejuízo da busca de informações através do sistema eSocial (Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas) ou de outros meios hábeis a comprovarem o acúmulo de cargos.

 

Art. 3º – A Comissão Especial de Seleção, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados informados pelos candidatos.

 

Parágrafo Único – Na data e horário previstos para a inscrição dos candidatos, deverão ser apresentados pelos mesmos, pessoalmente, as vias originais e cópias dos documentos relacionados a seguir, cujas cópias serão autenticadas pelos membros da Comissão e arquivadas na Secretaria Municipal de Educação:

 

  • Comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso, acompanhada de Histórico Escolar;
  • Documento de identidade;
  • Comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração a próprio punho de que não possui;
  • Comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF;
  • Certidão de Tempo de Serviço na Rede Municipal ou Estadual de Ensino;
  • Comprovante de votação na última eleição ou certidão de quitação eleitoral;
  • Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino;
  • Declaração de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
  • De que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
  • De que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para fins de contagem de aposentadoria voluntária ou compulsória;
  • Declaração de acúmulo legal de cargos, nesta hipótese;

 

Art. 4º – A inscrição efetivada pelo candidato lhe permitirá concorrer às vagas ofertadas para as funções do magistério, conforme Edital a ser expedido pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO

 

Art. 5º- Caberá à Secretaria Municipal de Ensino, a divulgação do processo de inscrição dos candidatos à designação para o exercício da função pública do magistério, através de ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local.

 

Art. 6º – As inscrições serão realizadas observando-se o Edital e o cronograma a serem expedidos pela Secretaria Municipal de Educação, com o fim de suprir as vagas temporárias e excepcionais conforme relação de escolas a ser disponibilizada.

 

Art. 7º – As inscrições serão feitas em formulário próprio, a ser disponibilizado no dia da seleção simplificada, estando instruída com o documentos elencados no art. 3º do presente Decreto, sendo que o preenchimento do formulário deve ser feito totalmente e completamente sob responsabilidade do candidato.

 

Parágrafo Único – No caso de candidato com necessidades especiais, a inscrição poderá ser realizada por terceiro, portando procuração para tanto, estando pessoalmente acompanhado do candidato.

 

Art. 8º – Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, de acordo com o somatório de pontos a serem estabelecidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado competente.

 

Art. 9º – As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, corroborada pelos documentos apresentados, resultarão na sua classificação do Processo Seletivo Simplificado.

 

Art. 10 – A omissão ou a fraude de dados na inscrição e/ou irregularidades e inconsistências detectadas, no momento da inscrição ou a qualquer tempo, implicação na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.

 

Art. 11 – Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado neste Decreto.

 

Art. 12 – Os candidatos inscritos à designação serão classificados em listas distintas e específicas, observando-se a habilitação e escolaridade previstos para o exercício da função.

 

Art. 13 – Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições e pontuação, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:

 

  • Maior tempo de serviço na função pleiteada;
  • Idade Maior;

 

Art. 14 – O resultado do Processo Seletivo será disponibilizado nos meios de comunicação de ampla divulgação e será afixado no mural de avisos da Secretaria Municipal de Educação, conforme cronograma e Edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 15 – Para fins de inscrição de que trata este Decreto, será considerado “tempo de exercício” aquele exercido na função pleiteada.

 

  • 1º – Não será computado o tempo de serviço que tenha sido utilizado para fins de aposentadoria.

 

  • 2º- O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em Regime de Adjunção, não será considerado para fins de inscrição.

 

 

CAPÍTULO IV

DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 16 – A designação será feita de acordo com a opção dos candidatos classificados em ordem decrescente, a fim de preencher as vagas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 17 – No ato da designação, o candidato deverá comprovar o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 3º deste Decreto, sob pena de desclassificação.

 

Art. 18 – Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, nos casos de excepcional interesse público, a fim de evitar prejuízo ou a paralisação do serviço.

 

Art. 19 – Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Ensino, devendo ser especificado:

 

  • A justificativa de cada contratação;
  • O período da designação;
  • Em caso de substituição, identificar o titular afastado e o prazo de afastamento.

 

Art. 20 – As vagas aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação devem ser divulgadas por meio de Edital afixado na sede da Secretaria Municipal de Educação e no sítio eletrônico do Município de Brasília de Minas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para a chamada inicial da designação.

 

Parágrafo Único – As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

 

Art. 21 – É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, as disposições do art. 37 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Art. 22 – Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos da legislação vigente e será observada a ordem de classificação da lista dos candidatos habilitados em Processo Seletivo Simplificado, em ordem decrescente.

 

  • 1º – Caso não compareça para a designação o candidato inscrito e classificado, observar-se-á a ordem de classificação do Processo Seletivo em sua estrita sequência.
  • 2º – A designação de professor não habilitado, só ocorrerá se no momento da designação não se apresentar candidato habilitado, momento em que o candidato terá 24 (vinte e quatro) horas para apresentar a documentação exigida no art. 3º deste Decreto.

 

Art. 23 – O candidato que não comparecer ao local definido no Edital no dia da designação ou que comparecer após o início da chamada, terá sua classificação mantida para a escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.

 

Parágrafo Único – O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos contados do horário determinado no respectivo Edital.

 

Art. 24 – Após o recebimento e análise dos documentos, a Secretaria Municipal de Educação designará os candidatos habilitados até o limite do número de vagas, considerando-se, para tanto, a prioridade de escolha da lotação pelos candidatos classificados em ordem decrescente.

 

Art. 25 – A designação será processada pela Secretaria Municipal de Educação, presencialmente e diretamente na sede da Secretaria, ou em outro local público previamente definido nos dias e horários determinados no respectivo Edital, a ser divulgado amplamente.

 

Art. 26 – Após aceitar a vaga da designação, o formulário do “Quadro Informativo de função pública-designação” deverá ser preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a Chefia Imediata e visado pela Superintendência Municipal de Recursos Humanos.

 

  • 1º- A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.

 

  • 2º- Após as assinaturas, os formulários devem ser encaminhados ao Setor de Recursos Humanos, para fins de arquivamento.

 

Art. 27 – Todo candidato à designação para função pública deverá apresentar exames admissionais, bem como atestado médico pré-admissional,  comprovando aptidão para a função pleiteada, nos termos da legislação vigente e das normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação, os quais possuem validade de 30 (trinta) dias.

 

 Parágrafo único – Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade dos exames apresentados pelo candidato, o mesmo poderá ser submetido a exame pericial realizado pela junta médica oficial do Município.

 

Art. 28 – Nenhum candidato poderá ser designado antes da conferência e comprovação de toda a documentação disposta no art. 3º deste Decreto.

 

Art. 29 – Na hipótese de acúmulo legal de cargos, funções e proventos, deverá ser elaborado o procedimento competente, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do início do exercício do candidato designado.

 

Art. 30 – Respeitada a licitude do acúmulo de cargos, o professor só poderá assumir uma segunda designação no mesmo componente curricular, valendo-se da mesma prioridade, se, no ato da designação, não estiver presente outro candidato habilitado e ainda não designado.

 

Art. 31 – O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período entre uma e outra designação não ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.

 

Art. 32 – O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que deu origem à sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.

 

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

 

Art. 33 – O recurso contra o indeferimento da inscrição ou do resultado da classificação no processo de designação, referente à aplicação do disposto neste Decreto, contendo fundamentação clara e sucinta poderá ocorrer em duas instâncias:

 

  • Em primeira instância, direcionado à Secretaria Municipal de Educação, contados a partir do ato;
  • Em segunda instância, direcionado à autoridade imediatamente superior, contados a partir da ciência, pelo interessado, do teor da decisão.

 

Art. 34 – O recurso deve ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão e será protocolado, via ofício, na sede da unidade respectiva.

 

Art. 35 – O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo, ou quando interposto por quem não seja legitimado.

 

Parágrafo Único – Não caberá recurso motivado por quaisquer erros, inconsistências ou omissões de responsabilidade do candidato ou do procurador, no ato da inscrição.

 

Art. 36– A autoridade administrativa que receber o pedido terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para decidir sobre a procedência ou improcedência, devendo dar ciência ao interessado.

 

SEÇÃO IV

DA DISPENSA DO SERVIDOR DESIGNADO

 

Art. 37 – A dispensa de servidor designado para a função pública deve ser feita pela autoridade responsável pela designação, podendo ocorrer a pedido ou de ofício, devendo neste último caso ser motivada, ocorrendo especialmente nas seguintes situações e sem direito a indenização:

 

  • Redução do número de aulas ou de turmas;
  • Provimento de cargo, movimentação ou remanejamento de servidor efetivo;
  • Retorno do titular;
  • Designação em desacordo com a legislação vigente, por responsabilidade do Sistema ou do servidor;
  • Alteração da carga horária básica de servidor efetivo;
  • Alteração de carga horária de professor designado;
  • Não comparecimento no dia determinado para assumir o exercício;
  • Ocorrência de faltas no mês em número superior a 10% (dez por cento) de sua carga horária mensal de trabalho, excetuadas as faltas motivadas;
  • Desempenho que não recomende a sua permanência, após avaliação fundamentada feita pela Chefia Imediata do servidor;
  • Apresentação de documentação com vício de origem ou adulterada, para lograr designação ou auferir vantagem no exercício da função;
  • Em decorrência do cometimento de falta grave;
  • Por razões de relevante interesse público, caso fortuito ou força maior.

 

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38 – Compete à Secretaria Municipal de Educação cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto, podendo, para tanto, expedir instruções e atos normativos complementares.

 

Art. 39 – As situações excepcionais serão analisadas pela Procuradoria Geral do Município.

 

     Art. 40 – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

 

Prefeitura Municipal de Brasília de Minas/MG, 14 de fevereiro de 2019

 

 

 

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